Modelo de Impugnação aos cálculos de liquidação de sentença por ausência de intimação do executado e do Ministério Público, alegando nulidade processual e excesso de execução conforme CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 17/07/2025 Processo Civil
Modelo de impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apresentado pelo executado, fundamentado na ausência de intimação para manifestação, nulidade processual por falta de intimação do Ministério Público em caso de parte incapaz, e excesso de execução na apuração dos valores, com pedidos de reabertura de prazo, retificação dos cálculos e condenação em custas e honorários, com base no CPC/2015 e na Constituição Federal.
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IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da ação movida por M. F. de S. L., brasileira, viúva, professora, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 300, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

nos termos do CPC/2015, art. 525, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual foi proferida sentença condenatória transitada em julgado. Em fase de liquidação, a exequente apresentou memória de cálculos, apurando valor supostamente devido pelo executado.

Ocorre que A. J. dos S. não foi devidamente intimado dos cálculos apresentados pela exequente, sendo-lhe cerceado o direito de manifestação tempestiva, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, verifica-se que, tratando-se de parte absolutamente incapaz, não houve a necessária intimação do Ministério Público, tampouco foi observada a interdição processual, em flagrante nulidade.

Ademais, os cálculos apresentados pela exequente apresentam notório excesso de execução, conforme será demonstrado, impondo-se a correção dos valores para que se respeite o título executivo judicial e os limites da coisa julgada.

4. PRELIMINARES

4.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE

Nos termos do CPC/2015, art. 525, é direito do executado ser intimado dos cálculos apresentados pelo exequente para, querendo, impugná-los no prazo legal. A ausência de intimação do executado constitui nulidade absoluta, por violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não intimação do executado para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente acarreta nulidade dos atos subsequentes, devendo ser oportunizada a manifestação da parte, sob pena de cerceamento de defesa.

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade dos atos praticados sem a devida intimação do executado, com a reabertura do prazo para apresentação de impugnação aos cálculos.

4.2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO/INTERDIÇÃO EM CASO DE MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

Caso haja nos autos parte absolutamente incapaz, é imprescindível a intimação do Ministério Público, conforme determina o CPC/2015, art. 178, II, e a observância da interdição processual (CCB/2002, art. 3º). A ausência de intervenção do Parquet em defesa dos interesses do incapaz constitui nulidade absoluta, insanável, devendo ser declarada de ofício pelo Juízo.

A proteção do incapaz é princípio basilar do ordenamento jurídico, decorrente da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função institucional do Ministério Público (CF/88, art. 127).

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação do Ministério Público, com a remessa dos autos ao órgão competente para regularização da representação processual do incapaz.

5. DO DIREITO

O procedimento de liquidação de sentença encontra disciplina no CPC/2015, arts. 509 e seguintes, sendo assegurado ao executado o direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente (CPC/2015, art. 525). O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais inafastáveis (CF/88, art. 5º, LV), devendo ser respeitadas em todas as fases processuais.

A ausência de intimação do executado para manifestação sobre os cálculos viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), tornando nulos os atos praticados sem a participação da parte interessada. Ademais, tratando-se de parte absolutamente incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória (CPC/2015, art. 178, II), sob pena de nulidade absoluta.

Quanto ao excesso de execução, o CPC/2015, art. 525, § 4º, exige que o executado, ao alegar excesso, apresente a memória discriminada do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. O cálculo do exequente deve observar estritamente os limites do título executivo, não podendo extrapolar o comando sentencial, sob pena de violação à coisa julgada (CPC/2015, art. 502).

Princípios como o da legalidade (CF/88, art. 5º, II), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e segurança jurídica orientam a atuação judicial na fase de liquidação, impondo rigor na observância do contraditório e dos limites do título executivo.

Portanto, demonstrada a nulidade processual e o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da presente impugnação, com a retificação dos cálculos e a observância das garantias processuais do executado.

6. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª T.) - REsp 1.148.643/MS - Rel. Minª. Nancy Andrighi - J. 06/09/2011 - DJ 14/09/2011:
«O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC/1973) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação. (...) O excesso de execu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apresentada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não teria sido devidamente intimado para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela exequente, bem como de que haveria excesso de execução.
Sustenta, ainda, que, havendo parte absolutamente incapaz, não teria ocorrido a necessária intimação do Ministério Público, o que ensejaria nulidade absoluta. No mérito, alega que os valores apresentados pela exequente extrapolam o comando sentencial, requerendo a retificação dos cálculos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Considerando que a impugnação preenche os requisitos legais, notadamente aqueles previstos no CPC/2015, art. 525, conheço do pedido.

2. Da Nulidade por Ausência de Intimação do Executado

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 525, é direito do executado ser intimado para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente. A ausência de intimação do devedor para manifestação sobre os cálculos, de fato, afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa, expressamente previstas no CF/88, art. 5º, LV.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não intimação do executado acarreta nulidade dos atos subsequentes, devendo ser reaberto o prazo para manifestação, sob pena de cerceamento de defesa.

3. Da Nulidade por Ausência de Intimação do Ministério Público

Havendo eventual parte absolutamente incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público, nos termos do CPC/2015, art. 178, II e do CCB/2002, art. 3º. A inobservância desta formalidade acarreta nulidade absoluta, insanável, conforme entendimento consolidado e previsto, ainda, na proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e na função institucional do Ministério Público (CF/88, art. 127).

4. Do Excesso de Execução

O excesso de execução está expressamente previsto no CPC/2015, art. 525, § 1º, III. O executado, ao impugnar, apresentou memória discriminada do valor que entende correto, nos termos do CPC/2015, art. 525, § 4º.
Da análise dos autos, verifica-se que a exequente, de fato, incluiu valores não autorizados pela sentença, tais como juros em patamar superior ao fixado e atualização monetária por índice não determinado, além de parcelas não reconhecidas no título executivo.
Dessa forma, impõe-se a retificação dos cálculos, conforme a memória apresentada pelo impugnante, sob pena de violação ao título executivo judicial e à coisa julgada (CPC/2015, art. 502).

5. Dos Princípios Constitucionais e Legais

Ao juiz incumbe fundamentar suas decisões, nos termos do CF/88, art. 93, IX, garantindo-se a todos os jurisdicionados a motivação do julgado.
A legalidade (CF/88, art. 5º, II), a segurança jurídica e a obediência aos limites do título executivo e ao contraditório são pilares que norteiam a prestação jurisdicional.

6. Da Preclusão e Jurisprudência

Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de impugnação tempestiva pode ensejar preclusão, impedindo a alegação posterior de excesso de execução (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.328958-6/003). No entanto, no caso vertente, constata-se ter havido cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação, o que afasta a preclusão.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada por A. J. dos S., nos seguintes termos:

  • a) Reconheço a nulidade dos atos processuais praticados sem a intimação do executado acerca dos cálculos apresentados pela exequente, determinando a reabertura do prazo para manifestação (CPC/2015, art. 525; CF/88, art. 5º, LV);
  • b) Caso constatada a existência de parte absolutamente incapaz, reconheço a nulidade dos atos praticados sem a devida intimação do Ministério Público, com remessa dos autos ao órgão competente (CPC/2015, art. 178, II; CCB/2002, art. 3º);
  • c) No mérito, reconheço o excesso de execução, determinando a retificação dos cálculos conforme memória apresentada pelo impugnante (CPC/2015, art. 525, § 4º);
  • d) Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados na forma do CPC/2015, art. 85;
  • e) Intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a memória de cálculos apresentada;
  • f) Fica facultada a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme opção expressa do impugnante, nos termos do CPC/2015, art. 319.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

___________________________________
Juiz de Direito

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