Modelo de Impugnação aos cálculos de atualização monetária das benfeitorias e à penhora do imóvel por excesso de execução, com pedido de nova avaliação pericial e revisão do valor penhorado no cumprimento de sentença

Publicado em: 27/06/2025 Processo Civil
Modelo de petição de impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento de sentença, que questiona a atualização monetária indevida das benfeitorias incorporadas ao imóvel, requer nova avaliação pericial considerando a depreciação natural, e pede a revisão da penhora por excesso de execução, com fundamentação no Código Civil, no CPC/2015 e na Constituição Federal, assegurando a ampla defesa, o contraditório e a menor onerosidade ao executado.
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IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS E À PENHORA REALIZADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ – Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS

Processo nº: ____________
Impugnante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF.
Impugnado: M. F. de S. L., brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF.
Advogado: C. E. da S., OAB/UF 12345, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 50, Centro, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou cálculos para apuração do valor devido a título de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de litígio, tendo sido realizada penhora sobre o referido bem para garantia do crédito. Ocorre que os cálculos apresentados consideram a atualização monetária das benfeitorias por índices de correção, sem observar que tais benfeitorias, com o passar dos anos, sofrem depreciação natural, não podendo, portanto, ser corrigidas como se fossem créditos líquidos e certos. Ademais, a penhora realizada sobre o imóvel não observou o real valor de mercado, tampouco considerou a depreciação das benfeitorias, resultando em evidente excesso de execução.

Ressalta-se que a avaliação do imóvel e das benfeitorias não foi precedida de perícia técnica adequada, tampouco houve observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do processo civil (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Diante disso, a presente impugnação busca a revisão dos cálculos apresentados e a reavaliação da penhora realizada, a fim de garantir a observância da legalidade, da justa execução e da menor onerosidade ao executado.

4. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS

Os cálculos apresentados pela parte exequente incorrem em erro ao aplicar índices de correção monetária sobre o valor das benfeitorias, como se estas fossem créditos financeiros. Ocorre que, por sua natureza, as benfeitorias incorporadas ao imóvel estão sujeitas à depreciação, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria. A aplicação de índices de atualização monetária desconsidera a perda de valor decorrente do uso, do tempo e da obsolescência, resultando em enriquecimento sem causa do exequente (CCB/2002, art. 884).

O correto seria considerar o valor das benfeitorias à época da avaliação, deduzindo-se a depreciação correspondente ao período decorrido até a data da efetiva indenização, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e demais Tribunais.

Ademais, a ausência de laudo pericial técnico que comprove o real estado das benfeitorias e sua valorização ou depreciação compromete a exatidão dos cálculos, afrontando o disposto no CPC/2015, art. 873, I e III, que exige a realização de nova avaliação em caso de dúvida fundada quanto ao valor atribuído ao bem.

Por fim, a atualização monetária de benfeitorias deve ser afastada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da justa indenização, devendo ser considerado o valor real de mercado, com a devida dedução da depreciação.

5. DA PENHORA REALIZADA

A penhora realizada sobre o imóvel objeto da lide não observou o valor real de mercado, tampouco considerou a depreciação das benfeitorias, resultando em excesso de garantia e afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805).

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 870, a avaliação do bem penhorado deve refletir seu valor de mercado, considerando o estado de conservação, a existência de benfeitorias e sua depreciação. A ausência de perícia técnica específica, bem como a não observância do contraditório, maculam o procedimento de penhora, tornando necessária a realização de nova avaliação por perito judicial, nos termos do CPC/2015, art. 873, I e III.

Ressalta-se que a manutenção da penhora em valor superior ao débito exequendo caracteriza excesso de execução, devendo ser corrigida para evitar prejuízo ao executado e garantir o equilíbrio entre o valor do bem penhorado e o crédito perseguido.

6. DO DIREITO

6.1. Da Depreciação das Benfeitorias e Impossibilidade de Correção Monetária Irrestrita

Nos termos do CCB/2002, art. 884, é vedado o enriquecimento sem causa, sendo certo que a atualização monetária das benfeitorias, sem considerar sua depreciação, implica atribuir valor superior ao efetivamente devido, em prejuízo do executado.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que as benfeitorias incorporadas ao imóvel perdem valor com o tempo, devendo ser considerada a depreciação na apuração do valor indenizatório. A aplicação de índices de correção monetária sobre o valor das benfeitorias, sem dedução da depreciação, viola o princípio da justa indenização e da equidade (CF/88, art. 5º, caput).

O CPC/2015, art. 873, I e III, prevê a possibilidade de nova avaliação do bem penhorado quando houver dúvida fundada quanto ao valor atribuído, especialmente diante de discrepância entre laudos ou ausência de perícia técnica adequada.

6.2. Da Necessidade de Nova Avaliação Pericial

O CPC/2015, art. 870, parágrafo único, autoriza a nomeação de perito judicial para avaliação do bem sempre que necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, como ocorre no presente caso, em que há divergência quanto ao valor das benfeitorias e ausência de laudo técnico idôneo.

O princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe a necessidade de oportunizar ao executado a produção de prova pericial, a fim de garantir a justa apuração do valor das benfeitorias e do imóvel penhorado.

6.3. Da Menor Onerosidade ao Executado e do Excesso de Execução

O CPC/2015, art. 805, determina que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor. A penhora de bem em valor superior ao débito, sem considerar a depreciação das benfeitorias, afronta tal princípio e caracteriza excesso de execução, devendo ser corrigida para garantir o equilíbrio entre o valor do bem penhorado e o crédito exequendo.

Por todo o exposto, é imprescindível a revisão dos cálculos apresentados, com a exclusão da atualização monetária sobre as benfeitorias e a re"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados e à penhora realizada em cumprimento de sentença, na qual se discute a apuração do valor devido a título de indenização por benfeitorias e a adequação da penhora incidente sobre imóvel, notadamente quanto à aplicação de índices de correção monetária sem observância da depreciação das benfeitorias e à necessidade de nova avaliação pericial do bem.

II. Fundamentação

II.1. Do Conhecimento da Impugnação

Preenchidos os requisitos legais para o conhecimento da impugnação à execução, passo à análise do mérito.

II.2. Dos Princípios Constitucionais e da Fundamentação Obrigatória

Ressalte-se, inicialmente, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, em obediência ao princípio insculpido na CF/88, art. 93, IX, que exige do magistrado o exame dos argumentos deduzidos pelas partes e a indicação dos motivos do convencimento.

No caso concreto, também devem ser observados o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), especialmente diante da controvérsia sobre o valor das benfeitorias e do imóvel penhorado.

II.3. Da Depreciação das Benfeitorias e Correção Monetária

O pedido da parte impugnante para afastar a atualização monetária das benfeitorias merece acolhimento parcial.

Conforme dispõe o CCB/2002, art. 884, é vedado o enriquecimento sem causa, devendo-se calcular o valor das benfeitorias considerando sua depreciação natural, resultante do uso e do tempo.

A jurisprudência pátria reconhece que a aplicação de índices de atualização monetária sobre o valor das benfeitorias, desconsiderando a depreciação, pode acarretar inequívoco desequilíbrio entre as partes, implicando atribuição de valor superior ao efetivamente devido, em afronta ao princípio da justa indenização (CF/88, art. 5º, caput).

II.4. Da Necessidade de Nova Avaliação Pericial

Verifica-se nos autos a ausência de laudo pericial técnico idôneo para apuração do valor das benfeitorias e do imóvel penhorado, situação que justifica a determinação de nova avaliação judicial, nos termos do CPC/2015, art. 873, I e III, sempre que houver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem.

O CPC/2015, art. 870, parágrafo único, autoriza a nomeação de perito judicial quando necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, como é o caso em apreço.

Ademais, o princípio da menor onerosidade ao executado (CPC/2015, art. 805) impõe que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao devedor, vedando a manutenção de penhora em valor superior ao débito exequendo.

II.5. Da Revisão da Penhora e do Excesso de Execução

Restando dúvida quanto ao valor real do bem penhorado e constatada a possibilidade de excesso de garantia, impõe-se a revisão da penhora para adequá-la ao valor efetivamente devido, observando-se o princípio do equilíbrio processual.

II.6. Dos Recursos Interpostos

Não há nos autos recursos interpostos pendentes de apreciação que impeçam o julgamento do mérito da presente impugnação.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, no CCB/2002, art. 884, e nos dispositivos do CPC/2015, especialmente os arts. 805, 870 e 873, I e III, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta por A. J. dos S., para:

  1. Determinar a exclusão da atualização monetária sobre o valor das benfeitorias, devendo ser considerado o valor à época da avaliação, deduzida a depreciação correspondente ao período decorrido até a data da indenização;
  2. Determinar a realização de nova avaliação pericial do imóvel e das benfeitorias, por perito judicial, para apuração do valor real de mercado, considerando o estado de conservação e a depreciação, nos termos do CPC/2015, art. 873, I e III;
  3. Determinar a revisão da penhora, adequando-a ao valor efetivamente devido, de modo a evitar excesso de execução e garantir a menor onerosidade ao executado (CPC/2015, art. 805).

Faculto à parte exequente a manifestação acerca do laudo pericial, caso deferida a produção de prova técnica.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução, nos termos do CPC/2015, art. 85, §1º, considerando o parcial acolhimento da impugnação.

Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial, documental e testemunhal.

Faculto às partes a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

O presente voto está devidamente fundamentado, em estrita observância ao comando da CF/88, art. 93, IX, não apenas pelo exame aprofundado dos fatos e do direito aplicável, mas sobretudo pela análise hermenêutica dos princípios constitucionais, legais e processuais civis, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

V. Local, Data e Assinatura

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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