Modelo de Impugnação à designação de audiência CEJUSC: manifestação de desinteresse e pedido de cancelamento/dispensa para prosseguimento de execução trabalhista (reflexos DSR sobre comissões)

Publicado em: 18/08/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de peça processual apresentada pelo Exequente contra a Executada (COMERCIAL XYZ LTDA.) para impugnar a designação de audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC, com manifestação expressa de desinteresse na autocomposição e pedido de cancelamento ou dispensa da audiência, facultando apresentação de proposta escrita pela parte contrária e requerendo o imediato prosseguimento da execução trabalhista relativa a reflexos de DSR sobre comissões. Fundamenta-se na voluntariedade da conciliação e no dever de cooperação e direção processual, com aplicação subsidiária do CPC/2015 ao processo do trabalho [CPC/2015, art. 3º, §§2º e 3º],[CPC/2015, art. 6º],[CPC/2015, art. 139, II],[CLT, art. 769], invocando a prevenção de atos inúteis, a economia processual e a razoável duração do processo [CPC/2015, art. 4º],[CPC/2015, art. 334, §4º, I e §5º],[CF/88, art. 5º, LXXVIII] e a orientação da Resolução CNJ 125/2010 sobre voluntariedade das técnicas autocompositivas. Também requer intimações exclusivas ao patrono nos termos de [CPC/2015, art. 272, §5º].
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IMPUGNAÇÃO À DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC – MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP – TRT da 15ª Região

Autos nº 0000000-00.0000.5.15.0000

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS PATRONOS

Exequente: J. P. dos S., brasileiro(a), estado civil ___, profissão ___, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua ___, nº ___, Bairro ___, São José dos Campos/SP, CEP 00000-000.

Executada: COMERCIAL XYZ LTDA., CNPJ nº 00.000.000/0001-00, e-mail: [email protected], com sede na Rua ___, nº ___, Bairro ___, São José dos Campos/SP, CEP 00000-000.

Patrono do Exequente: A. B. de C., OAB/SP 000000, e-mail: [email protected], telefone: (12) 0000-0000, com escritório profissional na Rua ___, nº ___, São José dos Campos/SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações.

DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO CPC/2015, ART. 319

I – Juízo a que é dirigida: ___ Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP – TRT da 15ª Região.

II – Partes: conforme qualificação supra; dados pessoais, domicílio, residência e endereço eletrônico indicados.

III – Fatos e fundamentos jurídicos do pedido: expostos nas seções DOS FATOS, DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE e DO DIREITO.

IV – Pedido com especificações: delineado na seção DOS PEDIDOS.

V – Valor da causa: R$ 0,00 (mero valor de alçada, a título estimativo, correspondente ao saldo executado controvertido quanto ao reflexo de DSR sobre comissões, sem prejuízo de posterior adequação).

VI – Provas pretendidas: indicadas na seção DAS PROVAS.

VII – Opção por audiência de conciliação/mediação: o Exequente manifesta desinteresse na autocomposição, requerendo o cancelamento/dispensa da audiência designada.

DOS FATOS

1. O feito tramita em fase de execução trabalhista, discutindo-se, por provocação da Executada, a inclusão de reflexos sobre o DSR referentes a comissões. A Executada apresentou embargos à execução, os quais foram devidamente impugnados pelo Exequente, com argumentos técnico-jurídicos e documentos que demonstram a correção dos cálculos homologados.

2. Na sequência, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para tentativa de composição. Ocorre que o Exequente, após criteriosa avaliação econômica e jurídica, não possui interesse em transigir, sobretudo porque a controvérsia é estritamente de direito e aritmética (reflexo de DSR sobre comissões), já debatida em sede de embargos/impugnação, não havendo espaço útil para concessões recíprocas.

3. Diante desse cenário, a realização de audiência de conciliação no CEJUSC revela-se inócua e contraproducente, gerando apenas dilação indevida da marcha executiva, em prejuízo dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.

4. Assim, o Exequente apresenta a presente impugnação à designação da audiência, para que o ato seja cancelado/dispensado e a execução prossiga com o regular impulsionamento dos atos executórios e/ou o célere julgamento dos embargos/impugnação.

Conclusão: A narrativa factual evidencia que não há utilidade concreta na audiência designada, pois há manifestação expressa de desinteresse na autocomposição, sendo mais adequado o prosseguimento da execução.

DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

5. A presente manifestação é cabível como petição simples nos próprios autos executivos, por meio da qual a parte informa ao Juízo a inexistência de interesse na autocomposição e demonstra a inutilidade do ato designado, postulando sua dispensa. A via é adequada à luz da direção do processo pelo juiz e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 139, II).

6. A medida é tempestiva, porquanto apresentada imediatamente após a intimação da pauta para o CEJUSC, antes da realização do ato, permitindo ao Juízo reavaliar a necessidade da sessão, sem prejuízo a qualquer das partes e sem surpresa (CPC/2015, art. 6º).

Conclusão: A manifestação é adequada e oportuna, preservando a eficiência e a racionalidade processual.

DO DIREITO

1. Diretrizes de incentivo à autocomposição e sua voluntariedade

7. O CPC/2015 estabelece diretrizes de incentivo à conciliação e mediação, determinando que sempre se busque a solução consensual dos conflitos (CPC/2015, art. 3º, §2º; CPC/2015, art. 3º, §3º). Todavia, tais mecanismos guardam a nota da voluntariedade, não podendo ser impostos quando inúteis ou quando há expressa manifestação de desinteresse pelas partes, especialmente se ausente proposta concreta.

8. A própria sistemática do CPC na fase de conhecimento prevê a dispensa da audiência quando for caso de manifesta inutilidade do ato, destacando-se a regra de que a audiência não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição (CPC/2015, art. 334, §4º, I), preservando-se a finalidade de racionalidade do procedimento (CPC/2015, art. 334, §5º).

2. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho e particularidades da execução

9. No âmbito trabalhista, a aplicação subsidiária do CPC é autorizada sempre que houver compatibilidade (CLT, art. 769). Em fase de execução, em que a controvérsia está delimitada a matéria de direito e de cálculos, a submissão do feito a audiência de conciliação no CEJUSC, sem proposta concreta e com desinteresse expresso do Exequente, contraria os princípios da efetividade e da economia processual (CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 139, II).

10. A interpretação harmônica com o CLT, art. 764 – que afirma serem os dissídios sempre sujeitos à conciliação – não autoriza conciliações impostas ou sucessivas e desprovidas de utilidade concreta. A diretriz é de fomento à autocomposição, e não de obrigatoriedade absoluta, sobretudo quando o resultado previsível é a dilação indevida do trâmite execu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada pelo Exequente nos autos de execução trabalhista n.º 0000000-00.0000.5.15.0000, por meio da qual postula o cancelamento/dispensa da audiência de tentativa de conciliação designada no CEJUSC, sob o fundamento de manifestação expressa de desinteresse na autocomposição. Aduz que a controvérsia é estritamente de direito e de cálculos, não havendo utilidade na realização do ato conciliatório, requerendo o prosseguimento da execução.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O dever de fundamentação das decisões judiciais é princípio basilar do processo, assegurando transparência e controle jurisdicional, nos termos da CF/88, art. 93, IX. No caso em exame, observa-se que a designação de audiência de conciliação encontra fundamento na política pública de incentivo à autocomposição, prevista na CF/88, art. 5º, LXXVIII e regulamentada pela Resolução CNJ 125/2010.

Contudo, tanto o CPC/2015, art. 3º, §§2º e 3º, quanto o CPC/2015, art. 334, §4º, I, estabelecem que a busca pela conciliação deve respeitar a voluntariedade das partes, sendo a audiência dispensável quando ambas manifestam desinteresse inequívoco. Ainda que o processo do trabalho seja regido pelo princípio da conciliação (CLT, art. 764), a aplicação subsidiária do CPC é admitida pela CLT, art. 769, desde que compatível com a efetividade e economia processual.

2. Da Utilidade e Adequação do Ato Processual

A sequência processual evidencia que a controvérsia restringe-se a matéria jurídica e aritmética, já devidamente debatida pelas partes, não havendo proposta concreta de composição. A realização da audiência, nestes termos, mostra-se inócua e contrária aos princípios da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade (CPC/2015, art. 4º), podendo ensejar indesejada dilação do feito.

Ressalto que o CPC/2015, art. 6º, consagra o dever de cooperação entre as partes e o juízo, e o CPC/2015, art. 139, II atribui ao magistrado poder-dever de direção do processo, devendo evitar atos processuais inúteis ou meramente protelatórios.

No âmbito da execução trabalhista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a autonomia e a direção do processo executivo pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto ao controle da utilidade e necessidade dos atos processuais, como se depreende do AgInt no Conflito de Competência Acórdão/STJ.

Em casos análogos, o Tribunal Superior do Trabalho também reconheceu a necessidade de adequação procedimental para garantir efetividade e segurança jurídica (TST, RR 486-75.2018.5.05.0038).

3. Do Pedido e da Possibilidade de Julgamento Antecipado

A impugnação é tempestiva, pois apresentada em momento processual oportuno, antes da realização do ato, permitindo a reavaliação judicial sem prejuízo a qualquer das partes (CPC/2015, art. 6º).

O Exequente manifesta expressamente seu desinteresse em transigir, o que, combinado à ausência de proposta concreta da Executada e à natureza estritamente jurídica da controvérsia, autoriza, por aplicação harmônica do CPC/2015, art. 334, §4º, I, a dispensa da realização da audiência, sem prejuízo do regular impulso processual.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LXXVIII, CPC/2015, art. 3º, §§2º e 3º, CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, II, CPC/2015, art. 334, §4º, I, CLT, art. 764, CLT, art. 769 e Resolução CNJ 125/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Dispensar a realização da audiência de tentativa de conciliação designada no CEJUSC;
  • Determinar o prosseguimento imediato da execução, com regular impulso dos atos executórios e/ou julgamento dos embargos/impugnação já apresentados;
  • Registrar nos autos a manifestação expressa de desinteresse na autocomposição pelo Exequente;
  • Determinar que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado A. B. de C., OAB/SP 000000, nos termos do CPC/2015, art. 272, §5º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São José dos Campos/SP, ___ de ____________ de 2025.

Juiz(a) do Trabalho


Observação

Este voto simulado adota interpretação hermenêutica dos fatos e do direito, com fundamento em dispositivos constitucionais e legais citados na forma requerida: CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 3º, §§2º e 3º; CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 139, II; CPC/2015, art. 334, §4º, I; CLT, art. 764; CLT, art. 769; CPC/2015, art. 272, §5º.


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