Modelo de Impugnação à designação de audiência CEJUSC: manifestação de desinteresse e pedido de cancelamento/dispensa para prosseguimento de execução trabalhista (reflexos DSR sobre comissões)
Publicado em: 18/08/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do TrabalhoIMPUGNAÇÃO À DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC – MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP – TRT da 15ª Região
Autos nº 0000000-00.0000.5.15.0000
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS PATRONOS
Exequente: J. P. dos S., brasileiro(a), estado civil ___, profissão ___, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua ___, nº ___, Bairro ___, São José dos Campos/SP, CEP 00000-000.
Executada: COMERCIAL XYZ LTDA., CNPJ nº 00.000.000/0001-00, e-mail: [email protected], com sede na Rua ___, nº ___, Bairro ___, São José dos Campos/SP, CEP 00000-000.
Patrono do Exequente: A. B. de C., OAB/SP 000000, e-mail: [email protected], telefone: (12) 0000-0000, com escritório profissional na Rua ___, nº ___, São José dos Campos/SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações.
DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO CPC/2015, ART. 319
I – Juízo a que é dirigida: ___ Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP – TRT da 15ª Região.
II – Partes: conforme qualificação supra; dados pessoais, domicílio, residência e endereço eletrônico indicados.
III – Fatos e fundamentos jurídicos do pedido: expostos nas seções DOS FATOS, DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE e DO DIREITO.
IV – Pedido com especificações: delineado na seção DOS PEDIDOS.
V – Valor da causa: R$ 0,00 (mero valor de alçada, a título estimativo, correspondente ao saldo executado controvertido quanto ao reflexo de DSR sobre comissões, sem prejuízo de posterior adequação).
VI – Provas pretendidas: indicadas na seção DAS PROVAS.
VII – Opção por audiência de conciliação/mediação: o Exequente manifesta desinteresse na autocomposição, requerendo o cancelamento/dispensa da audiência designada.
DOS FATOS
1. O feito tramita em fase de execução trabalhista, discutindo-se, por provocação da Executada, a inclusão de reflexos sobre o DSR referentes a comissões. A Executada apresentou embargos à execução, os quais foram devidamente impugnados pelo Exequente, com argumentos técnico-jurídicos e documentos que demonstram a correção dos cálculos homologados.
2. Na sequência, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para tentativa de composição. Ocorre que o Exequente, após criteriosa avaliação econômica e jurídica, não possui interesse em transigir, sobretudo porque a controvérsia é estritamente de direito e aritmética (reflexo de DSR sobre comissões), já debatida em sede de embargos/impugnação, não havendo espaço útil para concessões recíprocas.
3. Diante desse cenário, a realização de audiência de conciliação no CEJUSC revela-se inócua e contraproducente, gerando apenas dilação indevida da marcha executiva, em prejuízo dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
4. Assim, o Exequente apresenta a presente impugnação à designação da audiência, para que o ato seja cancelado/dispensado e a execução prossiga com o regular impulsionamento dos atos executórios e/ou o célere julgamento dos embargos/impugnação.
Conclusão: A narrativa factual evidencia que não há utilidade concreta na audiência designada, pois há manifestação expressa de desinteresse na autocomposição, sendo mais adequado o prosseguimento da execução.
DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
5. A presente manifestação é cabível como petição simples nos próprios autos executivos, por meio da qual a parte informa ao Juízo a inexistência de interesse na autocomposição e demonstra a inutilidade do ato designado, postulando sua dispensa. A via é adequada à luz da direção do processo pelo juiz e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 139, II).
6. A medida é tempestiva, porquanto apresentada imediatamente após a intimação da pauta para o CEJUSC, antes da realização do ato, permitindo ao Juízo reavaliar a necessidade da sessão, sem prejuízo a qualquer das partes e sem surpresa (CPC/2015, art. 6º).
Conclusão: A manifestação é adequada e oportuna, preservando a eficiência e a racionalidade processual.
DO DIREITO
1. Diretrizes de incentivo à autocomposição e sua voluntariedade
7. O CPC/2015 estabelece diretrizes de incentivo à conciliação e mediação, determinando que sempre se busque a solução consensual dos conflitos (CPC/2015, art. 3º, §2º; CPC/2015, art. 3º, §3º). Todavia, tais mecanismos guardam a nota da voluntariedade, não podendo ser impostos quando inúteis ou quando há expressa manifestação de desinteresse pelas partes, especialmente se ausente proposta concreta.
8. A própria sistemática do CPC na fase de conhecimento prevê a dispensa da audiência quando for caso de manifesta inutilidade do ato, destacando-se a regra de que a audiência não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição (CPC/2015, art. 334, §4º, I), preservando-se a finalidade de racionalidade do procedimento (CPC/2015, art. 334, §5º).
2. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho e particularidades da execução
9. No âmbito trabalhista, a aplicação subsidiária do CPC é autorizada sempre que houver compatibilidade (CLT, art. 769). Em fase de execução, em que a controvérsia está delimitada a matéria de direito e de cálculos, a submissão do feito a audiência de conciliação no CEJUSC, sem proposta concreta e com desinteresse expresso do Exequente, contraria os princípios da efetividade e da economia processual (CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 139, II).
10. A interpretação harmônica com o CLT, art. 764 – que afirma serem os dissídios sempre sujeitos à conciliação – não autoriza conciliações impostas ou sucessivas e desprovidas de utilidade concreta. A diretriz é de fomento à autocomposição, e não de obrigatoriedade absoluta, sobretudo quando o resultado previsível é a dilação indevida do trâmite execu"'>...
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