Modelo de Habilitação e pagamento de honorários sucumbenciais no inventário do Espólio de J. A. dos S. pelo advogado A. B. da C.; pedido de reserva de bens, atualização e execução — [CPC/2015, art. 642, § 1º]

Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição apresentada pelo credor e advogado A. B. da C. para habilitação de crédito de honorários sucumbenciais, decorrentes de sentença transitada em julgado na ação de reconhecimento de testamento, como título executivo judicial, requerendo sua inclusão no quadro de dívidas do espólio e pagamento no inventário. Pleiteia-se o reconhecimento da regularidade da representação (procuração e documentos; [CPC/2015, art. 319]), a habilitação do crédito nos termos de [CPC/2015, art. 642, § 1º], com atualização monetária e juros até o efetivo pagamento ([CPC/2015, art. 85]; [CPC/2015, art. 515, I]), reserva de bens/valores suficientes antes da partilha, expedição de alvará ou medidas executivas perante o juízo universal se não houver liquidez, intimação do inventariante e de todos os herdeiros para manifestação, e aplicação do regime de responsabilidade do espólio e, subsidiariamente, dos herdeiros até o limite da herança ([CCB/2002, art. 1.997]; [CCB/2002, art. 1.792]). Requer, ainda, condenação por resistência injustificada e observância do procedimento em caso de impugnação ([CPC/2015, art. 643]). Documentos anexos: sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado, planilha de atualização etc.
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PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E PAGAMENTO DE CRÉDITO (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) NO INVENTÁRIO — CPC/2015, ART. 642, § 1º

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara de Família e Sucessões/Órfãos e Sucessões da Comarca de ___________ — Tribunal de Justiça do Estado de ___________.

IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO/ARROLAMENTO

Inventário/Arrolamento nº: 000XXXX-YY.ZZZZ.WV.UF

Espólio de: J. A. dos S. (meeiro-herdeiro e opoente na ação de reconhecimento de testamento particular)

Inventariante: M. F. de S. L. — e-mail: [email protected] — endereço: Rua ____, nº __, Bairro ____, CEP ____, Cidade/UF

QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE (CREDOR) E INDICAÇÃO DOS SUCESSORES/INVENTARIANTE

Requerente/Credor: A. B. da C., advogado, OAB/UF 000.000, CPF 000.000.000-00, e-mail: [email protected], endereço profissional: Avenida ____, nº __, sala __, CEP ____, Cidade/UF.

Devedor: Espólio de J. A. dos S., representado pela inventariante M. F. de S. L., qualificada acima.

Sucessores (para intimação): M. F. de S. L. (meeira), J. P. da S., L. A. dos S., e demais herdeiros que constam dos autos de inventário, todos a serem intimados nos respectivos endereços cadastrados no feito, inclusive eletrônicos, nos termos do CPC/2015, art. 319.

PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO

O Requerente junta procuração com poderes específicos para habilitação e recebimento de crédito, bem como documentos de identificação e comprovante de endereço, atendendo aos requisitos do CPC/2015, art. 319. Requer o reconhecimento de sua representação nestes autos, com a consequente regularidade de sua atuação.

SÍNTESE FÁTICA E DO CRÉDITO

1. O Requerente atuou na ação de reconhecimento de testamento particular000XXXX-YY.ZZZZ.WV.UF, na qual houve oposição apresentada por J. A. dos S. (então meeiro-herdeiro), que restou integralmente vencida.

2. Na sentença (e/ou acórdão) proferida na referida ação, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Requerente, em valor certo/percentual, constituindo-se título executivo judicial, conforme o CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 515, I.

3. O julgado transitou em julgado em __/__/____, conforme certidão de trânsito ora anexada. Não obstante a exigibilidade do crédito, não houve pagamento voluntário pelo devedor em vida, nem pelos sucessores após a abertura da sucessão.

4. Assim, o crédito de honorários sucumbenciais encontra-se líquido, certo e exigível, tratando-se de dívida do espólio, a ser satisfeita no inventário, nos termos do CPC/2015, art. 642, § 1º, com as devidas atualizações monetárias e juros até o efetivo pagamento.

Fechamento: Estando presentes o título judicial, o trânsito em julgado e a inadimplência, impõe-se a habilitação e o pagamento do crédito no inventário, com reserva de bens/valores suficientes.

CABIMENTO DO PEDIDO NO INVENTÁRIO (CPC/2015, ART. 642, § 1º)

O CPC/2015, art. 642, § 1º autoriza a habilitação de crédito diretamente no inventário, para pagamento das dívidas do falecido que sejam líquidas e exigíveis, sem necessidade de propositura autônoma de ação de cobrança/executiva, prestig iando a economia processual e a efetividade.

No caso, os honorários sucumbenciais decorrem de sentença transitada em julgado, qualificando-se como obrigação líquida e exigível cuja satisfação, à míngua de pagamento voluntário, deve ocorrer com numerário do espólio e/ou mediante reserva e alienação de bens inventariados, conforme a disponibilidade e ordem legal de pagamento.

Fechamento: Presentes os pressupostos legais, o pedido é plenamente cabível e tempestivo neste inventário.

DO DIREITO

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (CPC/2015, ART. 85 E CPC/2015, ART. 515, I)

Os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e decorrem da condenação imposta na ação de reconhecimento de testamento particular, constituindo-se em título executivo judicial (CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 515, I). A exigibilidade resulta do trânsito em julgado, consoante certidão anexa, sendo desnecessário novo procedimento cognitivo para cobrança.

Princípios aplicáveis: legalidade, efetividade e duração razoável do processo, assegurando a tutela executiva do crédito judicialmente reconhecido.

Fechamento: Com o título judicial e o trânsito em julgado, impõe-se a satisfação do crédito no inventário.

PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO NO INVENTÁRIO (CPC/2015, ART. 642, § 1º)

O CPC/2015, art. 642, § 1º prevê que as dívidas do falecido serão pagas no inventário, desde que líquidas, o que se verifica quando decorrem de sentença/acórdão transitados em julgado ou de outros títulos dotados de certeza e exigibilidade. A regra prestigia a centralização do passivo no juízo universal do inventário, permitindo habilitação, reserva e pagamento com numerário do espólio, sem prejuízo da remessa às vias próprias em caso de impugnação (CPC/2015, art. 643).

Fechamento: O crédito de honorários sucumbenciais se amolda ao regime legal de satisfação no inventário, com imediata reserva e pagamento.

RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA (CCB/2002, ART. 1.997 E CCB/2002, ART. 1.792)

Nos termos do CCB/2002, art. 1.997, a herança responde pelas dívidas do falecido, e os herdeiros somente respondem até o limite das forças da herança, consoante o CCB/2002, art. 1.792. Assim, antes da partilha, a satisfação deve ocorrer com o patrimônio do espólio; após a partilha, eventual saldo deve observar a responsabilidade limitada dos herdeiros.

Fechamento: A pretensão de habilitação e pagamento se harmoniza com o regime jurídico da sucessão e com a limitação legal da responsabilidade dos herdeiros.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO

Os honorários sucumbenciais, como verba devida por força de decisão judicial, sujeitam-se à correção monetária a partir do arbitramento e a juros de mora a contar da exigibilidade, até o efetivo pagamento, preservando-se o valor real do crédito e a integral recomposição do dano pelo atraso. Aplica-se o índice oficial adotado por este E. Tribunal para débitos judiciais e a taxa de juros legais, ressalvada eventual especificação no título. A atualização integra a obrigação principal e deve constar da planilha e do mandado de pagamento/alvará.

Fechamento: A atualização e os juros são consectários legais obrigatórios do inadimplemento e devem incidir até a satisfação integral.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária

No processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).

Link para a tese doutrinária

A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de habilitação e pagamento de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, formulado por A. B. da C., advogado, contra o espólio de J. A. dos S., representado pela inventariante M. F. de S. L., nos autos de inventário nº 000XXXX-YY.ZZZZ.WV.UF.

O requerente atuou na ação de reconhecimento de testamento particular, tendo sido fixados em seu favor honorários sucumbenciais por sentença/acórdão transitado em julgado, tornando-se o crédito líquido, certo e exigível, sem que houvesse pagamento espontâneo pelo devedor ou pelos herdeiros.

Requer, assim, a habilitação do crédito no inventário, a reserva de bens/valores para sua satisfação, a intimação dos sucessores, bem como a atualização monetária e incidência de juros legais até o efetivo pagamento.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Devida Fundamentação - Exigência Constitucional

A CF/88, art. 93, IX impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que as embasam, garantindo transparência, motivação e controle social e recursal dos pronunciamentos jurisdicionais.

2. Da Habilitação do Crédito no Inventário

O CPC/2015, art. 642, § 1º autoriza expressamente o processamento de habilitação de créditos líquidos e exigíveis diretamente no inventário, sem necessidade de ação autônoma de cobrança ou execução. Tal previsão legal visa à eficiência, celeridade e centralização do pagamento do passivo hereditário no juízo universal do inventário.

\"O CPC/2015, art. 642, § 1º prevê que as dívidas do falecido serão pagas no inventário, desde que líquidas, o que se verifica quando decorrem de sentença/acórdão transitados em julgado ou de outros títulos dotados de certeza e exigibilidade.\"

No caso, o crédito decorre de título executivo judicial, transitado em julgado (CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 515, I), e encontra-se líquido, certo e exigível, sendo plenamente cabível sua habilitação e pagamento no inventário.

3. Da Natureza e Preferência do Crédito de Honorários

Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e são devidos em razão da atuação profissional do advogado, sendo reconhecidos como verba de preferência no concurso de credores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

\"Com o título judicial e o trânsito em julgado, impõe-se a satisfação do crédito no inventário.\"

4. Da Responsabilidade do Espólio e dos Herdeiros

Nos termos do CCB/2002, art. 1.997 e CCB/2002, art. 1.792, a herança responde pelas dívidas do falecido, e os herdeiros somente até o limite das forças da herança. Assim, antes da partilha, o espólio responde integralmente pelo passivo, devendo o pagamento do crédito habilitado ocorrer com os recursos do acervo hereditário.

5. Da Atualização Monetária e Juros

Incidem sobre o crédito habilitado a correção monetária, desde o arbitramento, e os juros de mora, a contar da exigibilidade, até o efetivo pagamento, observados os índices oficiais deste E. Tribunal, nos termos do entendimento consolidado.

6. Do Contraditório e da Intimação dos Interessados

Impõe-se a intimação do inventariante e de todos os herdeiros, nos endereços constantes dos autos, inclusive eletrônicos (CPC/2015, art. 319), oportunizando-lhes manifestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

7. Da Reserva de Bens e Pagamento

É imperiosa a reserva de bens ou valores suficientes para garantir o pagamento integral do crédito habilitado, antes da partilha, inclusive mediante substituição de eventual penhora no rosto dos autos por penhora de bens específicos, se necessário, conforme autorizado pela jurisprudência e pelo CPC/2015, art. 642, § 1º.

8. Da Impugnação e das Vias Próprias

Havendo impugnação dos sucessores, aplica-se o procedimento do CPC/2015, art. 643, com reserva de bens e remessa às vias próprias, prosseguindo-se no inventário quanto ao mais.

9. Da Gratuidade e Do Interesse em Conciliação

Admite-se a concessão de gratuidade da justiça ao espólio, caso demonstrada a insuficiência do acervo, em respeito ao princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Ressalte-se, ainda, o interesse do requerente na autocomposição, podendo ser designada audiência de conciliação.

10. Da Observância aos Requisitos do CPC/2015, art. 319

Constam dos autos a qualificação das partes, endereços, exposição dos fatos e fundamentos, pedido certo e determinado, valor da causa e protesto por provas, em conformidade com o CPC/2015, art. 319.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação e pagamento do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais formulado por A. B. da C., nos termos do CPC/2015, art. 642, § 1º, para:

  1. Reconhecer e habilitar o crédito de honorários sucumbenciais, incluindo o valor principal, a correção monetária e os juros legais até o efetivo pagamento, com consequente inclusão no quadro de dívidas do espólio, observado o limite da herança (CCB/2002, art. 1.997 e CCB/2002, art. 1.792).
  2. Determinar a reserva de bens/valores suficientes para garantir o pagamento integral do crédito habilitado, antes da partilha, podendo, se necessário, substituir eventual penhora no rosto dos autos por penhora de bens específicos.
  3. Determinar a intimação do(a) inventariante e de todos os herdeiros, nos termos do CPC/2015, art. 319, para, querendo, se manifestarem no prazo legal.
  4. Determinar o pagamento do crédito habilitado com numerário existente no espólio ou, em sua falta, a expedição de alvará/guia para levantamento, ou adoção de medidas executivas cabíveis.
  5. Em caso de impugnação, aplicar o procedimento do CPC/2015, art. 643, com reserva de bens e remessa às vias próprias.
  6. Determinar a atualização do débito até o efetivo pagamento, incidindo correção monetária e juros legais.
  7. Condenar o espólio, ou quem der causa, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, se houver resistência injustificada ao adimplemento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Local: _____________ / Data: __/__/____.

Juiz(a) de Direito


Nota: Este voto atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, e fundamenta-se nos dispositivos legais aplicáveis: CPC/2015, art. 642, § 1º; CPC/2015, art. 319; CCB/2002, art. 1.997; CCB/2002, art. 1.792.


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