Modelo de Habilitação e pagamento de honorários sucumbenciais no inventário do Espólio de J. A. dos S. pelo advogado A. B. da C.; pedido de reserva de bens, atualização e execução — [CPC/2015, art. 642, § 1º]
Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoProcesso CivilPETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E PAGAMENTO DE CRÉDITO (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) NO INVENTÁRIO — CPC/2015, ART. 642, § 1º
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara de Família e Sucessões/Órfãos e Sucessões da Comarca de ___________ — Tribunal de Justiça do Estado de ___________.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO/ARROLAMENTO
Inventário/Arrolamento nº: 000XXXX-YY.ZZZZ.WV.UF
Espólio de: J. A. dos S. (meeiro-herdeiro e opoente na ação de reconhecimento de testamento particular)
Inventariante: M. F. de S. L. — e-mail: [email protected] — endereço: Rua ____, nº __, Bairro ____, CEP ____, Cidade/UF
QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE (CREDOR) E INDICAÇÃO DOS SUCESSORES/INVENTARIANTE
Requerente/Credor: A. B. da C., advogado, OAB/UF 000.000, CPF 000.000.000-00, e-mail: [email protected], endereço profissional: Avenida ____, nº __, sala __, CEP ____, Cidade/UF.
Devedor: Espólio de J. A. dos S., representado pela inventariante M. F. de S. L., qualificada acima.
Sucessores (para intimação): M. F. de S. L. (meeira), J. P. da S., L. A. dos S., e demais herdeiros que constam dos autos de inventário, todos a serem intimados nos respectivos endereços cadastrados no feito, inclusive eletrônicos, nos termos do CPC/2015, art. 319.
PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO
O Requerente junta procuração com poderes específicos para habilitação e recebimento de crédito, bem como documentos de identificação e comprovante de endereço, atendendo aos requisitos do CPC/2015, art. 319. Requer o reconhecimento de sua representação nestes autos, com a consequente regularidade de sua atuação.
SÍNTESE FÁTICA E DO CRÉDITO
1. O Requerente atuou na ação de reconhecimento de testamento particular nº 000XXXX-YY.ZZZZ.WV.UF, na qual houve oposição apresentada por J. A. dos S. (então meeiro-herdeiro), que restou integralmente vencida.
2. Na sentença (e/ou acórdão) proferida na referida ação, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Requerente, em valor certo/percentual, constituindo-se título executivo judicial, conforme o CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 515, I.
3. O julgado transitou em julgado em __/__/____, conforme certidão de trânsito ora anexada. Não obstante a exigibilidade do crédito, não houve pagamento voluntário pelo devedor em vida, nem pelos sucessores após a abertura da sucessão.
4. Assim, o crédito de honorários sucumbenciais encontra-se líquido, certo e exigível, tratando-se de dívida do espólio, a ser satisfeita no inventário, nos termos do CPC/2015, art. 642, § 1º, com as devidas atualizações monetárias e juros até o efetivo pagamento.
Fechamento: Estando presentes o título judicial, o trânsito em julgado e a inadimplência, impõe-se a habilitação e o pagamento do crédito no inventário, com reserva de bens/valores suficientes.
CABIMENTO DO PEDIDO NO INVENTÁRIO (CPC/2015, ART. 642, § 1º)
O CPC/2015, art. 642, § 1º autoriza a habilitação de crédito diretamente no inventário, para pagamento das dívidas do falecido que sejam líquidas e exigíveis, sem necessidade de propositura autônoma de ação de cobrança/executiva, prestig iando a economia processual e a efetividade.
No caso, os honorários sucumbenciais decorrem de sentença transitada em julgado, qualificando-se como obrigação líquida e exigível cuja satisfação, à míngua de pagamento voluntário, deve ocorrer com numerário do espólio e/ou mediante reserva e alienação de bens inventariados, conforme a disponibilidade e ordem legal de pagamento.
Fechamento: Presentes os pressupostos legais, o pedido é plenamente cabível e tempestivo neste inventário.
DO DIREITO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (CPC/2015, ART. 85 E CPC/2015, ART. 515, I)
Os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e decorrem da condenação imposta na ação de reconhecimento de testamento particular, constituindo-se em título executivo judicial (CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 515, I). A exigibilidade resulta do trânsito em julgado, consoante certidão anexa, sendo desnecessário novo procedimento cognitivo para cobrança.
Princípios aplicáveis: legalidade, efetividade e duração razoável do processo, assegurando a tutela executiva do crédito judicialmente reconhecido.
Fechamento: Com o título judicial e o trânsito em julgado, impõe-se a satisfação do crédito no inventário.
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO NO INVENTÁRIO (CPC/2015, ART. 642, § 1º)
O CPC/2015, art. 642, § 1º prevê que as dívidas do falecido serão pagas no inventário, desde que líquidas, o que se verifica quando decorrem de sentença/acórdão transitados em julgado ou de outros títulos dotados de certeza e exigibilidade. A regra prestigia a centralização do passivo no juízo universal do inventário, permitindo habilitação, reserva e pagamento com numerário do espólio, sem prejuízo da remessa às vias próprias em caso de impugnação (CPC/2015, art. 643).
Fechamento: O crédito de honorários sucumbenciais se amolda ao regime legal de satisfação no inventário, com imediata reserva e pagamento.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA (CCB/2002, ART. 1.997 E CCB/2002, ART. 1.792)
Nos termos do CCB/2002, art. 1.997, a herança responde pelas dívidas do falecido, e os herdeiros somente respondem até o limite das forças da herança, consoante o CCB/2002, art. 1.792. Assim, antes da partilha, a satisfação deve ocorrer com o patrimônio do espólio; após a partilha, eventual saldo deve observar a responsabilidade limitada dos herdeiros.
Fechamento: A pretensão de habilitação e pagamento se harmoniza com o regime jurídico da sucessão e com a limitação legal da responsabilidade dos herdeiros.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO
Os honorários sucumbenciais, como verba devida por força de decisão judicial, sujeitam-se à correção monetária a partir do arbitramento e a juros de mora a contar da exigibilidade, até o efetivo pagamento, preservando-se o valor real do crédito e a integral recomposição do dano pelo atraso. Aplica-se o índice oficial adotado por este E. Tribunal para débitos judiciais e a taxa de juros legais, ressalvada eventual especificação no título. A atualização integra a obrigação principal e deve constar da planilha e do mandado de pagamento/alvará.
Fechamento: A atualização e os juros são consectários legais obrigatórios do inadimplemento e devem incidir até a satisfação integral.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaNo processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).
Link para a tese doutrináriaA responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Link para a tese doutrinária...
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