Modelo de Habeas Corpus substitutivo em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de revogação da prisão preventiva por estupro de vulnerável, com fundamentação na ausência de provas robustas e violaç...

Publicado em: 25/07/2025 Constitucional Direito Penal Processo Penal
Modelo de Habeas Corpus substitutivo ou sucessivo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de revogação de prisão preventiva por suposto estupro de vulnerável, fundamentando-se na ausência de provas concretas, afronta aos princípios da presunção de inocência, devido processo legal e dignidade da pessoa humana, requerendo a concessão da ordem para revogar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas, com base na jurisprudência consolidada e dispositivos constitucionais e processuais penais aplicáveis.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO OU SUCESSIVO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO EM HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº 000.000, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional à Rua das Flores, nº 100, Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Paciente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Autoridade Coatora: Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de X, que proferiu decisão monocrática nos autos do Habeas Corpus nº 0000000-00.0000.0.00.0000.

Valor da causa: Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

3. DOS FATOS

O Paciente, A. J. dos S., encontra-se preso preventivamente em razão de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0000000-00.0000.0.00.0000, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Cidade/UF, sendo acusado da prática do crime previsto no CP, art. 217-A (estupro de vulnerável).

Em sede de Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de X, o pedido liminar de revogação da prisão preventiva foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do Desembargador Relator, sob o fundamento de que não restou demonstrada, de plano, a existência de constrangimento ilegal, bem como pela suposta ausência de provas robustas que autorizassem a concessão da ordem em caráter liminar.

A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação concreta, não havendo elementos robustos de autoria e materialidade, e que a decisão monocrática afronta princípios constitucionais, notadamente o da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Diante da negativa liminar, impetra-se o presente Habeas Corpus substitutivo ou sucessivo perante o Superior Tribunal de Justiça, visando a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).

Ressalta-se que a instrução criminal não trouxe elementos novos capazes de robustecer a imputação, persistindo a ausência de provas concretas quanto à autoria e materialidade do delito, sendo a segregação cautelar medida desproporcional e desnecessária.

Resumo: O Paciente encontra-se preso preventivamente por suposto estupro de vulnerável, com prisão mantida por decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, apesar da ausência de provas robustas e afronta a princípios constitucionais.

4. DO CABIMENTO

O presente Habeas Corpus é cabível, nos termos do CF/88, art. 5º, LXVIII, e CPP, art. 647, como remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder.

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (STJ, HC 277.304), admite-se a impetração quando verificada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, como no caso em tela, em que a decisão monocrática indeferiu liminarmente o pedido sem a devida análise da ausência de provas robustas e dos princípios constitucionais envolvidos.

O cabimento do presente writ também se justifica diante da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus anterior, não havendo outro recurso específico apto a tutelar, de imediato, o direito de liberdade do Paciente, razão pela qual se impõe o controle jurisdicional pelo STJ, nos termos do CF/88, art. 105, I, “c”.

Resumo: O habeas corpus é cabível para atacar decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de liberdade, especialmente quando presentes ilegalidades flagrantes e risco à liberdade de locomoção.

5. DO DIREITO

5.1. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do CPP, art. 312, e desde que devidamente fundamentada.

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exige que toda restrição à liberdade seja precedida de decisão motivada, baseada em elementos concretos, sob pena de nulidade.

5.2. DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA

A decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, sem indicar elementos objetivos de autoria e materialidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão cautelar exige demonstração de fatos concretos que justifiquem a medida extrema (STJ, HC 402.257).

Ademais, a ausência de provas robustas impede o cerceamento da liberdade, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. A manutenção da prisão preventiva com base em meras suposições ou indícios"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de habeas corpus substitutivo ou sucessivo impetrado em favor de A. J. dos S., atualmente preso preventivamente em razão de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0000000-00.0000.0.00.0000, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Cidade/UF, pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 217-A (estupro de vulnerável).

O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de X, sob o argumento de ausência de demonstração, de plano, de constrangimento ilegal e de provas robustas que autorizassem a concessão liminar da ordem.

A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, destacando a afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

É o relatório. Decido.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O habeas corpus é remédio constitucional previsto no CF/88, art. 5º, LXVIII e CPP, art. 647, cabível sempre que alguém se encontrar ameaçado ou tiver sua liberdade de locomoção restringida por ilegalidade ou abuso de poder. Embora consolidado o entendimento de que não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (STJ, HC 277.304), admite-se a impetração em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, como na hipótese dos autos.

Considerando a inexistência de recurso específico apto a tutelar, de imediato, o direito à liberdade do Paciente após o indeferimento monocrático liminar, conheço do presente habeas corpus (CF/88, art. 105, I, “c”).

2. Da Presunção de Inocência e do Devido Processo Legal

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) é basilar em nosso ordenamento, de modo que nenhuma prisão cautelar pode prevalecer sem a devida e concreta fundamentação. O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exige motivação idônea para toda e qualquer restrição à liberdade.

3. Da Prisão Preventiva e da Fundamentação

O CPP, art. 312 exige a demonstração da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a imprescindibilidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Em análise aos autos, verifica-se que a decisão monocrática limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem apontar elementos concretos a justificar a segregação cautelar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir fundamentação concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva (STJ, HC 402.257). A ausência de provas robustas e de motivação adequada impõe a revogação da medida extrema, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

Ressalte-se que, embora o habeas corpus não seja via adequada para análise aprofundada do conjunto probatório, permite o controle da legalidade da prisão quando ausentes elementos mínimos de autoria e materialidade, ou quando a decisão carece de fundamentação idônea (STJ, HC 287.682).

4. Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

A regra é a liberdade, sendo a prisão cautelar medida de exceção (STJ, HC 779.198). O CPP, art. 319 prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, sempre que suficientes para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso concreto, o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não se vislumbram elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao direito fundamental à liberdade.

5. Da Jurisprudência Aplicável

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela necessidade de motivação concreta para a prisão preventiva e pela prevalência da liberdade como regra, admitindo a prisão cautelar apenas em caráter excepcional, quando presentes seus requisitos legais (STJ, HC 402.257; STJ, HC 779.198; STJ, HC 287.682).

6. Da Fundamentação Constitucional

Ressalto, ainda, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), imprescindível à transparência, controle jurisdicional e respeito ao devido processo legal.

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço do presente habeas corpus e concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, A. J. dos S., permitindo-lhe responder ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

Determino, ainda, a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do CPP, art. 319:

  • Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades;
  • Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
  • Proibição de contato com a vítima e testemunhas;
  • Demais medidas que o juízo de origem entender adequadas.

Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão.

IV – Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, 20 de junho de 2024.
Juiz Relator

*Observação: Todas as citações de dispositivos legais seguem o formato requisitado. O voto está dividido em relatório, fundamentação, dispositivo e conclusão, fundamentado na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos pertinentes, julgando procedente o pedido e conhecendo do recurso.*

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