Modelo de Habeas corpus com pedido liminar para revogação da prisão preventiva de empresário acusado de descumprimento de medida protetiva, questionando apreensão ilegal de celular e cerceamento de defesa no TJBA

Publicado em: 30/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de habeas corpus com pedido liminar impetrado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visando a revogação da prisão preventiva de empresário acusado de descumprir medida protetiva da Lei Maria da Penha, com fundamentação na ilegalidade da prisão, apreensão de celular sem mandado judicial e cerceamento do direito à ampla defesa, requerendo também o acesso integral aos autos e a aplicação de medidas cautelares alternativas.
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. F. de S. L., advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº 123456, CPF nº 123.456.789-00, com endereço profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, Salvador/BA, CEP 40000-000, e-mail: [email protected].

Paciente: C. E. da S., brasileiro, solteiro, empresário, CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Primavera, Salvador/BA, CEP 40000-001, e-mail: [email protected].

Autoridade Coatora: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, responsável pelos autos nº 8000427-86.2025.8.05.0059 e processo apartado nº 8000740-47.2025.8.05.0059, ambos em segredo de justiça, com endereço na Praça da Justiça, s/n, Salvador/BA, CEP 40000-002, e-mail institucional: [email protected].

3. DOS FATOS

O paciente, C. E. da S., teve sua prisão preventiva decretada sob a acusação de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A, em favor de sua ex-companheira.

Em 14 de junho do corrente ano, a defesa protocolou pedido de habilitação nos autos principais nº 8000427-86.2025.8.05.0059, que tramitam sob sigilo, tendo o pedido sido indeferido. Em 18 de junho, novo requerimento de habilitação foi apresentado em processo apartado de nº 8000740-47.2025.8.05.0059, sem que, até o momento, tenha havido manifestação judicial acerca da habilitação do advogado.

Durante a operação para cumprimento do mandado de prisão, agentes policiais apreenderam o telefone celular do paciente, sem mandado judicial específico para tal apreensão, sob o pretexto de que desejavam conversar com o paciente. Este, sem compreender a real natureza da abordagem, dirigiu-se com seu veículo até sua residência, onde foi abordado.

Ressalte-se que a defesa não teve acesso integral aos autos, o que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto ao depoimento da suposta vítima e à análise da legalidade da apreensão do aparelho celular, no qual há elementos que poderiam comprovar a boa-fé do paciente.

Diante desse cenário, impetra-se o presente habeas corpus para garantir a liberdade do paciente, assegurar o acesso integral aos autos e questionar a legalidade da prisão preventiva e da apreensão do celular sem mandado judicial.

4. DO DIREITO

4.1. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos do CPP, art. 312: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nos termos do CPP, art. 313, III, é admitida em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que fundamentada em elementos concretos.

No caso em tela, não há demonstração de periculosidade concreta do paciente, tampouco de risco à ordem pública ou à instrução criminal. A decretação da prisão baseou-se em alegado descumprimento de medida protetiva, mas não há nos autos, até o momento, elementos que demonstrem reiteração de condutas violentas ou ameaça real à integridade da suposta vítima.

Ademais, a ausência de acesso integral aos autos pela defesa inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos no CF/88, art. 5º, LV, e que devem ser observados em toda e qualquer persecução penal.

4.2. DA ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO CELULAR SEM MANDADO JUDICIAL

A apreensão do telefone celular do paciente, realizada sem mandado judicial, viola o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, garantido pelo CF/88, art. 5º, X. A jurisprudência pátria exige ordem judicial fundamentada para a apreensão e análise de dados de aparelhos eletrônicos, salvo em situações de flagrante delito, o que não se verifica no presente caso.

A apreensão indevida do aparelho celular compromete a legalidade da prova e pode ensejar sua nulidade, nos termos do CPP, art. 157.

4.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O indeferimento do pedido de habilitação do advogado e a ausência de decisão quanto ao novo requerimento em processo apartado afrontam o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como o direito do advogado de ter acesso aos autos, mesmo em processos sob sigilo, conforme Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, art. 7º, XIV.

O cerceamento de defesa é vício insanável, capaz de contaminar todo o processo, tornando nulos os atos praticados em sua ausência (CPC/2015, art. 319, III).

4.4. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

O CPP, art. 319 prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que devem ser preferidas sempre que suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. No caso, não há demonstração de que tais medidas seriam insuficientes, especialmente diante da ausência de reiteração delitiva ou de ameaça concreta à vítima.

O princípio da proporcionalidade recomenda que a prisão seja utilizada como ultima ratio, devendo o magistrado fundamentar de forma concreta a insuficiência das medidas alternativas (CPP, art. 282, §6º).

4.5. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O presente caso envolve direitos fundamentais do paciente, como a pr"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de habeas corpus impetrado por A. F. de S. L., advogado regularmente inscrito, em favor do paciente C. E. da S., contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente sob a acusação de descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A, em favor de sua ex-companheira.

Sustenta a impetração a ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento e da ausência de decisão sobre o pedido de habilitação do patrono nos autos sob sigilo, bem como a ilegalidade da apreensão do aparelho celular do paciente sem mandado judicial.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas, a declaração de nulidade da apreensão do celular, o acesso integral da defesa aos autos e demais providências.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade Formal

Conheço do presente habeas corpus, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o CPC/2015, art. 319 e em respeito ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2. Da Prisão Preventiva: Excepcionalidade e Fundamentação

Conforme dispõe o CPP, art. 312, a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida apenas diante da demonstração concreta da necessidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se sua decretação nos termos do CPP, art. 313, III.

No caso em exame, não vislumbro, dos elementos constantes nos autos, a demonstração inequívoca de periculosidade concreta do paciente, tampouco de risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal. O decreto prisional limita-se à menção abstrata do descumprimento da medida protetiva, sem a devida individualização das condutas e sem apontar fatos atuais que justifiquem a excepcionalidade da segregação cautelar, em afronta ao dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX.

Ressalto que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiterado que a prisão preventiva exige motivação idônea e concreta, sob pena de nulidade, não bastando referências genéricas ou presunções acerca da gravidade abstrata do delito.

3. Da Possibilidade de Medidas Cautelares Diversas da Prisão

Nos termos do CPP, art. 319, o magistrado deve avaliar a suficiência das medidas cautelares alternativas, reservando a prisão como última ratio, em obediência ao princípio da proporcionalidade. Na hipótese, não há nos autos elementos que demonstrem a ineficácia de medidas alternativas, não havendo notícia de reiteração de condutas violentas ou de ameaça concreta à integridade da suposta vítima.

4. Da Ilegalidade da Apreensão do Celular sem Mandado Judicial

A apreensão do aparelho celular do paciente, sem mandado judicial específico, viola o direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado pelo CF/88, art. 5º, X. Não restou demonstrada situação de flagrante delito que justificasse a apreensão, razão pela qual entendo ser nula a prova obtida, nos termos do CPP, art. 157.

5. Do Cerceamento de Defesa e do Acesso aos Autos

A negativa de habilitação da defesa e a ausência de decisão quanto ao novo pedido de habilitação em autos apartados configuram cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o direito do advogado de acesso aos autos, inclusive em processos sob sigilo, conforme Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. Tal vício é insanável e compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes.

6. Dos Princípios Constitucionais e Proporcionalidade

O respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) é condição imprescindível à validade de qualquer medida restritiva de liberdade. A ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e o cerceamento da defesa ferem, de forma direta, tais garantias constitucionais.

7. Da Jurisprudência

O entendimento predominante nos tribunais superiores é no sentido de que a prisão preventiva deve ser devidamente fundamentada e utilizada apenas quando não houver alternativa idônea, como consta em diversos julgados, a exemplo do STJ, HC Acórdão/STJ e TJSP, HC Acórdão/TJSP, os quais reforçam a necessidade de demonstração concreta do risco e da inadequação das medidas alternativas.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do pedido e concedo parcialmente a ordem, para:

  1. Determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, com expedição de alvará de soltura, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas, nos termos do CPP, art. 319;
  2. Declarar a nulidade da apreensão do aparelho celular, determinando sua restituição e o desentranhamento das provas dele decorrentes, salvo decisão judicial superveniente em sentido contrário;
  3. Garantir à defesa o acesso integral aos autos, mesmo em processo sob sigilo, conforme Lei 8.906/94, art. 7º, XIV e CF/88, art. 5º, LV;
  4. Determinar que a autoridade coatora preste as informações necessárias e que o Ministério Público seja ouvido.

Fica prejudicado o pedido de não realização de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de habeas corpus e matéria penal.

É como voto.

IV. Fundamentação Final

O presente voto prestigia a interpretação hermenêutica entre os fatos narrados e os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, observando o princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e garantindo a máxima efetividade dos direitos fundamentais do paciente, sem prejuízo da proteção à vítima, que poderá ser resguardada por medidas cautelares proporcionais e adequadas ao caso concreto.

Salvador/BA, 20 de junho de 2025.

Desembargador Simulador
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


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