Modelo de Habeas Corpus com Pedido Liminar para Revogação de Prisão Preventiva de Paciente Dependente Químico Detido por Furto de Pequeno Valor no Estado de Goiás

Publicado em: 09/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva de paciente dependente químico, acusado de furto sem violência e valores ínfimos, requerendo revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares e tratamento médico, com fundamentação no princípio da proporcionalidade, direito à saúde e jurisprudência consolidada.
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (PACIENTE, IMPETRANTE E AUTORIDADE COATORA)

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 00000, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional à Rua X, nº 100, Centro, Goiânia/GO, CEP 74000-000.

Paciente: M. F. de S. L., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 0000000 SSP/GO, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], atualmente recolhido no Presídio de Santa Helena de Goiás, situado à Avenida Y, nº 200, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000.

Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, com endereço à Rua Z, nº 300, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O paciente M. F. de S. L. foi preso em flagrante após ser surpreendido utilizando cartão de crédito de terceiro, que encontrara em via pública, para realizar compras de valores módicos — R$ 3,00, R$ 180,00 e R$ 280,00. Ressalte-se que não houve emprego de violência ou grave ameaça, tampouco dano à integridade física de qualquer pessoa.

Consta dos autos que o paciente é dependente químico, usuário de maconha, condição que contribuiu para a prática delitiva, conforme relatado em sua oitiva e corroborado por laudo social. Após a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da necessidade de acautelar o meio social.

Na defesa preliminar, foi suscitada a aplicação do princípio da insignificância, dada a inexpressividade dos valores subtraídos e a ausência de periculosidade social relevante, bem como foi requerido o encaminhamento do paciente para tratamento médico, com possível internação, dada sua dependência química. Contudo, ambos os pleitos foram indeferidos, mantendo-se a segregação cautelar do paciente.

O paciente permanece recolhido no Presídio de Santa Helena de Goiás, sem acesso ao tratamento de saúde necessário, situação que agrava seu estado físico e mental, além de configurar constrangimento ilegal, diante da desproporcionalidade da medida extrema frente às peculiaridades do caso concreto.

Diante disso, impetra-se o presente habeas corpus para pleitear a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por tratamento médico adequado.

Fechamento argumentativo: Os fatos narrados evidenciam a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da ausência de violência, do baixo valor dos bens e da condição de saúde do paciente, justificando a concessão da ordem.

4. DO DIREITO

4.1. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal (CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). No caso em tela, o paciente encontra-se constrangido por decisão judicial que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem que estejam presentes os requisitos legais para a medida extrema.

4.2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva somente deve ser decretada quando presentes os requisitos do CPP, art. 312, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a medida deve ser excepcional, subsidiária e proporcional, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.

No caso em apreço, não há qualquer elemento concreto que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O delito imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça, e os valores subtraídos são de pequena monta. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a argumentos genéricos, em afronta ao CF/88, art. 93, IX, e ao CPP, art. 315.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

O CPP, art. 319, prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando a segregação cautelar se mostra desproporcional. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente decidido que, em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, e diante da ausência de periculosidade concreta, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas menos gravosas (STJ, HC 540.456/SP).

No caso, a imposição de medidas cautel"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de habeas corpus impetrado por A. J. dos S., em favor de M. F. de S. L., contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e necessidade de acautelar o meio social.

Narra a impetração que o paciente, dependente químico, foi preso após ser surpreendido utilizando cartão de crédito de terceiro para pequenas compras, sem emprego de violência ou grave ameaça, e sem dano à integridade física de qualquer pessoa. Sustenta-se a desproporcionalidade da medida, a ausência de requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a necessidade de tratamento médico especializado.

A defesa requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por tratamento médico.

Fundamentação

Conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Passo, portanto, à análise dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis ao caso.

1. Cabimento do Habeas Corpus

O habeas corpus é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da CF/88, cabível sempre que alguém se encontrar ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder em sua liberdade de locomoção. No caso presente, vislumbra-se possível constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem subsunção concreta aos requisitos legais.

2. Dos Requisitos da Prisão Preventiva

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige a demonstração concreta de seus requisitos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, a decisão que a determina deve ser devidamente fundamentada, sob pena de afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 315, §2º, do CPP.

No caso, o paciente foi preso por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, com valores ínfimos (R$ 3,00, R$ 180,00 e R$ 280,00), sendo dependente químico, fato atestado por laudo social. A decisão impugnada limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem indicar elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada no HC 540.456/SP, é firme ao reconhecer que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser substituída por cautelares menos gravosas quando possível, notadamente em crimes patrimoniais sem violência e quando ausente periculosidade concreta.

3. Da Possibilidade de Medidas Cautelares Diversas

O art. 319 do CPP prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo desnecessária a segregação quando inexistente situação de risco relevante à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

No caso concreto, a imposição de medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico mostra-se suficiente para satisfazer as finalidades do processo penal, sem necessidade de privação da liberdade.

4. Direito à Saúde e Dignidade da Pessoa Humana

O paciente é dependente químico, necessitando de tratamento médico especializado, direito garantido pelo art. 196 da CF/88. A manutenção da prisão, sem acesso ao tratamento necessário, fere ainda os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).

A jurisprudência admite a substituição da prisão por tratamento médico, especialmente quando a custódia não se mostra imprescindível e o paciente apresenta condição de saúde que demanda atenção especializada.

5. Princípio da Insignificância

Embora a defesa tenha suscitado o princípio da insignificância, reconheço que a via do habeas corpus não comporta dilação probatória necessária à aferição da atipicidade material da conduta. Contudo, os valores reduzidos envolvidos reforçam a desproporcionalidade da prisão preventiva, devendo ser considerados para fins de aplicação de cautelares alternativas.

6. Jurisprudência Aplicada

As decisões dos Tribunais Superiores têm reiteradamente afirmado que, em situações análogas à dos autos, a prisão preventiva pode e deve ser substituída por medidas cautelares, especialmente quando ausente fundamentação concreta acerca da necessidade da segregação (STJ, HC 540.456/SP; TJSP, HC Acórdão/TJSP; TJMG, HC 1.0000.25.040348-2/000).

Conclusão

Diante do exposto, reconheço a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, bem como pela desproporcionalidade da medida, considerando a natureza do delito, as circunstâncias pessoais do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. Em substituição, determino a aplicação das seguintes medidas cautelares:

  • Comparecimento periódico em juízo;
  • Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
  • Monitoramento eletrônico, se disponível;
  • Encaminhamento do paciente a tratamento médico adequado para dependência química, com acompanhamento de órgão de saúde competente.

Determino, ainda, a comunicação à autoridade coatora para imediato cumprimento da decisão e solicito informações sobre o início do tratamento do paciente, devendo ser oficiado o órgão de saúde responsável.

É como voto.

Referências Fundamentais

Local, Data e Assinatura

Goiânia/GO, 10 de junho de 2025.

Desembargador Relator


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