Modelo de Execução de alimentos em face de devedor inadimplente com base em acordo judicial homologado, requerendo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, citação, prisão civil e intimação do Ministério Público em Ca...
Publicado em: 05/08/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Canoas/RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Canoas/RS, CEP 92000-000, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de C. E. da S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Harmonia, Canoas/RS, CEP 92010-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
Em 27 de maio de 2020, as partes firmaram acordo judicial nos autos de ação de alimentos, no qual o requerido se comprometeu a pagar ao exequente, a título de alimentos provisórios, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, em 10 (dez) parcelas sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/07/2020 e as demais nos meses subsequentes.
Ademais, o requerido assumiu, como ato de liberalidade, o pagamento de ajuda de custo no valor total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), parcelado em 3 (três) prestações de R$ 60,00 (sessenta reais) cada, com vencimentos em 10/07, 10/08 e 10/09 de 2020, destinadas à aquisição de materiais para os menores.
O acordo foi devidamente homologado por este Juízo, tornando-se título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, II.
Ocorre que o requerido não adimpliu integralmente as obrigações pactuadas, encontrando-se em aberto parcelas vencidas desde novembro de 2024, referentes tanto aos alimentos provisórios quanto, eventualmente, à ajuda de custo, caso não tenha sido quitada integralmente.
Ressalta-se que a obrigação alimentar possui natureza continuada e essencial, sendo indispensável à subsistência do menor, o que reforça a necessidade de pronta satisfação do crédito alimentar.
Diante do inadimplemento, não resta alternativa senão promover a presente execução, para compelir o devedor ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme autorizado pela legislação vigente e consolidado entendimento jurisprudencial.
Resumo: O exequente busca a satisfação das parcelas alimentares inadimplidas desde novembro de 2024, com fundamento em acordo judicial homologado, cuja obrigação permanece vigente e exigível.
4. DO DIREITO
4.1. FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
A presente execução encontra amparo no CPC/2015, art. 528, que dispõe expressamente sobre a execução de alimentos, permitindo ao credor optar pelo rito da prisão civil ou da expropriação de bens.
O título executivo judicial, consubstanciado em acordo homologado judicialmente, autoriza a execução nos termos do CPC/2015, art. 515, II, sendo a obrigação líquida, certa e exigível, conforme determina o CPC/2015, art. 783.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, impõe o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade, sendo a prestação de alimentos expressão concreta desse mandamento constitucional.
4.2. PRINCÍPIOS JURÍDICOS RELEVANTES
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse do menor orientam a interpretação e aplicação das normas relativas à prestação de alimentos, conferindo-lhes caráter prioritário e protetivo.
4.3. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS
Nos termos do CPC/2015, art. 323, é possível a cumulação de parcelas vencidas com as vincendas, sendo desnecessário o ajuizamento de nova execução para cada inadimplemento, conforme entendimento consolidado na Súmula 309/STJ.
4.4. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE NA EXECUÇÃO
A via executória não se presta à rediscussão do valor fixado, mas apenas à satisfação do crédito alimentar, cabendo ao devedor, caso pretenda a revisão, ajuizar ação própria (CCB/2002, art. 1.699).
4.5. DA PRISÃO CIVIL
O inadimplemento das três últimas parcelas autoriza a decretação da prisão civil do devedor, conforme CPC/2015, art. 528, § 3º, sendo medida legítima para a efetividade da prestação jurisdicional alimentar.
Fechamento argumentativo: Diante do inadimplemento de obrigação alimentar fixada em acordo judicial, é cabível a execução pelo rito mais eficaz à satisfação do crédito, inclusive com possibilidade de prisão civil, em observância aos princípios constitucionais e legais que tutelam o direito à alimentaç"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.