Modelo de Execução de alimentos em face de devedor inadimplente com base em acordo judicial homologado, requerendo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, citação, prisão civil e intimação do Ministério Público em Ca...

Publicado em: 05/08/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial de execução de alimentos proposta em nome de menor representado por genitora contra devedor que não pagou parcelas alimentícias conforme acordo homologado judicialmente. Fundamentada no CPC/2015 e na Constituição Federal, requer citação, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, decretação de prisão civil, intimação do Ministério Público e condenação em custas e honorários, visando a efetiva tutela do direito alimentar do menor.
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PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Canoas/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Canoas/RS, CEP 92000-000, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de C. E. da S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Harmonia, Canoas/RS, CEP 92010-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

Em 27 de maio de 2020, as partes firmaram acordo judicial nos autos de ação de alimentos, no qual o requerido se comprometeu a pagar ao exequente, a título de alimentos provisórios, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, em 10 (dez) parcelas sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/07/2020 e as demais nos meses subsequentes.

Ademais, o requerido assumiu, como ato de liberalidade, o pagamento de ajuda de custo no valor total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), parcelado em 3 (três) prestações de R$ 60,00 (sessenta reais) cada, com vencimentos em 10/07, 10/08 e 10/09 de 2020, destinadas à aquisição de materiais para os menores.

O acordo foi devidamente homologado por este Juízo, tornando-se título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, II.

Ocorre que o requerido não adimpliu integralmente as obrigações pactuadas, encontrando-se em aberto parcelas vencidas desde novembro de 2024, referentes tanto aos alimentos provisórios quanto, eventualmente, à ajuda de custo, caso não tenha sido quitada integralmente.

Ressalta-se que a obrigação alimentar possui natureza continuada e essencial, sendo indispensável à subsistência do menor, o que reforça a necessidade de pronta satisfação do crédito alimentar.

Diante do inadimplemento, não resta alternativa senão promover a presente execução, para compelir o devedor ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme autorizado pela legislação vigente e consolidado entendimento jurisprudencial.

Resumo: O exequente busca a satisfação das parcelas alimentares inadimplidas desde novembro de 2024, com fundamento em acordo judicial homologado, cuja obrigação permanece vigente e exigível.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

A presente execução encontra amparo no CPC/2015, art. 528, que dispõe expressamente sobre a execução de alimentos, permitindo ao credor optar pelo rito da prisão civil ou da expropriação de bens.

O título executivo judicial, consubstanciado em acordo homologado judicialmente, autoriza a execução nos termos do CPC/2015, art. 515, II, sendo a obrigação líquida, certa e exigível, conforme determina o CPC/2015, art. 783.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, impõe o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade, sendo a prestação de alimentos expressão concreta desse mandamento constitucional.

4.2. PRINCÍPIOS JURÍDICOS RELEVANTES

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse do menor orientam a interpretação e aplicação das normas relativas à prestação de alimentos, conferindo-lhes caráter prioritário e protetivo.

4.3. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS

Nos termos do CPC/2015, art. 323, é possível a cumulação de parcelas vencidas com as vincendas, sendo desnecessário o ajuizamento de nova execução para cada inadimplemento, conforme entendimento consolidado na Súmula 309/STJ.

4.4. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE NA EXECUÇÃO

A via executória não se presta à rediscussão do valor fixado, mas apenas à satisfação do crédito alimentar, cabendo ao devedor, caso pretenda a revisão, ajuizar ação própria (CCB/2002, art. 1.699).

4.5. DA PRISÃO CIVIL

O inadimplemento das três últimas parcelas autoriza a decretação da prisão civil do devedor, conforme CPC/2015, art. 528, § 3º, sendo medida legítima para a efetividade da prestação jurisdicional alimentar.

Fechamento argumentativo: Diante do inadimplemento de obrigação alimentar fixada em acordo judicial, é cabível a execução pelo rito mais eficaz à satisfação do crédito, inclusive com possibilidade de prisão civil, em observância aos princípios constitucionais e legais que tutelam o direito à alimentaç"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de execução de alimentos promovida por A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., em face de C. E. da S., visando à satisfação de parcelas alimentares inadimplidas desde novembro de 2024, decorrentes de acordo judicial homologado nos autos de ação de alimentos.

O exequente alega que o requerido não adimpliu integralmente as obrigações pactuadas, restando em aberto parcelas vencidas referentes tanto aos alimentos provisórios quanto à ajuda de custo. Requer a citação do executado para pagamento das parcelas vencidas, ou apresentação de justificativa, sob pena de prisão civil, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vincendas, custas e honorários advocatícios.

Fundamentação

I – Do Conhecimento

Inicialmente, verifica-se a legitimidade das partes e a regularidade formal da inicial, que está instruída com título executivo judicial, qual seja, acordo homologado judicialmente (CPC/2015, art. 515, II). O pedido é certo, líquido e exigível (CPC/2015, art. 783), razão pela qual conheço do pedido de execução.

II – Dos Fatos e do Direito

Restou incontroversa a existência de obrigação alimentar pactuada judicialmente, bem como o inadimplemento das parcelas desde novembro de 2024. Destaco que a prestação de alimentos possui natureza fundamental, estando expressamente assegurada pela CF/88, art. 227, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse do menor devem nortear a atuação jurisdicional em matéria de alimentos, conferindo caráter prioritário à satisfação do crédito alimentar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução de alimentos pode ser realizada pelo rito mais célere e eficaz, inclusive com possibilidade de prisão civil do devedor (CPC/2015, art. 528, §3º).

Ressalta-se que, no âmbito da execução de alimentos, não se admite a rediscussão do binômio necessidade-possibilidade, cabendo ao devedor, caso pretenda a modificação do valor, propor ação revisional própria (CCB/2002, art. 1.699). No caso em tela, não há notícia de pagamento das parcelas reclamadas, tampouco justificativa plausível para o inadimplemento.

Ainda, nos termos do CPC/2015, art. 323 e Súmula 309/STJ, admite-se a cumulação das parcelas vencidas com as vincendas, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional.

A exigência de fundamentação das decisões judiciais, inclusive as interlocutórias, sentenças e acórdãos, é imperativo constitucional (CF/88, art. 93, IX), o que ora se cumpre.

III – Da Prisão Civil e dos Meios Executivos

O inadimplemento das três últimas parcelas autoriza a decretação da prisão civil do devedor, conforme CPC/2015, art. 528, §3º. Trata-se de medida legítima e proporcional, apta a garantir o cumprimento da ordem judicial e a proteção dos interesses do menor.

A citação do executado deve ocorrer para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento das parcelas vencidas, ou apresente justificativa plausível do inadimplemento, sob pena de prisão civil, nos termos do CPC/2015, art. 528, §3º.

Havendo o não pagamento e não sendo aceita eventual justificativa apresentada, caberá a decretação da prisão civil do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme autorizado em lei.

IV – Da Intimação do Ministério Público

Por se tratar de interesse de menor, impõe-se a intimação do Ministério Público, em cumprimento ao disposto no CPC/2015, art. 178, II.

V – Da Audiência de Conciliação/Mediação

Considerando o disposto no CPC/2015, art. 319, VII, faculto a designação de audiência de conciliação ou mediação, a juízo do magistrado, como medida de estímulo à solução consensual do litígio.

VI – Dos Demais Pedidos

O valor da causa está devidamente indicado, e o pedido de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é compatível com a natureza da demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de alimentos, com fulcro no CPC/2015, art. 528 e CF/88, art. 227, para:

  1. Determinar a citação do executado C. E. da S. para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde novembro de 2024, acrescidas de juros, correção monetária e custas, ou apresentar justificativa plausível do inadimplemento, sob pena de prisão civil (CPC/2015, art. 528, §3º).
  2. Caso não haja pagamento ou justificativa aceita, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do CPC/2015, art. 528, §3º.
  3. Condeno o executado ao pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação alimentar, conforme CPC/2015, art. 323 e Súmula 309/STJ.
  4. Determino a intimação do Ministério Público, por se tratar de interesse de menor.
  5. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião do cumprimento da obrigação.
  6. Faculto a designação de audiência de conciliação/mediação, caso as partes assim o requeiram ou Vossa Excelência entenda pertinente, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Canoas/RS, data do voto.


Magistrado: [Nome do Magistrado]
Vara de Família da Comarca de Canoas/RS


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