Modelo de Exceção de prescrição com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e desbloqueio imediato de contas bancárias bloqueadas em execução movida por Banco Alfa S.A.
Publicado em: 22/07/2025 Processo CivilEXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execução Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Excipiente: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
Excipiente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
Excipiente: C. E. da S., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222, residente e domiciliado na Avenida das Américas, nº 300, Bairro Industrial, CEP 22222-222, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
Exequente: Banco Alfa S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.333.333/0001-33, com sede na Avenida Central, nº 1000, Bairro Centro, CEP 33333-333, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Alfa S.A. em face dos excipientes, na qual, após o regular processamento, foi determinada a constrição de ativos financeiros dos devedores, culminando no bloqueio de contas bancárias dos mesmos.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, o título executivo objeto da presente execução foi constituído em [data], tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei para a pretensão executória, sem que tenha havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Ressalte-se que, desde o trânsito em julgado da sentença de mérito (ou desde a constituição do título, conforme o caso), não foram praticados atos processuais eficazes pelo exequente para satisfação do crédito, configurando-se, assim, a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição.
Ademais, em decorrência da constrição judicial, os excipientes tiveram suas contas bancárias bloqueadas, o que lhes vem causando sérios prejuízos financeiros e pessoais, especialmente diante da manifesta prescrição da pretensão executiva.
Diante desse cenário, não resta alternativa senão pleitear o reconhecimento da prescrição e o imediato desbloqueio das contas bancárias dos excipientes.
4. DO DIREITO
4.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA
O instituto da prescrição, previsto no CCB/2002, art. 189, consiste na perda do direito de ação em razão da inércia do titular do direito durante determinado lapso temporal fixado em lei. No âmbito das execuções, a prescrição opera-se em conformidade com o prazo aplicável à ação de conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
No caso em tela, o título executivo foi constituído em [data], tendo transcorrido mais de [X] anos sem que o exequente promovesse atos efetivos de cobrança ou constrição patrimonial, não se verificando causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (CCB/2002, art. 202).
O CPC/2015, art. 487, II, prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando reconhecida a prescrição. Ademais, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento do STJ.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero decurso do tempo, aliado à inércia do exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, sendo desnecessária a produção de prova complexa para sua verificação.
4.2. DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, independentemente de garantia do juízo, nos termos do CPC/2015, art. 803, parágrafo único. O reconhecimento da prescrição pode ser feito de ofício pelo juiz, especialmente quando se tratar de direito patrimonial, conforme autorizado pelo art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 e pela jurisprudência do STJ.
4.3. DA DESNECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU GARANTIA DO JUÍZO
Não há necessidade de prévia garantia do juízo ou de oposição de embargos à execução para o reconhecimento da prescrição, podendo esta ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do STJ.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O reconhecimento da prescrição atende aos princípios da segurança jurídica, razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), legalidade e efetividade processual, evitando a perpetuação de litígios e a indevida restrição de direitos patrimoniais dos devedores.
Assim, restando comprovado o decurso do prazo prescricional sem a prática de atos efetivos pelo exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução.
4.5. DO DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS
Diante do reconhecimento da prescrição, não subsiste fundamento para a manutenção do bloqueio das contas bancárias dos excipientes, devendo ser de"'>...
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