Modelo de Exceção de Pré-executividade para Reconhecimento de Ilegitimidade Passiva do Espólio e Extinção da Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro por Falecimento do Devedor antes do Ajuizamento

Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil
Petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de A. S. B., representado por seu inventariante, visando reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio e a nulidade da execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, com base no falecimento do devedor originário antes do ajuizamento da execução fiscal, fundamentada na Súmula 392/STJ, artigos 131 do CCB, 202 do CTN, 485 do CPC/2015, e princípios constitucionais do devido processo legal e legalidade, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em honorários advocatícios.
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Excipiente: Espólio de A. S. B., representado por seu inventariante, M. F. de S. L., brasileira, viúva, administradora, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, apto. 201, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22222-222.

Exequente: Município do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20211-110.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face do espólio de A. S. B., visando à cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e taxas prediais incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 1234567, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa, no valor de R$ 70.441,11.

A petição inicial foi distribuída eletronicamente em 04/12/2024, requerendo a citação do espólio para pagamento ou garantia do juízo, sob pena de penhora online de valores via BacenJud e posterior constrição de outros bens, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.

Contudo, o devedor originário, A. S. B., faleceu antes do ajuizamento da presente execução fiscal, fato incontroverso nos autos, sendo o espólio citado diretamente como parte executada.

Diante desse contexto, a presente exceção de pré-executividade é proposta para arguir a ilegitimidade passiva do espólio, bem como a nulidade da execução, em razão do falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.

4. PRELIMINARES

4.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO

O espólio não pode figurar no polo passivo da execução fiscal quando o falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da demanda. Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 392/STJ, não é admitida a substituição do sujeito passivo da execução fiscal, salvo para correção de erro material ou formal, o que não se verifica no presente caso.

A ausência de legitimidade passiva constitui condição da ação (CPC/2015, art. 485, VI), devendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.

4.2. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL

O ajuizamento da execução fiscal em face de pessoa já falecida configura vício insanável, pois a relação processual nasce viciada, impossibilitando o redirecionamento ao espólio. A Certidão de Dívida Ativa, nestes casos, carece de pressuposto processual de validade, qual seja, a legitimidade do executado.

O reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV e VI, e do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

5. DO DIREITO

5.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO

O entendimento consolidado do STJ, expresso na Súmula 392/STJ, é no sentido de que “não se admite a substituição do sujeito passivo da execução fiscal, salvo para corrigir erro material ou formal, vedada a modificação para inclusão de responsável tributário, salvo as hipóteses legais expressas”.

O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o falecimento do devedor ocorre após a citação válida, o que não é o caso dos autos. O devedor já era falecido quando da propositura da execução, tornando-se impossível a formação válida da relação processual.

O artigo 131 do CCB/2002 prevê a sucessão do espólio nas obrigações do de cujus, mas tal sucessão processual pressupõe a existência de relação processual válida, o que não se verifica quando a execução é ajuizada diretamente contra pessoa falecida.

O artigo 202 do CTN dispõe sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, dentre os quais está a correta identificação do sujeito passivo. A ausência desse requisito compromete a higidez do título executivo.

O artigo 485, VI, do CPC/2015, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem a observância estrita dos requisitos processuais, sob pena de nulidade dos atos praticados.

5.2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO ADEQUADO

A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, que podem ser conhecidas de ofício e não demandam dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393/STJ.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de A. S. B., representado por sua inventariante, em face do Município do Rio de Janeiro, no bojo de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e taxas prediais incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 1234567, conforme Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 70.441,11.

O espólio alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, bem como a nulidade da execução, uma vez que o devedor originário, A. S. B., faleceu antes do ajuizamento da demanda, sendo incontroverso nos autos que a execução foi proposta em face de pessoa falecida.

Sustenta que, diante desse cenário, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e o arbitramento de honorários sucumbenciais.

II – Fundamentação

2.1 – Da Legitimidade Passiva do Espólio e Nulidade da Execução Fiscal

A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de ajuizamento de execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do devedor originário antecede a propositura da ação.

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 392/STJ, é claro no sentido de que “não se admite a substituição do sujeito passivo da execução fiscal, salvo para corrigir erro material ou formal, vedada a modificação para inclusão de responsável tributário, salvo as hipóteses legais expressas”.

O redirecionamento da execução fiscal ao espólio só é admissível quando o falecimento do devedor ocorre após a citação válida na execução, o que não é o caso dos autos, pois restou comprovado que o devedor já era falecido à época do ajuizamento da execução.

O artigo 485, VI, do CPC/2015 determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes. No caso, ausente a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito.

Ademais, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem a observância dos pressupostos processuais, sob pena de nulidade dos atos praticados.

Ressalta-se que a Certidão de Dívida Ativa deve identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dispõe o artigo 202 do CTN. A execução fiscal ajuizada em face de pessoa já falecida padece de vício insanável, pois a relação processual nasce eivada de nulidade absoluta.

2.2 – Da Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade é o meio adequado para a arguição de matérias de ordem pública, notadamente a ilegitimidade passiva, que independe de dilação probatória e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme entendimento firmado na Súmula 393/STJ.

2.3 – Jurisprudência

Os tribunais pátrios têm reiteradamente decidido pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do devedor antecede o ajuizamento da demanda, conforme se verifica, por exemplo, das seguintes ementas:

  • “O redirecionamento da Execução Fiscal contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após a citação.” (TJRJ - Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ - Rel. Des. Maria Cristina De Brito Lima - J. em 26/11/2024)
  • “Falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. Redirecionamento ao espólio. Impossibilidade. Aplicação do Enunciado 392 da Súmula do STJ.” (TJRJ - Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ - Rel. Des. Nagib Slaibi Filho - J. em 20/02/2025)

2.4 – Dos Honorários Advocatícios

Extinta a execução sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 485, VI, no CPC/2015, art. 319, e nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, II e LIV), JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio e, por consequência, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito.

Condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios ao excipiente, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.

Sem custas, diante da natureza da demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Conclusão

Em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), a presente decisão encontra-se devidamente motivada, com análise dos fatos e do direito aplicável, bem como dos fundamentos constitucionais e legais pertinentes.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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