Modelo de Exceção de Pré-executividade para Reconhecimento de Ilegitimidade Passiva do Espólio e Extinção da Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro por Falecimento do Devedor antes do Ajuizamento
Publicado em: 14/07/2025 Processo CivilEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Excipiente: Espólio de A. S. B., representado por seu inventariante, M. F. de S. L., brasileira, viúva, administradora, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, apto. 201, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22222-222.
Exequente: Município do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20211-110.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face do espólio de A. S. B., visando à cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e taxas prediais incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 1234567, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa, no valor de R$ 70.441,11.
A petição inicial foi distribuída eletronicamente em 04/12/2024, requerendo a citação do espólio para pagamento ou garantia do juízo, sob pena de penhora online de valores via BacenJud e posterior constrição de outros bens, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Contudo, o devedor originário, A. S. B., faleceu antes do ajuizamento da presente execução fiscal, fato incontroverso nos autos, sendo o espólio citado diretamente como parte executada.
Diante desse contexto, a presente exceção de pré-executividade é proposta para arguir a ilegitimidade passiva do espólio, bem como a nulidade da execução, em razão do falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
4. PRELIMINARES
4.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO
O espólio não pode figurar no polo passivo da execução fiscal quando o falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da demanda. Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 392/STJ, não é admitida a substituição do sujeito passivo da execução fiscal, salvo para correção de erro material ou formal, o que não se verifica no presente caso.
A ausência de legitimidade passiva constitui condição da ação (CPC/2015, art. 485, VI), devendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
4.2. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL
O ajuizamento da execução fiscal em face de pessoa já falecida configura vício insanável, pois a relação processual nasce viciada, impossibilitando o redirecionamento ao espólio. A Certidão de Dívida Ativa, nestes casos, carece de pressuposto processual de validade, qual seja, a legitimidade do executado.
O reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV e VI, e do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
5. DO DIREITO
5.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO
O entendimento consolidado do STJ, expresso na Súmula 392/STJ, é no sentido de que “não se admite a substituição do sujeito passivo da execução fiscal, salvo para corrigir erro material ou formal, vedada a modificação para inclusão de responsável tributário, salvo as hipóteses legais expressas”.
O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o falecimento do devedor ocorre após a citação válida, o que não é o caso dos autos. O devedor já era falecido quando da propositura da execução, tornando-se impossível a formação válida da relação processual.
O artigo 131 do CCB/2002 prevê a sucessão do espólio nas obrigações do de cujus, mas tal sucessão processual pressupõe a existência de relação processual válida, o que não se verifica quando a execução é ajuizada diretamente contra pessoa falecida.
O artigo 202 do CTN dispõe sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, dentre os quais está a correta identificação do sujeito passivo. A ausência desse requisito compromete a higidez do título executivo.
O artigo 485, VI, do CPC/2015, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem a observância estrita dos requisitos processuais, sob pena de nulidade dos atos praticados.
5.2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO ADEQUADO
A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, que podem ser conhecidas de ofício e não demandam dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393/STJ.
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