Modelo de Exceção de insuficiência financeira em execução cível: pedido de concessão de assistência judiciária gratuita para isenção do pagamento de honorários periciais pelo executado, com base no art. 5º, LXXIV da C...

Publicado em: 13/07/2025 Processo Civil
Documento jurídico que apresenta manifestação do executado em ação de execução cível, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para isenção do pagamento dos honorários periciais, fundamentado na insuficiência financeira comprovada, na legislação vigente (CF e CPC) e na jurisprudência do STJ.
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EXCEÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA HONORÁRIOS PERICIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. B. de S., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, inscrito no CPF sob o nº ___, portador do RG nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___.

Executado: C. D. de S. L., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, inscrito no CPF sob o nº ___, portador do RG nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___.

3. DOS FATOS

O executado, ora peticionante, foi intimado nos autos da presente execução para efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado por Vossa Excelência, em razão da necessidade de realização de perícia judicial para a apuração de valores controvertidos.

Ocorre que, diante da atual situação financeira do executado, este não possui condições de arcar com o valor solicitado pelo perito judicial, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ressalta-se que, desde o início do processo, o executado enfrenta dificuldades econômicas, as quais se agravaram nos últimos meses, tornando inviável o pagamento das despesas processuais, em especial os honorários periciais.

Diante desse cenário, o executado vem, por meio da presente, requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, para que seja dispensado do pagamento dos honorários periciais, ou, alternativamente, que seja nomeado perito do juízo custeado pelo Estado.

Para comprovar a alegada hipossuficiência, o executado junta aos autos declaração de pobreza, bem como documentos que demonstram sua atual situação financeira, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência pátria.

Assim, resta demonstrada a necessidade da concessão do benefício, a fim de garantir o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional.

4. DO DIREITO

O direito à assistência judiciária gratuita encontra amparo no CPC/2015, art. 98, que assegura a qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive honorários periciais.

O CPC/2015, art. 99, § 3º, dispõe que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de fundadas razões. Ademais, o CPC/2015, art. 99, § 6º, autoriza o indeferimento do benefício caso existam elementos nos autos que infirmem a alegação de pobreza.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) são pilares do ordenamento jurídico brasileiro, impondo ao Estado o dever de garantir que ninguém seja privado de defesa judicial por ausência de recursos financeiros.

No caso concreto, a situação de insuficiência financeira do executado está devidamente comprovada, sendo legítimo o pleito de gratuidade para os honorários periciais. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (STJ, AgRg no Rec. Esp. 1.502.874).

A concessão do benefício pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ, Rec. Esp. 1.822.150), sendo suficiente a demonstração da hipossuficiência econômica. A negativa injustificada do benefício configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça.

Por fim, destaca-se que a concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, produz efeitos para todos os atos processuais e instâncias, inclusive para a realização da perícia judicial, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias.

Portanto, presentes os requisitos legais e constitucionais, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, abrangendo os honorários periciais, ou, subsidiariamente, a nomeação de perito custeado pelo Estado.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, produz eficácia para todos os atos processuais e em todas as instâncias, alcançando ações incidentais, recursos, ações rescisórias, processos de execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido ou remissão ao benefício em cada ato processual subsequente.

Link para a tese doutrinária

A concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida em qualquer fase do processo (inclusive na origem), estende-se a todos os atos processuais e instâncias subsequentes, inclusive recursos e ações incidentais, sem a necessidade de renovação do pedido ou remissão na petição recursal, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário.

Link para a tese doutrinária

A concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, que dispensa o recolhimento prévio do depósito de 5% sobre o valor da causa na ação rescisória, não exime o au"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de exceção de insuficiência financeira apresentada por A. J. dos S., nos autos da Ação de Execução nº 0000000-00.0000.0.00.0000, em que figura como exequente M. F. de S. L.. O executado postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça quanto ao pagamento dos honorários periciais, alegando hipossuficiência econômica, já reconhecida por decisão anterior nestes autos. Em síntese, requer a dispensa do depósito prévio dos honorários periciais, com a imputação do pagamento ao Estado, caso deferida a realização da perícia.

Fundamentação

1. Do Conhecimento

O recurso é tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, nos termos do CPC/2015, art. 319.

2. Da Assistência Judiciária Gratuita e do Direito Fundamental de Acesso à Justiça

A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de garantia fundamental destinada a assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário, valor estruturante do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, caput).

O CPC/2015, art. 98 prevê que a gratuidade da justiça abrange, dentre outros, as despesas relativas à remuneração de peritos (CPC/2015, art. 98, § 1º, VI). Ademais, o CPC/2015, art. 99, § 3º consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário.

No caso dos autos, restou comprovado que o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão anterior, não havendo elementos que infirmem a sua condição de hipossuficiente. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.822.150 - RJ).

3. Da Responsabilidade pelo Pagamento dos Honorários Periciais

Nos termos do CPC/2015, art. 98, § 1º, VI, a gratuidade de justiça alcança as despesas com perícia. Sendo assim, não pode o beneficiário ser compelido a antecipar o pagamento dos honorários periciais.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na hipótese de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade do Estado, conforme o dever constitucional de garantir o acesso à justiça (STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.648.875 - RS). O CPC/2015, art. 98, § 3º reforça que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.

4. Da Fundamentação Constitucional da Decisão Judicial

Cumpre destacar que a motivação das decisões judiciais é exigência da garantia constitucional prevista no CF/88, art. 93, IX, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exceção de insuficiência financeira, para reconhecer o direito do executado à gratuidade de justiça também quanto ao pagamento dos honorários periciais, determinando que, caso deferida a realização da perícia, a verba honorária pericial seja custeada pelo Estado, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 1º, VI e CF/88, art. 5º, LXXIV.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Local e data.

Juiz de Direito


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