Modelo de Embargos de Declaração por Omissão em Sentença Trabalhista: Pedido de Reconhecimento de Inaplicabilidade de ACT por Irregularidades Formais e Ausência de Representatividade Sindical

Publicado em: 20/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de embargos de declaração opostos em processo trabalhista, fundamentando a existência de omissão na sentença que deixou de analisar irregularidades formais e ausência de representatividade sindical em acordo coletivo de trabalho (ACT) utilizado para indeferir o pagamento de horas extras. O documento detalha os argumentos do embargante sobre vícios no ACT, como ausência de assembleia, falta de publicação de edital, assinatura retroativa e representação sindical inadequada, além de pleitear efeito modificativo para reconhecer a inaplicabilidade do ACT e deferir as horas extras pleiteadas. Inclui fundamentação legal (CLT, CPC, CF/88), jurisprudência atualizada e requerimento de manifestação expressa do juízo sobre todos os pontos suscitados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO EM SENTENÇA TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ª Vara do Trabalho de Oriximiná/PA

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2023.5.08.0123
Embargante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, bombeiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567-PA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Porto Trombetas/PA.
Embargada: B. S. Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida das Indústrias, nº 500, Bairro Industrial, Porto Trombetas/PA.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de B. S. Ltda., na qual o MM. Juízo indeferiu o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 36ª hora semanal, sob o fundamento de que a jornada praticada pelo autor no período de 24/11/2022 a 23/11/2023 estaria amparada em instrumento normativo (Acordo Coletivo de Trabalho - ACT) firmado com o Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará – SINDBCPA, reconhecendo a plena aplicabilidade do referido ACT ao presente feito.

Contudo, a sentença deixou de se manifestar sobre relevantes questões de ordem pública e provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, notadamente quanto à validade e aplicabilidade do ACT, em razão de vícios formais e ausência de representatividade sindical, expressamente suscitados pelo embargante em sede de preliminar na inicial, manifestação sobre documentos e razões finais.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CLT, art. 897-A. O embargante é parte legítima e está devidamente representado por advogado constituído nos autos. O vício apontado refere-se à omissão relevante e essencial para o deslinde da controvérsia, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, II, e CLT, art. 897-A.

Ressalte-se que a omissão na apreciação de questões suscitadas e relevantes ao julgamento caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, inclusive com possibilidade de atribuição de efeito modificativo, quando a integração do julgado puder alterar o resultado do julgamento.

5. DA OMISSÃO NO JULGADO

O embargante, desde a petição inicial (Id e8a0c3f), manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca da inexistência de regularidade formal do ACT anexado aos autos pela reclamada (Id b469bfa), firmado com o SINDBCPA, abrangendo o período contratual de 24/11/2022 a 23/11/2023. Foram apontadas, em diversos momentos processuais (inicial, manifestação sobre documentos - Id 725c612, razões finais - Id 6f69a50), as seguintes irregularidades:

  • Ausência de comprovação de realização de assembleia geral de trabalhadores para celebração do ACT, em afronta ao disposto na CLT, art. 612;
  • Falta de comprovação de publicação do edital de convocação e do registro do instrumento no órgão competente, conforme CLT, arts. 612 e 614;
  • Confissão da preposta da reclamada, em audiência (Ata de Id 9ab868a), de que não há sindicato de bombeiros civis em Porto Trombetas, sendo o SINDFOPA o verdadeiro representante da categoria local;
  • Assinatura do ACT em 15/03/2023, com eficácia retroativa a 24/11/2022, em afronta ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, previstos na CF/88, art. 5º, XXXVI, e CLT, art. 614, §3º;
  • Reconhecimento, no TRCT (Id 654a2b2), de entidade sindical diversa (SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. N. FERR. OE. PA) como representante laboral do autor, e não o SINDBCPA.

Tais questões, de ordem pública e essenciais à validade e eficácia do ACT, não foram objeto de análise na sentença, configurando omissão relevante, especialmente porque impactam diretamente na aplicação ou não do instrumento coletivo e, consequentemente, no direito do autor às horas extras pleiteadas.

A ausência de manifestação sobre pontos controvertidos e provas constantes dos autos, notadamente quanto à validade formal do ACT e à representatividade sindical, implica violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como negativa de prestação jurisdicional.

6. DO DIREITO

Os embargos de declaração têm previsão legal na CLT, art. 897-A, e no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. No caso em apreço, a omissão refere-se à ausência de análise de questões essenciais à validade do ACT, suscitadas em todas as oportunidades processuais cabíveis.

O princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) impõe ao julgador o dever de enfrentar todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas de ordem pública e que possam influenciar no resultado do julgamento. O CPC/2015, art. 489, §1º, IV, reforça a necessidade de o juiz analisar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.

No âmbito do direito coletivo do trabalho, a validade dos instrumentos normativos depende do cumprimento das formalidades previstas na CLT, arts. 612, 614 e 615, tais como a realização de assembleia geral específica, publicação de edital de convocação, registro do instrumento e representatividade sindical legítima. A ausência de tais requisitos configura vício formal, tornando o ACT inaplicável à categoria.

Ademais, a retroatividade do ACT, conferindo-lhe eficácia anterior à sua assinatura, viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, protegidos pela CF/88, art. 5º, XXXVI, e vedados pelo CLT, art. 614, §3º, e pela Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-1 do TST.

A omissão judicial em analisar tais questões compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo do trabalho e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além de impedir o adequado acesso às instâncias recursais, especialmente em matéri"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000000-00.2023.5.08.0123, ajuizada contra B. S. Ltda.. O embargante alega omissão do juízo quanto à análise de elementos essenciais relativos à validade formal e representatividade sindical do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) apresentado pela reclamada, o qual fundamentou o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras excedentes à 36ª hora semanal.

Em síntese, sustenta que a sentença deixou de se manifestar sobre vícios formais do ACT, ausência de representatividade sindical legítima e retroatividade indevida do instrumento coletivo, aspectos suscitados desde a inicial e reiterados em manifestações processuais, com relevante impacto sobre a controvérsia.

II – Fundamentação

1. Admissibilidade

Os embargos de declaração são tempestivos, foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias (CLT, art. 897-A), e preenchem os requisitos de admissibilidade, tendo o embargante legitimidade e regular representação nos autos. O vício apontado refere-se à omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015.

2. Da Omissão Apontada

O embargante, em todas as oportunidades processuais, destacou a ausência de regularidade formal do ACT, a ausência de comprovação de assembleia geral específica dos trabalhadores (CLT, art. 612), a inexistência de publicação de edital de convocação, a falta de registro no órgão competente (CLT, arts. 612 e 614), além da inexistência de sindicato de bombeiros civis na localidade e da retroatividade do ACT, afrontando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 614, §3º).

Não houve manifestação da sentença sobre tais questões, que são de ordem pública e essenciais à aplicabilidade do instrumento coletivo, bem como para apreciação do direito às horas extras pretendidas. A omissão viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

3. Do Direito

Os embargos de declaração têm o objetivo de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeito modificativo quando a integração do julgado possa alterar o resultado (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022).

O princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) obriga o julgador a enfrentar todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aquelas de ordem pública. O CPC/2015, art. 489, §1º, IV, reforça a análise de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

No caso, a ausência de análise dos requisitos formais do ACT e da representatividade sindical compromete a validade do instrumento coletivo, tornando-o inaplicável ao contrato do autor, conforme preceituam os arts. 612, 614 e 615 da CLT, e a jurisprudência consolidada do TST.

A retroatividade do ACT, além de não encontrar amparo legal, viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVI, e CLT, art. 614, §3º.

Assim, caracterizada a omissão e sendo ela capaz de alterar o resultado do julgamento, impõe-se a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração.

4. Jurisprudência

Jurisprudência do TST corrobora a possibilidade de efeito modificativo em embargos de declaração quando a omissão reconhecida seja apta a alterar o resultado do julgamento (TST, 4ª Turma, ED-RR Acórdão/TST; TST, 8ª Turma, ED-RR Acórdão/TST).

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais, e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão verificada, reconhecer a inaplicabilidade do ACT firmado com o SINDBCPA ao contrato de trabalho do autor, por ausência de comprovação dos requisitos legais e de representatividade sindical.

Em consequência, deferir o pagamento das horas extras excedentes à 36ª hora semanal, nos termos do pedido inicial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Condeno a reclamada ao pagamento das verbas de sucumbência, se for o caso, nos termos da legislação vigente.

Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação.

Publique-se. Cumpra-se.

IV – Fundamentação Constitucional

O presente voto atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como assegura o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o direito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI).

V – Conclusão

Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reconhecer a inaplicabilidade do ACT e deferir o pagamento das horas extras excedentes à 36ª hora semanal, nos termos da fundamentação.

Porto Trombetas/PA, 10 de junho de 2024.

Juiz(a) do Trabalho


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