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Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF - . 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (CLT, art. 137), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (CLT, art. 145), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no CLT, art. 137. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo : «1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos . Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito do autor ao pagamento da dobra de férias, pois o Município efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 5º, II e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema «Intervalo Intrajornada. Redução. Validade da Norma Coletiva», pela qual o recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido. Com efeito, conforme consta da decisão monocrática, trata-se de saber se é possível a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula 437, item II, do TST: «II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva". Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante, conforme precedentes colacionados na decisão monocrática. Agravo desprovido .... ()
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1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras, integração da gratificação, descontos indevidos, honorários advocatícios sucumbenciais e juros e correção monetária, foi julgado intranscendente, por deserto, visto que deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do AtoConjunto TST.CSJT 1/2019, não atendendo, assim, a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A contaminando a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 70.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.... ()
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I. Omissões inexistentes. II . Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .
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Decisão do Tribunal Regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é imprescindível para validade do termo aditivo à convenção coletiva a prévia deliberação em assembleia geral, convocada para esse fim, o que, nos termos do acórdão recorrido, não ocorreu. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
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A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa.... ()
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1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu de forma conjunta trechos do acórdão regional, inclusive de tópico contra o qual não se insurge, no início das razões recursais dissociada dos fundamentos, o que desserve ao fim colimado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4. Além disso, o trecho transcrito não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional para afastar a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa (no sentido de que a reclamada não arguiu a nulidade na primeira oportunidade de se manifestar e, por isso, operou-se a preclusão, nos termos do CLT, art. 795). Desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o CLT, art. 896, § 1º-A, I, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema 246) e pelo Pleno do TST (Súmula 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. PROVA EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO AUSÊNCIA. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do entendimento proferido pelo STF - no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral e pelo TST por meio da edição do item V da Súmula 331. No caso dos autos, a Instância Ordinária reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação da ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato. Todavia, exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, adotar a tese da culpa presumida; tal entendimento não se coaduna com a tese fixada pelo STF na referida Repercussão Geral, tampouco se encontra em harmonia com os julgados do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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Consoante se verifica do acórdão regional, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 9/2/2017, data da notificação da rescisão contratual e termo inicial do lapso prescricional. Assim, o Regional reconheceu a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do CPC, art. 487, II, ante o ajuizamento da presente reclamação somente em junho de 2019, após o transcurso do biênio a que alude o art. 7º, XXIX, da CF. 2. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ante a decisão regional de reconhecer a prescrição bienal e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do CPC, art. 487, II, resta prejudicado o exame da discussão alusiva à justa causa e indenização por danos morais, tendo em vista o caráter acessório dessas matérias. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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O Tribunal Regional acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença e afastar os efeitos da revelia, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual. II. Trata-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato (CLT, art. 893, § 1º), que não se amolda às exceções previstas na Súmula 214/TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC, art. 1.021, § 4º.... ()
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Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre adicional de periculosidade, minutos que antecedem e sucedem a jornada, adicional noturno e indenização por danos morais, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras das Súmulas 126, 296 e 333 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 126, 296 e 333 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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