Modelo de Embargos de Declaração em Processo Trabalhista contra C. S. Construção e Estado do Amazonas para sanar omissões e contradições sobre nulidade de acordo, compensação de valores e responsabilidade subsidiária

Publicado em: 06/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de embargos de declaração em ação trabalhista movida por auxiliar de serviços gerais contra empresa C. S. Construção Conservação e Serviços Ltda e Estado do Amazonas, visando esclarecer contradições sobre nulidade de acordo na CCP, compensação de valores pagos e exclusão do Estado do polo passivo, fundamentados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, com base nos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e responsabilidade subsidiária do ente público.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ___ Vara do Trabalho de Manaus/AM,

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Embargante: I. M. dos S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Manaus/AM, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Embargados: C. S. Construção Conservação e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Y, nº Z, Bairro W, Manaus/AM, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected]; e Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. Eduardo Ribeiro, nº 555, Centro, Manaus/AM, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DECISÃO/SENTENÇA EMBARGADA

A sentença proferida nos autos reconheceu parcialmente os pedidos formulados por I. M. dos S. em face de C. S. Construção Conservação e Serviços Ltda e do Estado do Amazonas. Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a nulidade do acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) por suposta coação, limitando a eficácia liberatória apenas aos valores expressamente discutidos. No mérito, deferiu verbas rescisórias e adicionais, determinando a dedução de valores já pagos, mas sem especificar todas as parcelas a serem compensadas. Excluiu o Estado do Amazonas do polo passivo, afastando sua responsabilidade subsidiária, sem analisar documentos que comprovam a prestação de serviços em escola estadual.

4. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS

a) CONTRADIÇÃO SOBRE A NULIDADE DO ACORDO FIRMADO NA CCP

A sentença declarou a nulidade do acordo celebrado na CCP sob alegação de coação, porém os depoimentos colhidos nos autos demonstram que os trabalhadores foram devidamente informados e tiveram liberdade para aceitar ou propor alternativas ao acordo, inexistindo elementos concretos de vício de consentimento. Assim, há contradição entre a fundamentação da sentença e a prova dos autos, sendo imprescindível o esclarecimento e a revalorização dos depoimentos para limitar os efeitos da nulidade apenas às parcelas não abrangidas pelo acordo, conforme os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

b) OMISSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS

A sentença determinou a dedução de um valor específico referente a verbas rescisórias, mas não esclareceu se outros valores já pagos, como FGTS, salários e 13º salário, também serão compensados. Tal omissão pode ensejar enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), contrariando o princípio da vedação ao bis in idem e à duplicidade de pagamento. Requer-se, portanto, o esclarecimento para que todas as parcelas já quitadas sejam devidamente deduzidas do montante devido à reclamante.

c) OMISSÃO SOBRE PERMANÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS NO POLO PASSIVO

A sentença excluiu o Estado do Amazonas da responsabilidade subsidiária sem analisar documentos que comprovam a prestação de serviços pela reclamante em escola estadual, o que evidencia o papel do Estado como tomador dos serviços. Ademais, não houve manifestação acerca das obrigações do ente público relativas à saúde, segurança e documentação trabalhista, conforme entendimento consolidado pelo STF (CF/88, art. 37, §6º). Assim, requer-se o esclarecimento quanto à necessidade de manutenção do Estado do Amazonas no polo passivo até a efetiva quitação das verbas trabalhistas.

5. DO DIREITO

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, conforme preveem o CPC/2015, art. 1.022 e a CLT, art. 897-A. A correta prestação jurisdicional exige que a decisão seja clara, coerente e completa, permitindo às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

No tocante à nulidade do acordo na CCP, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que a declaração de nulidade demanda prova inequívoca de vício de consentimento, não bastando presunções ou alegações genéricas. A ausência de análise adequada dos depoimentos caracteriza contradição, devendo ser sanada para evitar violação ao princípio da verdade real e à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por I. M. dos S. em face da sentença proferida no processo nº 000XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, que reconheceu parcialmente os pedidos formulados contra C. S. Construção Conservação e Serviços Ltda e o Estado do Amazonas. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia, reconheceu a nulidade do acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) por suposta coação, deferiu verbas rescisórias e adicionais, determinando a dedução de valores já pagos, mas sem detalhar todas as parcelas a serem compensadas. Excluiu, ainda, o Estado do Amazonas do polo passivo, afastando sua responsabilidade subsidiária sem análise de documentos que comprovariam a prestação de serviços em escola estadual.

Voto

I. Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto observa o dever de fundamentação estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”), bem como os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

II. Da Contradição — Nulidade do Acordo na CCP

A sentença declarou a nulidade do acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) sob alegação de coação. Contudo, dos depoimentos colhidos nos autos, verifica-se que os trabalhadores foram devidamente informados e tiveram liberdade para aceitar ou propor alternativas ao acordo, não havendo elementos concretos de vício de consentimento. Assim, assiste razão à embargante quanto à contradição entre a fundamentação e a prova dos autos. Portanto, compete limitar os efeitos da nulidade apenas às parcelas não abrangidas pelo acordo, em observância aos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

III. Da Omissão — Compensação dos Valores Pagos

A sentença determinou a dedução de um valor específico referente a verbas rescisórias, mas omitiu-se quanto à compensação de outros valores já pagos, como FGTS, salários e 13º salário. Tal omissão pode ensejar enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), contrariando o princípio da vedação ao bis in idem. Impõe-se, assim, o suprimento da omissão para determinar que todas as parcelas já quitadas sejam devidamente deduzidas do montante devido à reclamante.

IV. Da Omissão — Permanência do Estado do Amazonas no Polo Passivo

A exclusão do Estado do Amazonas do polo passivo ocorreu sem análise dos documentos que comprovam a prestação de serviços pela reclamante em escola estadual. Ressalte-se que, conforme a Súmula 331 do TST e entendimento do STF (CF/88, art. 37, §6º), a responsabilidade subsidiária do ente público decorre da condição de tomador dos serviços. Assim, a omissão deve ser sanada, devendo o juízo analisar os documentos apresentados e, se comprovada a prestação de serviços, manter o Estado do Amazonas no polo passivo até a efetiva quitação das verbas trabalhistas.

V. Jurisprudência

O entendimento adotado encontra respaldo em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:

  • “Os embargos de declaração devem ser utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC, I, II e III, e 897-A da CLT...” (TST, 8ª Turma, ED-RR 101454-57.2017.5.01.0201, Rel. Min. Eduardo Pugliesi, DJ 26/02/2024)
  • “Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC...” (TST, 4ª Turma, ED-RR 988-55.2019.5.12.0047, Rel. Min. Ives Gandra Da Silva Martins Filho, DJ 20/10/2023)
  • “A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada...” (TST, 6ª Turma, EDCiv-RR 100076-40.2016.5.01.0221, Rel. Min. Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, DJ 30/06/2023)
  • “Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada...” (TST, SBDI-II, ED-RO Acórdão/TST, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DJ 10/03/2023)

 

VI. Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhes parcial provimento para:

  1. Sanar a contradição quanto à nulidade do acordo firmado na CCP, limitando seus efeitos liberatórios apenas às parcelas não abrangidas pelo acordo, em conformidade com as provas dos autos;
  2. Suprir a omissão relativa à compensação de todos os valores já pagos à reclamante, determinando a dedução integral das parcelas quitadas para evitar enriquecimento sem causa;
  3. Suprir a omissão quanto à permanência do Estado do Amazonas no polo passivo, determinando a análise dos documentos referentes à efetiva prestação de serviços em escola estadual, mantendo-se o ente público no polo passivo até a quitação das obrigações trabalhistas, caso comprovada a sua condição de tomador dos serviços;
  4. Intimar as partes para ciência e manifestação, nos termos legais, permitindo-lhes o pleno exercício do contraditório e do direito de recurso.

Fica, assim, aperfeiçoada a prestação jurisdicional, em respeito aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

VII. Conclusão

É como voto.

Manaus/AM, ___ de ____________ de 2024.

Magistrado(a)
Juiz(a) do Trabalho


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