Modelo de Embargos de Declaração em Execução Fiscal do CREA/ES contra O. L. F. para sanar omissão sobre prescrição e ilegitimidade passiva, com pedido de integração e efeitos infringentes conforme CPC/2015 art. 1.022

Publicado em: 22/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de petição de embargos de declaração apresentados pelo executado O. L. F. na execução fiscal promovida pelo CREA/ES, visando sanar omissões relevantes da decisão judicial quanto à prescrição do crédito e ilegitimidade passiva, requerendo a integração da decisão e possível extinção do feito, fundamentado no CPC/2015, art. 1.022, princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e jurisprudência do STJ.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo – Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5029320-49.2020.4.02.5001
Exequente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES
Executado/Embargante: O. L. F., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, bairro São Luiz, Santa Maria de Jetibá/ES.
Exequente/Embargado: CREA/ES, CNPJ 00.000.000/000-00, endereço eletrônico: [email protected], sede na Av. X, nº Y, Santa Lúcia, Vitória/ES.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de decisão que, mesmo diante da alegação de prescrição do crédito exequendo e da ilegitimidade passiva do executado, optou por dar prosseguimento à execução fiscal, afastando, sem fundamentação suficiente, os argumentos apresentados em exceção de pré-executividade. O Juízo entendeu que as tentativas de citação e a conduta do exequente afastariam a prescrição, bem como não reconheceu a ilegitimidade passiva, apesar das provas documentais apresentadas pelo executado.

4. DOS FATOS

4.1. Cronologia dos Atos Processuais
Em 14-02-2020, foi distribuído na 4ª Vara de Execução Fiscal Federal o presente feito, visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa do CREA/ES contra O. L. F., referente ao auto de infração lavrado em 04-04-2018.
Em 16-01-2021, foi determinado o primeiro despacho de citação do executado para a cidade de Santa Maria de Jetibá/ES. A carta expedida em 25-01-2021 retornou sem cumprimento em 02-03-2021.
Em 10-06-2021, o exequente foi intimado para manifestação, tendo, em 14-06-2021, solicitado penhora.
Em 09-03-2022, o pedido foi indeferido. Em 21-03-2022, o exequente requereu nova citação para endereço em Vitória/ES, que também restou infrutífera.
Em 13-06-2023, foi requerida nova citação para Santa Maria de Jetibá/ES, sendo finalmente expedida carta precatória em 01-02-2024, com efetivo cumprimento por oficial de justiça.
Em 30-10-2024, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição do crédito e ilegitimidade passiva, instruindo com documentos que comprovam não ser proprietário do imóvel autuado, mas apenas vizinho, conforme escritura e IPTU em nome de terceiro.
4.2. Consequências da Morosidade Processual
Destaca-se que, caso a citação tivesse ocorrido corretamente na primeira tentativa, o valor devido seria de R$ 2.782,38. Em razão da demora e da atualização, o valor alcançou R$ 6.204,49, prejudicando o executado por falha do próprio sistema judicial.
4.3. Decisão Embargada
O Juízo, ao analisar a exceção de pré-executividade, não enfrentou adequadamente a alegação de prescrição e tampouco fundamentou de modo suficiente a rejeição da ilegitimidade passiva, limitando-se a afirmar genericamente a regularidade da execução.

5. DO DIREITO

5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III). A decisão embargada apresenta omissão relevante ao não enfrentar, de modo fundamentado, a alegação de prescrição do crédito e a ilegitimidade passiva do executado.
5.2. Omissão quanto à Prescrição
A prescrição da pretensão executória em execução fiscal de multa administrativa ocorre em cinco anos, contados do término do processo administrativo (Súmula 467/STJ). No caso, o auto de infração data de 04-04-2018, sendo que a primeira citação válida somente se concretizou em 2024, após reiteradas tentativas frustradas, por equívoco do exequente e falha na adoção do meio adequado de citação.
O despacho que ordena a citação suspende a prescrição (CPC/2015, art. 240, § 1º), mas tal efeito depende da efetiva citação do devedor no prazo razoável, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente (Lei 6.830/80, art. 8º). A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de análise do decurso do prazo prescricional, especialmente diante da inércia do exequente ou da demora injustificada na citação.
5.3. Omissão quanto à Ilegitimidade Passiva
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo (CPC/2015, art. 485, VI). O executado comprovou, mediante escritura pública e IPTU, que não"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por O. L. F., nos autos da execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, processo nº 5029320-49.2020.4.02.5001. O embargante alega omissões na decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito exequendo e a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário do imóvel autuado.

Aduz ainda que a decisão embargada não enfrentou de modo suficiente os fundamentos constitucionais e legais apresentados, em especial no tocante à análise da prescrição e da ilegitimidade passiva, restando omissa em pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Fundamentação

2.1. Conhecimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração têm previsão no CPC/2015, art. 1.022 e seguintes, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial.

No caso em apreço, observo que a decisão embargada não enfrentou, de modo fundamentado, a alegação de prescrição da pretensão executória, tampouco apreciou adequadamente a documentação que aponta para a ilegitimidade passiva do embargante. Configura-se, assim, omissão relevante a ser sanada por meio do presente recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, II, e em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX.

2.2. Da Prescrição

A prescrição da pretensão executória em execução fiscal de multa administrativa ocorre em cinco anos, contados do término do processo administrativo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 467/STJ.

No caso concreto, o auto de infração que deu origem à inscrição em dívida ativa data de 04/04/2018. A primeira citação válida do executado apenas foi efetivada em 2024, após reiteradas tentativas frustradas, ocasionadas por equívocos do exequente e morosidade na adoção de medidas eficazes para localização do devedor.

Embora o despacho que ordena a citação suspenda a prescrição (CPC/2015, art. 240, § 1º), tal efeito depende da efetiva citação em prazo razoável. A demora injustificada, não atribuível ao executado, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 8º, conforme pacífico entendimento (Súmula 393/STJ; REsp Acórdão/STJ).

Verifico, assim, que entre o termo inicial da prescrição (2018) e a efetiva citação (2024) decorreu prazo superior a cinco anos, sem que o exequente tenha adotado diligências eficazes, caracterizando-se a prescrição da execução fiscal.

2.3. Da Ilegitimidade Passiva

A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 485, VI). Os documentos apresentados pelo embargante – escritura pública e carnê de IPTU em nome de terceiro – demonstram, de plano, que o executado não era o proprietário do imóvel que ensejou a autuação, mas apenas vizinho, sendo indevida sua inclusão no polo passivo.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e os postulados do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) impõem que a execução se volte contra o verdadeiro responsável pelo débito, não podendo o executado ser compelido a pagar obrigação que não lhe pertence.

2.4. Da Fundamentação das Decisões Judiciais

A CF/88, art. 93, IX, estabelece que \"todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade\". A ausência de enfrentamento das teses de prescrição e ilegitimidade passiva, sobretudo diante de provas documentais idôneas, configura omissão a ser sanada, sob pena de violação ao devido processo legal.

2.5. Jurisprudência Aplicável

Conforme jurisprudência consolidada do STJ:
“A prescrição da pretensão executória em execução fiscal de multa administrativa ocorre em cinco anos, contados do término do processo administrativo. O ônus de comprovar a prescrição recai sobre o executado, que deve apresentar os documentos necessários para demonstrá-la de plano.” (Súmula 467/STJ; REsp Acórdão/STJ).

Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

3. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, acolho-os com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, bem como a ilegitimidade passiva do embargante, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
Declaro extinta a execução fiscal em face de O. L. F.

Deixo de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, diante da ausência de caráter protelatório dos embargos.

Publique-se. Intimem-se.

4. Referências Constitucionais e Legais

5. Assinatura

Vitória/ES, ____ de ____________ de 2025.
Juiz Federal


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