Modelo de Embargos de Declaração em Execução Fiscal do CREA/ES contra O. L. F. para sanar omissão sobre prescrição e ilegitimidade passiva, com pedido de integração e efeitos infringentes conforme CPC/2015 art. 1.022
Publicado em: 22/05/2025 AdministrativoProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo – Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5029320-49.2020.4.02.5001
Exequente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES
Executado/Embargante: O. L. F., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, bairro São Luiz, Santa Maria de Jetibá/ES.
Exequente/Embargado: CREA/ES, CNPJ 00.000.000/000-00, endereço eletrônico: [email protected], sede na Av. X, nº Y, Santa Lúcia, Vitória/ES.
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de decisão que, mesmo diante da alegação de prescrição do crédito exequendo e da ilegitimidade passiva do executado, optou por dar prosseguimento à execução fiscal, afastando, sem fundamentação suficiente, os argumentos apresentados em exceção de pré-executividade. O Juízo entendeu que as tentativas de citação e a conduta do exequente afastariam a prescrição, bem como não reconheceu a ilegitimidade passiva, apesar das provas documentais apresentadas pelo executado.
4. DOS FATOS
4.1. Cronologia dos Atos Processuais
Em 14-02-2020, foi distribuído na 4ª Vara de Execução Fiscal Federal o presente feito, visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa do CREA/ES contra O. L. F., referente ao auto de infração lavrado em 04-04-2018.
Em 16-01-2021, foi determinado o primeiro despacho de citação do executado para a cidade de Santa Maria de Jetibá/ES. A carta expedida em 25-01-2021 retornou sem cumprimento em 02-03-2021.
Em 10-06-2021, o exequente foi intimado para manifestação, tendo, em 14-06-2021, solicitado penhora.
Em 09-03-2022, o pedido foi indeferido. Em 21-03-2022, o exequente requereu nova citação para endereço em Vitória/ES, que também restou infrutífera.
Em 13-06-2023, foi requerida nova citação para Santa Maria de Jetibá/ES, sendo finalmente expedida carta precatória em 01-02-2024, com efetivo cumprimento por oficial de justiça.
Em 30-10-2024, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição do crédito e ilegitimidade passiva, instruindo com documentos que comprovam não ser proprietário do imóvel autuado, mas apenas vizinho, conforme escritura e IPTU em nome de terceiro.
4.2. Consequências da Morosidade Processual
Destaca-se que, caso a citação tivesse ocorrido corretamente na primeira tentativa, o valor devido seria de R$ 2.782,38. Em razão da demora e da atualização, o valor alcançou R$ 6.204,49, prejudicando o executado por falha do próprio sistema judicial.
4.3. Decisão Embargada
O Juízo, ao analisar a exceção de pré-executividade, não enfrentou adequadamente a alegação de prescrição e tampouco fundamentou de modo suficiente a rejeição da ilegitimidade passiva, limitando-se a afirmar genericamente a regularidade da execução.
5. DO DIREITO
5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III). A decisão embargada apresenta omissão relevante ao não enfrentar, de modo fundamentado, a alegação de prescrição do crédito e a ilegitimidade passiva do executado.
5.2. Omissão quanto à Prescrição
A prescrição da pretensão executória em execução fiscal de multa administrativa ocorre em cinco anos, contados do término do processo administrativo (Súmula 467/STJ). No caso, o auto de infração data de 04-04-2018, sendo que a primeira citação válida somente se concretizou em 2024, após reiteradas tentativas frustradas, por equívoco do exequente e falha na adoção do meio adequado de citação.
O despacho que ordena a citação suspende a prescrição (CPC/2015, art. 240, § 1º), mas tal efeito depende da efetiva citação do devedor no prazo razoável, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente (Lei 6.830/80, art. 8º). A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de análise do decurso do prazo prescricional, especialmente diante da inércia do exequente ou da demora injustificada na citação.
5.3. Omissão quanto à Ilegitimidade Passiva
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo (CPC/2015, art. 485, VI). O executado comprovou, mediante escritura pública e IPTU, que não"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.