Modelo de Embargos de Declaração em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem e Partilha de Bens, com Pedido de Sanamento de Omissões e Prequestionamento no TJ-RJ
Publicado em: 15/07/2025 Processo Civil Familia SucessãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara de Direito Privado
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.0000.8.19.0000
Embargante: E. M. D. de O., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Embargados: Herdeiros de S. B. da R. O., representados por A. J. dos S. e M. F. de S. L., brasileiros, estudantes, portadores dos CPFs nº 111.111.111-11 e 222.222.222-22, endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], residentes e domiciliados na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ.
3. SÍNTESE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O presente feito versa sobre ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com partilha de bens, ajuizada por E. M. D. de O. em face dos herdeiros de S. B. da R. O., no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A autora alegou convivência pública, contínua e duradoura com o falecido por 22 anos, postulando o reconhecimento da união estável e sua legitimidade à partilha dos bens.
Em sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu parcialmente a união estável, restringindo o período de convivência. Em grau recursal, a Terceira Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença, ampliando o período reconhecido da união estável, ao considerar presentes os requisitos legais, mesmo diante de endereços residenciais distintos, e legitimando a autora à partilha dos bens. O acórdão foi unânime em negar provimento ao recurso dos réus e dar provimento ao recurso da autora.
4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, interpostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. O acórdão embargado foi disponibilizado em 10/06/2025, sendo este recurso protocolado em 15/06/2025.
A embargante é parte legítima, possui interesse recursal e aponta omissões e contradições relevantes no julgado, especialmente para fins de prequestionamento, visando viabilizar eventual recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do CPC/2015, art. 1.025.
Assim, encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração.
5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS
O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a união estável entre a embargante e o falecido, deixou de se manifestar expressamente sobre pontos essenciais à correta aplicação da legislação federal e à adequada prestação jurisdicional, quais sejam:
- Omissão quanto à análise do requisito subjetivo da affectio maritalis e sua demonstração no caso concreto, especialmente diante da existência de endereços distintos;
- Contradição entre o reconhecimento da união estável e a ausência de manifestação sobre eventual impedimento legal (CCB/2002, art. 1.521), considerando a alegação dos réus de suposta relação paralela do falecido;
- Obscuridade quanto à fundamentação jurídica que embasou a ampliação do período reconhecido da união estável, notadamente diante da divergência probatória sobre o início e a continuidade da convivência;
- Omissão na análise do art. 1.723 do CCB/2002 e do art. 226, §3º, da CF/88, quanto à caracterização da união estável mesmo diante de residência em endereços diversos;
- Omissão quanto à expressa apreciação dos dispositivos legais invocados pelas partes, imprescindível para fins de prequestionamento (CPC/2015, art. 489, §1º, IV e VI).
Tais omissões e contradições prejudicam o exercício do direito de recorrer às instâncias superiores, notadamente ao STJ, razão pela qual se impõe o acolhimento dos presentes embargos.
6. DO DIREITO
6.1. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
O CPC/2015, art. 1.022 prevê os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O CPC/2015, art. 489, §1º, IV e VI exige que o órgão julgador enfrente todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
O CCB/2002, art. 1.723 e a CF/88, art. 226, §3º estabelecem os requisitos para o reconhecimento da união estável, exigindo convivência"'>...
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