Modelo de Embargos de Declaração em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem e Partilha de Bens, com Pedido de Sanamento de Omissões e Prequestionamento no TJ-RJ

Publicado em: 15/07/2025 Processo Civil Familia Sucessão
Modelo de embargos de declaração apresentados ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por E. M. D. de O. contra acórdão que reconheceu parcialmente união estável post mortem e partilha de bens, visando sanar omissões, contradições e obscuridades no julgado e garantir prequestionamento para recurso especial, fundamentado no CPC/2015, CCB/2002 e CF/88.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara de Direito Privado

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.0000.8.19.0000
Embargante: E. M. D. de O., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Embargados: Herdeiros de S. B. da R. O., representados por A. J. dos S. e M. F. de S. L., brasileiros, estudantes, portadores dos CPFs nº 111.111.111-11 e 222.222.222-22, endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], residentes e domiciliados na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ.

3. SÍNTESE DO ACÓRDÃO RECORRIDO

O presente feito versa sobre ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com partilha de bens, ajuizada por E. M. D. de O. em face dos herdeiros de S. B. da R. O., no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A autora alegou convivência pública, contínua e duradoura com o falecido por 22 anos, postulando o reconhecimento da união estável e sua legitimidade à partilha dos bens.

Em sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu parcialmente a união estável, restringindo o período de convivência. Em grau recursal, a Terceira Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença, ampliando o período reconhecido da união estável, ao considerar presentes os requisitos legais, mesmo diante de endereços residenciais distintos, e legitimando a autora à partilha dos bens. O acórdão foi unânime em negar provimento ao recurso dos réus e dar provimento ao recurso da autora.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, interpostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. O acórdão embargado foi disponibilizado em 10/06/2025, sendo este recurso protocolado em 15/06/2025.

A embargante é parte legítima, possui interesse recursal e aponta omissões e contradições relevantes no julgado, especialmente para fins de prequestionamento, visando viabilizar eventual recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do CPC/2015, art. 1.025.

Assim, encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração.

5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS

O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a união estável entre a embargante e o falecido, deixou de se manifestar expressamente sobre pontos essenciais à correta aplicação da legislação federal e à adequada prestação jurisdicional, quais sejam:

  • Omissão quanto à análise do requisito subjetivo da affectio maritalis e sua demonstração no caso concreto, especialmente diante da existência de endereços distintos;
  • Contradição entre o reconhecimento da união estável e a ausência de manifestação sobre eventual impedimento legal (CCB/2002, art. 1.521), considerando a alegação dos réus de suposta relação paralela do falecido;
  • Obscuridade quanto à fundamentação jurídica que embasou a ampliação do período reconhecido da união estável, notadamente diante da divergência probatória sobre o início e a continuidade da convivência;
  • Omissão na análise do art. 1.723 do CCB/2002 e do art. 226, §3º, da CF/88, quanto à caracterização da união estável mesmo diante de residência em endereços diversos;
  • Omissão quanto à expressa apreciação dos dispositivos legais invocados pelas partes, imprescindível para fins de prequestionamento (CPC/2015, art. 489, §1º, IV e VI).

Tais omissões e contradições prejudicam o exercício do direito de recorrer às instâncias superiores, notadamente ao STJ, razão pela qual se impõe o acolhimento dos presentes embargos.

6. DO DIREITO

6.1. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

O CPC/2015, art. 1.022 prevê os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O CPC/2015, art. 489, §1º, IV e VI exige que o órgão julgador enfrente todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

O CCB/2002, art. 1.723 e a CF/88, art. 226, §3º estabelecem os requisitos para o reconhecimento da união estável, exigindo convivência"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. M. D. de O. em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com partilha de bens, movida contra os herdeiros de S. B. da R. O..

O acórdão embargado reconheceu a união estável entre as partes e ampliou o período reconhecido de convivência, legitimando a autora à partilha dos bens, negando provimento ao recurso dos réus e dando provimento ao recurso da autora. Os presentes embargos alegam omissões, contradições e obscuridades na decisão, notadamente quanto à análise da affectio maritalis, eventuais impedimentos legais, fundamentação jurídica sobre a ampliação do período da união estável e manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais.

2. ADMISSIBILIDADE

Os embargos foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo previsto no CPC/2015, art. 1.023. A embargante é parte legítima e o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração de interesse recursal e à indicação precisa dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.

3. MÉRITO

3.1. Da Necessidade de Fundamentação e da Prevenção de Nulidade

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. O CPC/2015, art. 489, §1º, IV e VI impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia, bem como de analisar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes.

A omissão quanto a tais pontos pode caracterizar negativa de prestação jurisdicional, inviabilizando o acesso das partes às instâncias superiores e afrontando o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

3.2. Da União Estável e dos Requisitos Legais

O reconhecimento da união estável encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.723 e na CF/88, art. 226, §3º, sendo prescindível a coabitação para sua caracterização, bastando a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. A jurisprudência, inclusive do Tribunal local, pacificou o entendimento de que a existência de endereços residenciais distintos não afasta, por si só, o reconhecimento da união estável.

A análise dos autos revela que o acórdão enfrentou o conjunto probatório e reconheceu a existência dos elementos caracterizadores da união estável, em consonância com os requisitos estabelecidos em lei.

3.3. Dos Pontos Alegadamente Omissos, Contraditórios e Obscuros

Conquanto a decisão tenha apreciado a matéria de fundo, de fato, verifica-se omissão quanto à análise expressa do requisito subjetivo da affectio maritalis diante de endereços distintos, bem como ausência de manifestação sobre eventual impedimento legal à união estável (em especial, CCB/2002, art. 1.521), conforme suscitado pelos réus. Também carece de maior clareza a fundamentação jurídica que embasou a ampliação do período da união estável, diante da controvérsia probatória.

Ademais, faz-se necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, em especial CF/88, art. 226, §3º; CCB/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 489, §1º, IV e VI; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025, para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ e STF (Súmulas 282 e 356/STF).

3.4. Do Prequestionamento e do Direito de Acesso às Instâncias Superiores

A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais suscitados pode ensejar óbice ao conhecimento de futuro recurso especial, prejudicando o exercício do direito de acesso às instâncias superiores (CF/88, art. 5º, XXXV), razão pela qual é imperioso o acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão.

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, deles dou parcial provimento apenas para suprir as omissões identificadas, a fim de:

  • Esclarecer que o reconhecimento da união estável, nos termos do CCB/2002, art. 1.723 e da CF/88, art. 226, §3º, prescinde de coabitação, sendo suficiente a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, ainda que as partes possuam domicílios distintos;
  • Ressaltar que nos autos não restou comprovado impedimento legal à união estável, nos termos do CCB/2002, art. 1.521;
  • Ratificar que a ampliação do período da união estável decorreu da análise do conjunto probatório, que demonstrou continuidade e estabilidade da relação;
  • Manifestar expressamente sobre os dispositivos suscitados pelas partes, especialmente: CF/88, art. 226, §3º; CCB/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 489, §1º, IV e VI; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025;
  • Manter, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Esta decisão atende ao princípio da fundamentação obrigatória (CF/88, art. 93, IX) e assegura o direito de acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2025.

Desembargador Relator


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