Modelo de Embargos de Declaração do Banco Bradesco S.A. contra decisão que rejeitou preliminar e declarou incompetência do Juizado Especial em ação indenizatória por negativação indevida, requerendo saneamento de omissõe...
Publicado em: 05/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, nos autos do processo nº 5006386-63.2025.8.13.0707.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Embargante: Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Cidade de Osasco/SP, Avenida Alphaville, 28, Centro Empresarial, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Embargada: A. L. M. de L., brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Uberaba/MG, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Processo nº: 5006386-63.2025.8.13.0707
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por A. L. M. de L. em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alega ter sofrido inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA) por suposto débito inexistente no valor de R$ 1.439,13, pleiteando a exclusão de seu nome do cadastro, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O Banco Bradesco S.A., ora embargante, apresentou defesa sustentando que a dívida decorre de contrato firmado entre a autora e o Banco Mercantil, integrante do mesmo grupo econômico, e que a negativação decorreu de contratação regular. Juntou aos autos os atos constitutivos e o contrato firmado entre a autora e o Banco Mercantil, mas não anexou termo de cessão de crédito ou documento que comprove a assunção do contrato.
O juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, mas declarou a incompetência do Juizado Especial para apreciação da causa, por demandar prova pericial, sem adentrar no mérito da controvérsia.
Ocorre que a r. decisão apresenta omissões relevantes, especialmente quanto à análise da ausência de prova da assunção do contrato pelo Banco Bradesco S.A. e da autenticidade da assinatura da autora, bem como sobre a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada.
Diante disso, o embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a decisão embargada foi publicada em __/__/2025, e o presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023.
O embargante é parte legítima, estando regularmente representado por advogado constituído nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 1039.
O cabimento dos embargos decorre da existência de omissão na decisão recorrida, que deixou de apreciar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de prova da cessão contratual, da autenticidade da assinatura e da responsabilidade objetiva do banco.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.
5. DO DIREITO
5.1. DA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSUNÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO BRADESCO S.A.
A decisão embargada limitou-se a rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, sem enfrentar a ausência de prova de que o Banco Bradesco S.A. assumiu o contrato originalmente firmado entre a autora e o Banco Mercantil. Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo imprescindível a apresentação de documento hábil a demonstrar a cessão do crédito ou a sucessão contratual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instituição financeira que promove a negativação deve comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, sob pena de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
5.2. DA OMISSÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A decisão não analisou a ausência de impugnação específica da assinatura pela autora, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, prevista no CDC, art. 6º, VIII. Conforme entendimento do Tema 1061/STJ, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito.
No caso, a autora limitou-se a afirmar que o valor não confere e que a dívida seria com o Banco Mercantil, não impugnando a assinatura aposta no contrato. Ademais, não há nos autos prova de que o Banco Bradesco S.A. assumiu o referido contrato, tampouco de que houve a devida cessão de crédito.
A ausência de prova da contratação válida e da legitimidade da cobrança impõe "'>...
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