Modelo de Embargos de Declaração contra sentença que indeferiu adicional de insalubridade e prova pericial, requerendo inversão do ônus da prova e intimação do Município de Cedral para juntada de legislação municipal
Publicado em: 29/07/2025 AdministrativoProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Cedral – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 000XXXX-YY.ZZ.2024.8.10.XXXX
Embargante: E. S. S., brasileira, solteira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cedral/MA, CEP 65260-000.
Embargado: Município de Cedral, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça Central, nº 100, Centro, Cedral/MA, CEP 00000-000.
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por E. S. S. em face do Município de Cedral, na qual se pleiteava, dentre outros pedidos, o pagamento do adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e reflexos. A r. sentença julgou improcedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de lei municipal específica regulamentando o benefício, bem como entendeu prejudicada a realização da prova pericial anteriormente deferida, em razão da resolução parcial da lide (CPC/2015, art. 356, II).
Ressalta-se que, embora tenha sido reconhecida a ausência de desídia da parte autora quanto à produção da prova pericial, a decisão afastou a necessidade de perícia técnica, optando pelo julgamento antecipado parcial do mérito, com base na prova documental acostada aos autos.
Por fim, a sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade, invocando jurisprudência do STF e do TJMA, para concluir pela improcedência do pedido.
4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que a publicação da sentença ocorreu em ___/___/2024, e o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 1.023, § 1º, está sendo rigorosamente observado.
O embargante é parte legítima e possui interesse processual, pois a decisão embargada apresenta omissão relevante quanto à inversão do ônus da prova e ao cerceamento do direito de defesa, especialmente pela ausência de intimação do Município de Cedral para juntar aos autos o seu estatuto/regulamentação, documento essencial à apreciação do direito postulado.
Ressalta-se que os embargos são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL
A r. sentença incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da peculiaridade de o Município de Cedral deter a posse exclusiva do estatuto/regulamentação que disciplina o adicional de insalubridade, documento este imprescindível à formação do convencimento judicial.
Ademais, verifica-se obscuridade quanto à fundamentação que afastou a realização da prova pericial, sem considerar que a parte autora manifestou tempestivamente seu interesse na produção da prova, não podendo ser penalizada pela inércia do perito judicial nomeado.
Por fim, há contradição ao reconhecer a ausência de lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade sem oportunizar à parte ré a juntada do estatuto ou legislação correlata, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Assim, requer-se o suprimento das omissões e esclarecimento das obscuridades e contradições apontadas, sob pena de violação ao devido processo legal.
6. DO DIREITO
6.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
O CPC/2015, art. 373, § 1º, autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova quando, diante das peculiaridades da causa, for excessivamente difícil à parte autora a produção da prova de fato negativo, especialmente quando a parte adversa detém exclusividade sobre o documento ou informação.
No caso em tela, a existência de lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade é fato de fácil comprovação pelo Município de Cedral, que detém em seus arquivos o estatuto e demais normas internas. A autora, por outro lado, não possui acesso a tais documentos, não podendo ser penalizada pela ausência de juntada de legislação que não está sob sua posse.
O princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõe às partes e ao juízo o dever de colaboração para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, devendo o magistrado determinar a exibição de documentos indispensáveis à solução da lide, inclusive de ofício (CPC/2015, art. 139, VI).
A omissão em determinar a juntada do estatuto municipal ou legislação correlata configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além de cerceamento do direito de defesa.
6.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O indeferimento da produção de prova pericial, sem que a parte autora tenha dado causa à sua frustração, e sem oportunizar a manifestação das partes sobre a juntada de documentos essenciais, caracteriza cerceamento de defesa, vedado pelo ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LV).
O CPC/2015, art. 355, I e II, admite o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a própria sentença reconhece que a autora manifestou tempestivamente seu interesse na realização da perícia, não podendo ser prejudicada pela inércia do perito judicial.
Ademais, a ausência de intimação do Município para juntar o estatuto ou legislação específica impede a correta apreciação do direito postulado, tornando prematuro o julgamento antecipado da lide.
6.3. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez comprovada a relação jurídica entre servidor e ente público, cabe à Administração demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas ou a inexistência de obrigaçã"'>...
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