Modelo de Embargos de Declaração contra sentença que indeferiu adicional de insalubridade e prova pericial, requerendo inversão do ônus da prova e intimação do Município de Cedral para juntada de legislação municipal

Publicado em: 29/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Embargos de Declaração apresentados por servidora pública contra decisão judicial que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade por ausência de lei municipal regulamentadora, alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença, além de cerceamento de defesa pela não intimação do Município para apresentar documentos essenciais e indeferimento da prova pericial. O documento fundamenta-se no CPC/2015 e na Constituição Federal, pleiteando o retorno dos autos à fase de instrução para produção completa de provas, com base em precedentes do STJ.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Cedral – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-YY.ZZ.2024.8.10.XXXX
Embargante: E. S. S., brasileira, solteira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cedral/MA, CEP 65260-000.
Embargado: Município de Cedral, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça Central, nº 100, Centro, Cedral/MA, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por E. S. S. em face do Município de Cedral, na qual se pleiteava, dentre outros pedidos, o pagamento do adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e reflexos. A r. sentença julgou improcedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de lei municipal específica regulamentando o benefício, bem como entendeu prejudicada a realização da prova pericial anteriormente deferida, em razão da resolução parcial da lide (CPC/2015, art. 356, II).

Ressalta-se que, embora tenha sido reconhecida a ausência de desídia da parte autora quanto à produção da prova pericial, a decisão afastou a necessidade de perícia técnica, optando pelo julgamento antecipado parcial do mérito, com base na prova documental acostada aos autos.

Por fim, a sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade, invocando jurisprudência do STF e do TJMA, para concluir pela improcedência do pedido.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que a publicação da sentença ocorreu em ___/___/2024, e o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 1.023, § 1º, está sendo rigorosamente observado.

O embargante é parte legítima e possui interesse processual, pois a decisão embargada apresenta omissão relevante quanto à inversão do ônus da prova e ao cerceamento do direito de defesa, especialmente pela ausência de intimação do Município de Cedral para juntar aos autos o seu estatuto/regulamentação, documento essencial à apreciação do direito postulado.

Ressalta-se que os embargos são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL

A r. sentença incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da peculiaridade de o Município de Cedral deter a posse exclusiva do estatuto/regulamentação que disciplina o adicional de insalubridade, documento este imprescindível à formação do convencimento judicial.

Ademais, verifica-se obscuridade quanto à fundamentação que afastou a realização da prova pericial, sem considerar que a parte autora manifestou tempestivamente seu interesse na produção da prova, não podendo ser penalizada pela inércia do perito judicial nomeado.

Por fim, há contradição ao reconhecer a ausência de lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade sem oportunizar à parte ré a juntada do estatuto ou legislação correlata, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, requer-se o suprimento das omissões e esclarecimento das obscuridades e contradições apontadas, sob pena de violação ao devido processo legal.

6. DO DIREITO

6.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

O CPC/2015, art. 373, § 1º, autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova quando, diante das peculiaridades da causa, for excessivamente difícil à parte autora a produção da prova de fato negativo, especialmente quando a parte adversa detém exclusividade sobre o documento ou informação.

No caso em tela, a existência de lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade é fato de fácil comprovação pelo Município de Cedral, que detém em seus arquivos o estatuto e demais normas internas. A autora, por outro lado, não possui acesso a tais documentos, não podendo ser penalizada pela ausência de juntada de legislação que não está sob sua posse.

O princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõe às partes e ao juízo o dever de colaboração para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, devendo o magistrado determinar a exibição de documentos indispensáveis à solução da lide, inclusive de ofício (CPC/2015, art. 139, VI).

A omissão em determinar a juntada do estatuto municipal ou legislação correlata configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além de cerceamento do direito de defesa.

6.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O indeferimento da produção de prova pericial, sem que a parte autora tenha dado causa à sua frustração, e sem oportunizar a manifestação das partes sobre a juntada de documentos essenciais, caracteriza cerceamento de defesa, vedado pelo ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LV).

O CPC/2015, art. 355, I e II, admite o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a própria sentença reconhece que a autora manifestou tempestivamente seu interesse na realização da perícia, não podendo ser prejudicada pela inércia do perito judicial.

Ademais, a ausência de intimação do Município para juntar o estatuto ou legislação específica impede a correta apreciação do direito postulado, tornando prematuro o julgamento antecipado da lide.

6.3. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez comprovada a relação jurídica entre servidor e ente público, cabe à Administração demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas ou a inexistência de obrigaçã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. S. S. em face da sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, sob o fundamento de inexistência de lei municipal específica que regulamente o benefício. O embargante alega omissões e obscuridades na decisão quanto à inversão do ônus da prova, ao cerceamento do direito de defesa e à ausência de intimação do Município para apresentação de legislação pertinente.

II. Fundamentação

Inicialmente, destaco que o voto do magistrado deve ser fundamentado, nos termos estabelecidos pela CF/88, art. 93, IX, garantindo-se a publicidade e a transparência dos motivos que levam ao convencimento do julgador.

1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do CPC/2015, art. 1.022, pois visam o suprimento de omissões e esclarecimento de obscuridades e contradições na sentença.

2. Da Omissão quanto à Inversão do Ônus da Prova

O embargante sustenta omissão ao argumento de que não foi observado o disposto no CPC/2015, art. 373, § 1º, o qual autoriza a inversão do ônus da prova quando a produção de determinada prova for excessivamente difícil à parte autora, especialmente quando a parte adversa detém exclusividade quanto ao documento necessário ao deslinde da controvérsia.

No presente caso, é incontroverso que a existência de lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade constitui fato de fácil comprovação pelo Município de Cedral, que detém a posse do estatuto e dos regulamentos internos. Imputar à parte autora o ônus de apresentar legislação que não está sob sua posse afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O ônus, por uma questão de distribuição equitativa da produção de provas, caberia à parte ré, ou seja, deveria ser assumido pela Administração Pública municipal, que detém, em seus arquivos, os registros relativos ao seu quadro funcional” (EDcl no Rec. Esp. Acórdão/STJ).

3. Da Obscuridade e Contradição quanto à Prova Pericial

A decisão embargada afastou a produção de prova pericial, apesar de expressa manifestação da parte autora quanto ao seu interesse na realização da perícia, não podendo a parte ser prejudicada por eventual inércia do perito judicial nomeado.

O julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória, viola o direito à prova (CPC/2015, art. 369), além de configurar cerceamento de defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ressalte-se, ainda, que a ausência de oportunidade para que o Município junte o estatuto municipal ou legislação correlata impede a correta apreciação do direito postulado, sendo prematuro o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, I e II).

4. Da Necessidade de Lei Municipal Específica

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de lei municipal específica (CF/88, art. 37, X). Contudo, não se pode presumir a inexistência de tal norma sem oportunizar ao ente público a apresentação da legislação pertinente, sob pena de indevida inversão do ônus da prova em desfavor do servidor e afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

Não se verifica, portanto, motivação suficiente para a improcedência liminar do pedido sem a devida instrução probatória e sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

5. Do Devido Processo Legal e da Fundamentação

A ausência de enfrentamento dos pontos suscitados pelo embargante na sentença caracteriza omissão relevante, devendo ser suprida pelos presentes embargos, em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais.

III. Dispositivo

Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para:

  • Suprir as omissões e esclarecer as obscuridades e contradições apontadas;
  • Reconhecer o cerceamento de defesa e, em consequência, anular a sentença parcial de mérito para que os autos retornem à fase de instrução, sendo oportunizada a produção de todas as provas necessárias, inclusive a juntada do estatuto municipal e realização da perícia técnica;
  • Determinar a inversão do ônus da prova, cabendo ao Município de Cedral apresentar, no prazo legal, a legislação municipal que rege o adicional de insalubridade e demais documentos pertinentes ao caso;
  • Intimar o Município de Cedral para que se manifeste sobre os presentes embargos e para que junte aos autos o estatuto ou legislação pertinente ao adicional de insalubridade.

 

Publique-se. Intimem-se.

Cedral/MA, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito

**Observações**: - As citações à legislação seguem exatamente o formato solicitado. - O voto foi estruturado com base em hermenêutica, relacionando fatos, fundamentos constitucionais e legais. - O resultado é procedente aos embargos com anulação da sentença e retorno dos autos para instrução, conforme os pedidos. - As seções seguem a estrutura do voto judicial (relatório, fundamentação e dispositivo), usando

/

/

para títulos e

para parágrafos.


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