Modelo de Embargos à Execução propostos pela Galeria Contábil contra Sul América para parcelamento em 12 vezes de débito de R$ 6.104,43 com fundamentação em CPC/2015, art. 916 e princípios da boa-fé e função social do ...
Publicado em: 25/06/2025 CivelProcesso CivilEMBARGOS À EXECUÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: Galeria Contábil Contabilidade e Marketing Digital Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Finanças, nº 100, Bairro Contábil, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Embargada: Sul América Companhia de Seguro Saúde, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-11, com sede na Avenida Central, nº 2000, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da Galeria Contábil Contabilidade e Marketing Digital Ltda., processo nº 0823886-05.2024.8.19.0210, visando à cobrança do valor de R$ 6.104,43, referente a débitos oriundos de contrato de seguro saúde.
O MM. Juiz determinou a citação da Embargante para pagamento do débito, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento em até três dias (CPC/2015, art. 827, §1º).
A Embargante, ciente da obrigação, buscou contato com a Embargada para propor o pagamento parcelado do débito em 12 vezes, com início da primeira parcela em 20 de julho de 2025, em razão de sua atual situação financeira. Entretanto, a Embargada não aceitou a proposta, exigindo que a entrada fosse efetuada apenas em 30/07/2025, o que inviabiliza o adimplemento imediato pela Embargante.
Diante da recusa da Embargada em negociar condições compatíveis com a realidade financeira da Embargante, não restou alternativa senão opor os presentes Embargos à Execução, demonstrando a boa-fé e a intenção de adimplir a obrigação, requerendo a concessão do parcelamento nos termos do CPC/2015, art. 916.
4. PRELIMINARES
Inexistem preliminares processuais a serem arguidas neste momento, uma vez que a presente demanda observa os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidade, ilegitimidade ou ausência de interesse processual.
5. DO DIREITO
5.1. DO DIREITO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO
O CPC/2015, art. 916, assegura ao executado o direito de requerer, nos próprios autos da execução, o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais, mediante depósito de 30% do valor atualizado do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios. Contudo, nada impede que, por acordo entre as partes ou por decisão judicial fundamentada, seja admitido parcelamento em condições mais favoráveis, especialmente quando demonstrada a boa-fé e a intenção inequívoca de pagamento por parte do devedor.
No caso em tela, a Embargante buscou, de forma diligente, negociar o parcelamento do débito em 12 vezes, com início do pagamento em 20 de julho de 2025, proposta esta que reflete sua real capacidade financeira e viabiliza o adimplemento integral da obrigação, evitando prejuízo à Embargada e promovendo a efetividade da execução (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV).
5.2. DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O CCB/2002, art. 421, estabelece que o contrato deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva e a função social. A Embargante, ao propor o parcelamento e buscar solução consensual, evidencia sua intenção de cumprir a obrigação, não podendo ser penalizada por eventual intransigência da Embargada, que se recusa a aceitar proposta razoável e proporcional à realidade financeira do devedor.
Ademais, a recusa injustificada à negociação pode configurar abuso de direito (CCB/2002, art. 187), contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a atuação das partes e do próprio Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV).
5.3. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO CONTRA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
O processo de execução visa à satisfação do crédito, não à punição do devedor. A recusa ao parcelamento, quando este é viável e não acarreta prejuízo ao credor, atenta contra os princípios da efetividade e da razoabilidade processual (CPC/2015, art. 6º). O Judiciário deve buscar soluções que promovam o adimplemento do débito, evitando o enriquecimento sem causa e a perpetuação do litígio.
5.4. DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO LEGAL
Embora o CPC/2015, art. 916, preveja o parcelamento em até 6 vezes, a jurisprudência admite a flexibilização desse limite, desde que haja justificativa plausível e não haja prejuízo ao credor. No caso, a Embargante demonstra sua limitação financeira e a impossibilidade de pagamento imediato, sendo o parcelamento em 12 vezes medida que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade.
Ressalte-se que a recusa da Embargada em aceitar proposta razoável de parcelamento pode ser suprida por decisão judicial, a fim de evitar o agravamento da situação financeira da Embargante e assegurar a s"'>...
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