Modelo de Embargos à Execução propostos pela Galeria Contábil contra Sul América para parcelamento em 12 vezes de débito de R$ 6.104,43 com fundamentação em CPC/2015, art. 916 e princípios da boa-fé e função social do ...

Publicado em: 25/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição de embargos à execução ajuizados pela Galeria Contábil Contabilidade e Marketing Digital Ltda. contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando o parcelamento do débito de R$ 6.104,43 em 12 parcelas mensais, com início em julho de 2025. O documento fundamenta o pedido no CPC/2015, art. 916, na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na jurisprudência aplicável, requerendo a suspensão da execução, produção de provas e eventual audiência de conciliação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: Galeria Contábil Contabilidade e Marketing Digital Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Finanças, nº 100, Bairro Contábil, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Embargada: Sul América Companhia de Seguro Saúde, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-11, com sede na Avenida Central, nº 2000, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da Galeria Contábil Contabilidade e Marketing Digital Ltda., processo nº 0823886-05.2024.8.19.0210, visando à cobrança do valor de R$ 6.104,43, referente a débitos oriundos de contrato de seguro saúde.

O MM. Juiz determinou a citação da Embargante para pagamento do débito, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento em até três dias (CPC/2015, art. 827, §1º).

A Embargante, ciente da obrigação, buscou contato com a Embargada para propor o pagamento parcelado do débito em 12 vezes, com início da primeira parcela em 20 de julho de 2025, em razão de sua atual situação financeira. Entretanto, a Embargada não aceitou a proposta, exigindo que a entrada fosse efetuada apenas em 30/07/2025, o que inviabiliza o adimplemento imediato pela Embargante.

Diante da recusa da Embargada em negociar condições compatíveis com a realidade financeira da Embargante, não restou alternativa senão opor os presentes Embargos à Execução, demonstrando a boa-fé e a intenção de adimplir a obrigação, requerendo a concessão do parcelamento nos termos do CPC/2015, art. 916.

4. PRELIMINARES

Inexistem preliminares processuais a serem arguidas neste momento, uma vez que a presente demanda observa os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidade, ilegitimidade ou ausência de interesse processual.

5. DO DIREITO

5.1. DO DIREITO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO

O CPC/2015, art. 916, assegura ao executado o direito de requerer, nos próprios autos da execução, o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais, mediante depósito de 30% do valor atualizado do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios. Contudo, nada impede que, por acordo entre as partes ou por decisão judicial fundamentada, seja admitido parcelamento em condições mais favoráveis, especialmente quando demonstrada a boa-fé e a intenção inequívoca de pagamento por parte do devedor.

No caso em tela, a Embargante buscou, de forma diligente, negociar o parcelamento do débito em 12 vezes, com início do pagamento em 20 de julho de 2025, proposta esta que reflete sua real capacidade financeira e viabiliza o adimplemento integral da obrigação, evitando prejuízo à Embargada e promovendo a efetividade da execução (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV).

5.2. DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

O CCB/2002, art. 421, estabelece que o contrato deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva e a função social. A Embargante, ao propor o parcelamento e buscar solução consensual, evidencia sua intenção de cumprir a obrigação, não podendo ser penalizada por eventual intransigência da Embargada, que se recusa a aceitar proposta razoável e proporcional à realidade financeira do devedor.

Ademais, a recusa injustificada à negociação pode configurar abuso de direito (CCB/2002, art. 187), contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a atuação das partes e do próprio Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV).

5.3. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO CONTRA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

O processo de execução visa à satisfação do crédito, não à punição do devedor. A recusa ao parcelamento, quando este é viável e não acarreta prejuízo ao credor, atenta contra os princípios da efetividade e da razoabilidade processual (CPC/2015, art. 6º). O Judiciário deve buscar soluções que promovam o adimplemento do débito, evitando o enriquecimento sem causa e a perpetuação do litígio.

5.4. DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO LEGAL

Embora o CPC/2015, art. 916, preveja o parcelamento em até 6 vezes, a jurisprudência admite a flexibilização desse limite, desde que haja justificativa plausível e não haja prejuízo ao credor. No caso, a Embargante demonstra sua limitação financeira e a impossibilidade de pagamento imediato, sendo o parcelamento em 12 vezes medida que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade.

Ressalte-se que a recusa da Embargada em aceitar proposta razoável de parcelamento pode ser suprida por decisão judicial, a fim de evitar o agravamento da situação financeira da Embargante e assegurar a s"'>...

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Relatório

Trata-se de Embargos à Execução opostos por Galeria Contábil Contabilidade e Marketing Digital Ltda. em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0823886-05.2024.8.19.0210), visando à cobrança do valor de R$ 6.104,43, referente a débitos oriundos de contrato de seguro saúde.

A Embargante, ciente da obrigação, buscou negociar o parcelamento do débito em 12 parcelas, com início em 20 de julho de 2025, alegando dificuldades financeiras. A Embargada recusou a proposta, limitando-se a aceitar início do pagamento apenas em 30/07/2025, o que, segundo a Embargante, inviabiliza o adimplemento imediato. Diante disso, opôs os presentes embargos, pleiteando o parcelamento do débito, com base no art. 916 do CPC/2015 e demais fundamentos legais e constitucionais.

Fundamentação

1. Conhecimento dos Embargos

Os embargos à execução foram apresentados tempestivamente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme atestado nos autos. Inexistem preliminares processuais que obstem o conhecimento do pedido, razão pela qual conheço dos embargos.

2. Do Direito ao Parcelamento do Débito (CPC/2015, art. 916)

O Código de Processo Civil, em seu artigo 916, assegura ao executado o direito de requerer, nos próprios autos da execução, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, mediante depósito de 30% do valor atualizado do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios.

Contudo, a própria legislação e a jurisprudência pátria admitem a flexibilização do parcelamento, desde que não haja prejuízo ao credor e reste comprovada a boa-fé do devedor, a partir de elementos concretos que demonstrem sua real capacidade de pagamento e intenção inequívoca de adimplir a obrigação.

3. Boa-fé Objetiva, Função Social do Contrato e Cooperação (CF/88, art. 5º; CCB/2002, arts. 421 e 187)

A Embargante demonstrou, documentalmente, sua intenção de negociar e adimplir a dívida, propondo parcelamento condizente com sua atual situação financeira. Tal conduta está em harmonia com o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 421) e com a função social do contrato, bem como com o dever de cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

A recusa injustificada da Embargada em negociar condições razoáveis pode, inclusive, configurar abuso de direito (CCB/2002, art. 187), ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

4. Efetividade da Execução, Razoabilidade e Possibilidade de Parcelamento Superior ao Legal

O processo de execução visa à satisfação do crédito, não à penalização do devedor. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência tem admitido parcelamentos superiores ao previsto no art. 916 do CPC/2015, desde que não implique prejuízo ao credor, mas, ao contrário, favoreça a efetividade da execução e evite o prolongamento do litígio.

No presente caso, a proposta de parcelamento em 12 vezes pela Embargante, com início em 20 de julho de 2025, demonstra sua limitação financeira e a viabilidade do adimplemento integral, não se evidenciando prejuízo à Embargada.

5. Jurisprudência

A jurisprudência local reforça a possibilidade de flexibilização de condições de pagamento, especialmente quando a conduta do devedor é pautada pela boa-fé e inexiste prejuízo ao credor, conforme se verifica dos julgados citados nos autos (TJRJ, Apelação Cível Acórdão/TJRJ; Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, entre outros).

6. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, a fundamentação das decisões judiciais constitui garantia fundamental das partes e instrumento de transparência e controle jurisdicional, razão pela qual a presente decisão encontra-se devidamente motivada, com base nos fatos comprovados nos autos e nas normas legais e constitucionais aplicáveis.

Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no art. 916 do CPC/2015, nos princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos, razoabilidade, proporcionalidade, efetividade da execução e na fundamentação constitucional (CF/88, art. 93, IX), julgo PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução para:

  • Deferir o parcelamento do débito exequendo em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com início do pagamento em 20 de julho de 2025, conforme proposta da Embargante, cabendo à Embargada indicar dados bancários para recebimento ou informar eventual adimplemento.
  • Suspender o curso da execução enquanto vigente o parcelamento, retomando-se os atos executivos apenas em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas.
  • Rejeitar os demais pedidos por ora, ressalvando-se o direito à produção de provas, caso necessário, na fase de cumprimento do parcelamento.
  • Condenar a Embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios somente se houver resistência injustificada ao cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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