Caso em exame: Pretende o agravante o reconhecimento dos documentos juntados como título extrajudicial. ... ()
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Art. 121, § 2º, II, n/f do art. 14, II, ambos do CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. Narra a denúncia que o recorrente, com vontade de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima Sandro Martins Ramos, causando as lesões descritas conforme consta no AECD e Complementar. Assim agindo, iniciou o recorrente a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo em vista que foi contido por populares e a vítima recebeu atendimento médico eficaz. O crime foi cometido por motivo fútil, eis que o recorrente atentou contra a vida da vítima em razão de discussão banal ocorrida no bar. NÃO DEVE PROSPERAR O PLEITO PERSEGUIDO PELO RECORRENTE. Preliminares rejeitadas. Inexistência de nulidade do processo. Não juntada do vídeo entregue pela testemunha. Desimportantes tais imagens na medida em que as circunstâncias fáticas relatadas pela vítima foram corroboradas pela testemunha presente no momento do crime, que sequer conhecia a vítima, tendo apontando o recorrente apenas como pessoa que já frequentou o bar algumas vezes. Na AIJ realizada, a testemunha Antônia, funcionária do estabelecimento onde se deram os fatos, forneceu mídia extraída do circuito interno de TV do referido bar. Na ocasião, as imagens foram reproduzidas para as partes, tendo o MP informado que iria apresentar uma cópia em cartório. Os autos noticiam acerca da inviabilidade de juntada das imagens mencionadas. O arquivo contendo as respectivas imagens, que estava com a Promotoria, havia sido corrompido. Além disso, foi recebida a informação da testemunha de que o vídeo original não mais existia. Agora, afirma a defesa pela imprescindibilidade da mídia. No entanto, na época, a defesa nada falou após ciência do vídeo que lhe foi apresentado em AIJ, sendo certo que poderia já naquela ocasião ter extraído uma cópia para si. É preciso insistir no fato de que as informações trazidas pela vítima, cuja credibilidade é reforçada pela prova oral judicializada, se revestem de fundamental relevância, já que esta tem por escopo, tão somente, esclarecer a verdade dos fatos. Como bem destacado, a testemunha Antônia presenciou toda dinâmica (dentro do bar) e corrobora grande parte da versão do acusado, não se vislumbrando prejuízo ao réu. Ausência da juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima. A ausência de eventual Laudo de AECD da vítima em nada prejudica a prova da materialidade no presente caso, ante as demais provas carreadas aos autos, uma vez que a própria vítima afirmou que não procurou o IML após o ocorrido. Verifica-se que, por ocasião da AIJ, foi expedido ofício de encaminhamento da vítima ao IML para se submeter a Exame de Corpo de Delito. Consta determinação da juntada do respectivo laudo e a posterior abertura de vista às partes para ciência. Declaração de nulidade que depende da demonstração de prejuízo efetivo para defesa ou para acusação, situação que não se observa na presente hipótese, já que foi oportunizado à defesa a formulação de quesitos após a juntada do laudo, dando origem ao Laudo Complementar acostados aos autos. Não há qualquer sustentabilidade fática à pretensão. No mérito. Pretensão à despronúncia improcedente. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados. Prova oral e técnica, além de outros elementos de convicção que canalizam o julgamento pelo Tribunal Popular. Questão a ser submetida ao juiz natural da causa. Mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o julgador limitou-se a efetuar um exame perfunctório das provas, a fim de não influenciar a decisão dos jurados. Nesta fase a dúvida deve ser dirimida em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Acertada a decisão de se remeter o julgamento para o Júri Popular, sendo incabível, neste momento a pretendida despronúncia do recorrente. O reconhecimento da alegada legítima defesa exige valoração da prova e excede os limites da decisão de pronúncia, a qual deve se ater à admissibilidade da acusação. Tese de legítima defesa que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em obediência à regra da competência constitucional do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Outrossim, na fase da pronúncia, não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi ou a desistência voluntária da prática do crime por parte do agente, é inviável a desclassificação da conduta para lesão corporal, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia que lhe são ínsitas para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida. À luz do contexto probatório alhures exposto, não há como acolher, nesse momento processual, as teses aventadas pela defesa. Devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, no âmbito de sua competência constitucional. Assim sendo, e considerando que este momento processual, como é cediço, trata-se de mero juízo de admissibilidade acusatório, a controvérsia deverá ser reservada à análise do Conselho de Sentença, a quem compete o juízo meritório nos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Aplicação do CPP, art. 413. Decisão prelibatória que se mostra como única possível. Art. 5º, XXXVIII, «d» da CF/88. Observância ao princípio do in dubio pro societate. De igual modo, deve ser submetida ao Tribunal do Júri a qualificadora do motivo fútil, diante dos indícios de sua ocorrência, demonstrado através da prova oral produzida no curso da instrução criminal. Nesta fase, afastá-la, somente seria possível, caso não houvesse qualquer amparo nas provas, ou se revelasse manifestamente improcedente, ou descabida, o que não ocorreu na hipótese vertente. Devendo, assim, ser submetida à qualificadora para apreciação do Conselho de Sentença. Da revogação das medidas cautelares. As medidas cautelares impostas (não poderá frequentar o bar onde seu deu o fato, nem qualquer outro bar, e que não poderá se aproximar da vítima, além de ter que comparecer trimestralmente ao juízo para justificar suas atividades, bem com a todos os atos para os quais for intimado), até o presente momento, se mostram suficientes aos escopos do processo. Constata-se a adequabilidade das medidas para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como que inexistiu alteração nos fatos a permitir a revogação das referidas cautelares, mas tão somente proferida decisão de pronúncia do recorrente. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.... ()
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Da preliminar: Não merece acolhimento a preliminar arguida pela Defesa, de quebra da cadeia de custódia, por ausência de lacre e/ou ficha de acompanhamento de vestígio nas embalagens que continham os objetos arrecadados com o réu (drogas, arma de fogo e munições). ... ()
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