Modelo de Defesa prévia em procedimento de apuração de ato infracional por tráfico de drogas contra adolescente com retardo mental, pleiteando inimputabilidade, suspensão do feito e medida socioeducativa de liberdade assistid...

Publicado em: 24/06/2025 Consumidor Familia Direito Penal Processo Penal
Defesa prévia apresentada em procedimento de apuração de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas contra adolescente de 17 anos com retardo mental. O documento requer a suspensão do processo até a realização de perícia de insanidade mental, a improcedência da representação por inimputabilidade conforme ECA e Código Penal, e subsidiariamente, a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, fundamentando-se na insuficiência de provas, presunção de inocência e necessidade de acompanhamento médico e social. Inclui ainda pedidos de produção de provas, justiça gratuita e intimação do Ministério Público.
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DEFESA PRÉVIA EM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santa Isabel – Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Representado: K. G. O., brasileiro, menor impúbere, nascido em 15/02/2008, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim Esperança, Santa Isabel/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Representante legal: M. A. de O., mãe, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada no mesmo endereço do menor, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Dr. J. P. de S., OAB/SP 123456, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Santa Isabel/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Representante do Ministério Público: Nome e endereço eletrônico conforme autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), supostamente praticado por K. G. O., adolescente de 17 anos, conforme representação apresentada pelo Ministério Público. No dia 17 de junho de 2025, realizou-se audiência de apresentação no Fórum de Santa Isabel/SP, presidida pela MM. Juíza Dr(a). C. V. B., ocasião em que foram colhidos depoimentos, deliberadas diligências e determinada a apresentação desta defesa prévia.
Ressalta-se que o adolescente encontra-se em acompanhamento médico por apresentar quadro de retardo mental, conforme laudo polidimensional emitido pela Fundação Casa Cantareira, já juntado aos autos, e aguarda-se a realização de perícia de insanidade mental. Ademais, não há nos autos provas robustas e suficientes a confirmar a autoria e materialidade do ato infracional imputado ao representado.

4. PRELIMINARES

4.1. INIMPUTABILIDADE DO MENOR POR DOENÇA MENTAL

O representado, K. G. O., apresenta quadro de retardo mental, conforme atestado pelo relatório polidimensional da Fundação Casa Cantareira, documento já acostado aos autos. Nos termos do ECA, art. 104, parágrafo único, e do CP, art. 26, a inimputabilidade do menor por doença mental deve ser reconhecida, afastando-se a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Ademais, encontra-se pendente a realização de perícia de insanidade mental, imprescindível para a correta avaliação da capacidade de entendimento e autodeterminação do adolescente à época dos fatos, devendo-se, por cautela, suspender o feito até a conclusão do exame.

4.2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Não há nos autos elementos probatórios suficientes para a configuração do ato infracional de tráfico de drogas. Os depoimentos colhidos são frágeis e não demonstram, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do ato infracional, violando-se, assim, o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

5. DO DIREITO

5.1. DA INIMPUTABILIDADE E DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe, em seu art. 104, parágrafo único, que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei". O Código Penal, em seu art. 26, determina que "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
No caso em tela, o laudo polidimensional da Fundação Casa Cantareira atesta o retardo mental do adolescente, sendo imprescindível a realização da perícia de insanidade mental para confirmação do quadro. Havendo dúvida razoável sobre a capacidade de entendimento do representado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser julgada improcedente a representação.

5.2. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O ECA, art. 110, e a CF/88, art. 5º, LVII, asseguram ao adolescente o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a presunção de inocência. A condenação por ato infracional exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade, o que não se verifica nos autos. A ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento do adolescente no tráfico de drogas impede a aplicação de qualquer medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado, depoimentos policiais, embora válidos, não podem, isoladamente, fundamentar a condenação quando não corroborados por outros elementos de prova.

5.3. DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – LIBERDADE ASSISTIDA

Caso Vossa Excelência entenda pela procedência da representação, o que se admite apenas por argumentar, requer-se a aplicação da medida de liberdade assistida, nos termos do ECA, art. 112, IV, por ser a medida mais adequada ao caso concreto, especialmente diante do quadro clínico do adolescente e da necessidade de acompanhamento médico e social, visando sua efetiva ressocialização e proteção integral (CF/88, art. 227).

6. JURISPRUDÊNCIAS

Infância e Juventude. Ato infracional equiparado ao delito tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Procedência da representação. Materiali"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Cuida-se de procedimento para apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), supostamente praticado por K. G. O., adolescente de 17 anos, conforme representação do Ministério Público. Conforme relatado nos autos, o adolescente encontra-se sob acompanhamento médico em virtude de quadro de retardo mental, estando pendente perícia de insanidade mental. A defesa prévia alega, em síntese: (i) inimputabilidade do menor por doença mental e necessidade de realização de perícia; (ii) insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do ato infracional; (iii) subsidiariamente, requer a aplicação de medida de liberdade assistida.

II – Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, passo à devida fundamentação deste voto.

2. Da Inimputabilidade e Suspensão do Feito

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 104, parágrafo único, estabelece a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, sujeitos às medidas socioeducativas previstas em lei. O Código Penal, art. 26, por sua vez, exime de pena aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nos autos, consta laudo polidimensional da Fundação Casa Cantareira atestando o quadro de retardo mental do adolescente, sendo imprescindível a realização da perícia de insanidade mental para a correta avaliação de sua capacidade no momento dos fatos. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo e à proteção integral do adolescente (CF/88, art. 227), entendo que a continuidade do feito sem a conclusão da perícia afrontaria o devido processo legal e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

3. Da Insuficiência de Provas

A materialidade e autoria do ato infracional devem estar comprovadas de forma robusta e inequívoca, nos termos do ECA, art. 110, e da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/88. Os autos revelam que os depoimentos colhidos são frágeis e não demonstram, de forma clara e objetiva, a participação do adolescente no ato infracional imputado, não havendo elementos suficientes para condenação. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, depoimentos policiais, embora válidos, não podem, isoladamente, fundamentar a condenação quando não corroborados por outros elementos de prova.

4. Da Medida Socioeducativa

Ainda que superadas as questões preliminares, o quadro clínico do adolescente recomenda, em eventual aplicação de medida socioeducativa, a escolha da medida menos gravosa e mais adequada à proteção do menor, como a liberdade assistida (ECA, art. 112, IV), em consonância com o princípio da proteção integral.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios destaca a necessidade de provas seguras para imposição de medidas socioeducativas, bem como a adequação da medida à situação concreta do adolescente, notadamente quando há elementos que recomendam acompanhamento médico e social.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 104, parágrafo único, e art. 110 do ECA, e art. 26 do Código Penal:

  • Conheço da representação, pois presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
  • Determino a suspensão do feito até a conclusão da perícia de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente (ECA, art. 152), para correta avaliação da capacidade do adolescente à época dos fatos.
  • Alternativamente, caso já haja elementos conclusivos quanto à incapacidade do representado, julgo improcedente a representação, reconhecendo a inimputabilidade do adolescente por doença mental, com fulcro no art. 104, parágrafo único, do ECA, e art. 26 do CP.
  • Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela procedência da representação, aplico a medida socioeducativa de liberdade assistida (ECA, art. 112, IV), em razão do quadro clínico do adolescente, condicionado ao acompanhamento médico e social, visando sua ressocialização e proteção integral.
  • Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do ECA, art. 141, §2º, e do CPC/2015, art. 98.

IV – Conclusão

É como voto.

Santa Isabel/SP, 20 de junho de 2025.

_______________________________
Dr(a). C. V. B.
Juiz(a) de Direito


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