Modelo de Defesa prévia em ação penal por crimes de ameaça e injúria contra T. A. da S. F. e J. A. de M. com fundamentação em legítima defesa, ausência de justa causa e insuficiência de provas conform...
Publicado em: 22/04/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRÉVIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Taitui.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº 13146546789
Acusados: T. A. da S. F., brasileira, solteira, profissão: auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Condomínio Jardim das Flores, apartamento térreo, Bairro Centro, Taitui/UF.
Acusado: J. A. de M., brasileiro, casado, profissão: motorista, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Condomínio Jardim das Flores, apartamento 101, Bairro Centro, Taitui/UF.
Vítima: W. L. da S. D. V., brasileiro, casado, profissão: comerciante, portador do CPF nº 321.654.987-00, RG nº 32.165.498-7, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Condomínio Jardim das Flores, apartamento térreo, Bairro Centro, Taitui/UF.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de procedimento instaurado a partir do TOC nº 1094/2025, lavrado pela Central de Flagrantes, em que a autoridade policial tipificou, em tese, as condutas dos acusados T. A. da S. F. e J. A. de M. como crimes de injúria e ameaça, conforme CP, art. 140 e CP, art. 147.
Segundo narra a vítima W. L. da S. D. V., o fato ocorreu em 30/03/2025, no condomínio onde residem as partes. Alega o noticiante que o acusado J. A. de M. estaria olhando para dentro de seu apartamento, o que teria motivado questionamentos e, em seguida, discussão verbal. A esposa de J. A. de M., T. A. da S. F., teria se exaltado, proferido palavras ofensivas e, posteriormente, retornado ao local portando uma faca, ameaçando a vítima.
Em sua versão, T. A. da S. F. afirma que buscou a faca apenas para se defender, diante do estado agressivo de W. L. da S. D. V., e que seu intuito era proteger-se e a seu marido. J. A. de M., por sua vez, relata que a discussão foi iniciada pela vítima, que o acusou injustamente, proferindo xingamentos e ofensas, inclusive à sua esposa. Ambos os acusados negam intenção de ameaçar ou injuriar a vítima, alegando legítima defesa e reação a uma situação de provocação e hostilidade.
O Ministério Público, após análise dos autos, propôs transação penal à acusada T. A. da S. F. pelo crime de ameaça (CP, art. 147), e destacou a necessidade de ciência às partes quanto ao prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto aos crimes contra a honra.
Diante desse contexto, apresentam-se as razões de defesa.
4. PRELIMINARES
4.1. Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
A defesa destaca a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que os elementos constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a existência do dolo específico de ameaçar ou injuriar, tampouco a idoneidade da ameaça supostamente proferida. O contexto dos fatos revela discussão acalorada entre vizinhos, sem que haja prova robusta de que os acusados tenham extrapolado os limites da legítima defesa ou da reação a provocação injusta.
4.2. Inépcia da Denúncia quanto à Individualização da Conduta
Ressalta-se, ainda, que a peça acusatória não individualiza adequadamente as condutas atribuídas a cada acusado, em especial quanto à participação efetiva de J. A. de M. no suposto crime de ameaça, o que afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
5. DO DIREITO
5.1. Do Crime de Ameaça (CP, art. 147)
O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, exige como elementos essenciais a promessa de causar mal injusto e grave, de modo sério e idôneo, capaz de incutir temor na vítima. Trata-se de crime formal, consumando-se com o simples conhecimento da intimidação pela vítima, independentemente da efetiva concretização do mal prometido.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao exigir que a ameaça seja inequívoca, séria e dotada de potencialidade real de causar temor, não bastando meras discussões ou palavras proferidas em momento de exaltação, sem respaldo em outros elementos probatórios (CPP, art. 155).
No caso em tela, a versão dos acusados é harmônica e revela que a conduta de T. A. da S. F. foi motivada por legítima defesa diante de agressividade da vítima, não havendo dolo de ameaçar, mas sim de proteger-se. A discussão entre vizinhos, permeada por acusações mútuas, não se mostra suficiente para caracterizar o tipo penal, especialmente diante da ausência de provas seguras e da existência de dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos.
O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, e na CF/88, art. 5º, LVII, impõe a absolvição quando não houver certeza quanto à autoria e materialidade do delito.
5.2. Dos Crimes contra a Honra (CP, art. 140)
Quanto à imputação de injúria, a defesa ressalta que, nos termos do CP, art. 145, a ação penal é de iniciativa privada, devendo a vítima ser cientificada do prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime. Ademais, as ofensas mútuas, em contexto de discussão acalorada, podem ser consideradas reciprocamente provocadas, afastando a tipicidade material da conduta.
5.3. Da Legítima Defesa (CP, art. 25)
A conduta de T. A. da S. F. encontra amparo no inst"'>...
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