Modelo de Defesa prévia em ação penal por crimes de ameaça e injúria contra T. A. da S. F. e J. A. de M. com fundamentação em legítima defesa, ausência de justa causa e insuficiência de provas conform...

Publicado em: 22/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Defesa prévia apresentada pelos acusados T. A. da S. F. e J. A. de M. em processo criminal no Juizado Especial Criminal de Taitui, contestando as imputações de ameaça e injúria com base na legítima defesa, ausência de justa causa, inépcia da denúncia, insuficiência de provas e princípios constitucionais, requerendo a extinção do feito ou absolvição, e manifestando interesse em composição civil e transação penal.

DEFESA PRÉVIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Taitui.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 13146546789

Acusados: T. A. da S. F., brasileira, solteira, profissão: auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Condomínio Jardim das Flores, apartamento térreo, Bairro Centro, Taitui/UF.

Acusado: J. A. de M., brasileiro, casado, profissão: motorista, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Condomínio Jardim das Flores, apartamento 101, Bairro Centro, Taitui/UF.

Vítima: W. L. da S. D. V., brasileiro, casado, profissão: comerciante, portador do CPF nº 321.654.987-00, RG nº 32.165.498-7, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Condomínio Jardim das Flores, apartamento térreo, Bairro Centro, Taitui/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de procedimento instaurado a partir do TOC nº 1094/2025, lavrado pela Central de Flagrantes, em que a autoridade policial tipificou, em tese, as condutas dos acusados T. A. da S. F. e J. A. de M. como crimes de injúria e ameaça, conforme CP, art. 140 e CP, art. 147.

Segundo narra a vítima W. L. da S. D. V., o fato ocorreu em 30/03/2025, no condomínio onde residem as partes. Alega o noticiante que o acusado J. A. de M. estaria olhando para dentro de seu apartamento, o que teria motivado questionamentos e, em seguida, discussão verbal. A esposa de J. A. de M., T. A. da S. F., teria se exaltado, proferido palavras ofensivas e, posteriormente, retornado ao local portando uma faca, ameaçando a vítima.

Em sua versão, T. A. da S. F. afirma que buscou a faca apenas para se defender, diante do estado agressivo de W. L. da S. D. V., e que seu intuito era proteger-se e a seu marido. J. A. de M., por sua vez, relata que a discussão foi iniciada pela vítima, que o acusou injustamente, proferindo xingamentos e ofensas, inclusive à sua esposa. Ambos os acusados negam intenção de ameaçar ou injuriar a vítima, alegando legítima defesa e reação a uma situação de provocação e hostilidade.

O Ministério Público, após análise dos autos, propôs transação penal à acusada T. A. da S. F. pelo crime de ameaça (CP, art. 147), e destacou a necessidade de ciência às partes quanto ao prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto aos crimes contra a honra.

Diante desse contexto, apresentam-se as razões de defesa.

4. PRELIMINARES

4.1. Ausência de Justa Causa para a Ação Penal

A defesa destaca a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que os elementos constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a existência do dolo específico de ameaçar ou injuriar, tampouco a idoneidade da ameaça supostamente proferida. O contexto dos fatos revela discussão acalorada entre vizinhos, sem que haja prova robusta de que os acusados tenham extrapolado os limites da legítima defesa ou da reação a provocação injusta.

4.2. Inépcia da Denúncia quanto à Individualização da Conduta

Ressalta-se, ainda, que a peça acusatória não individualiza adequadamente as condutas atribuídas a cada acusado, em especial quanto à participação efetiva de J. A. de M. no suposto crime de ameaça, o que afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5. DO DIREITO

5.1. Do Crime de Ameaça (CP, art. 147)

O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, exige como elementos essenciais a promessa de causar mal injusto e grave, de modo sério e idôneo, capaz de incutir temor na vítima. Trata-se de crime formal, consumando-se com o simples conhecimento da intimidação pela vítima, independentemente da efetiva concretização do mal prometido.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao exigir que a ameaça seja inequívoca, séria e dotada de potencialidade real de causar temor, não bastando meras discussões ou palavras proferidas em momento de exaltação, sem respaldo em outros elementos probatórios (CPP, art. 155).

No caso em tela, a versão dos acusados é harmônica e revela que a conduta de T. A. da S. F. foi motivada por legítima defesa diante de agressividade da vítima, não havendo dolo de ameaçar, mas sim de proteger-se. A discussão entre vizinhos, permeada por acusações mútuas, não se mostra suficiente para caracterizar o tipo penal, especialmente diante da ausência de provas seguras e da existência de dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos.

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, e na CF/88, art. 5º, LVII, impõe a absolvição quando não houver certeza quanto à autoria e materialidade do delito.

5.2. Dos Crimes contra a Honra (CP, art. 140)

Quanto à imputação de injúria, a defesa ressalta que, nos termos do CP, art. 145, a ação penal é de iniciativa privada, devendo a vítima ser cientificada do prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime. Ademais, as ofensas mútuas, em contexto de discussão acalorada, podem ser consideradas reciprocamente provocadas, afastando a tipicidade material da conduta.

5.3. Da Legítima Defesa (CP, art. 25)

A conduta de T. A. da S. F. encontra amparo no inst"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de procedimento instaurado a partir do TOC nº 1094/2025, no qual T. A. da S. F. e J. A. de M. foram denunciados, em tese, pela prática dos crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em razão de fatos ocorridos no condomínio onde residem, envolvendo como vítima W. L. da S. D. V.

Segundo a denúncia, após discussão verbal entre as partes, T. A. da S. F. teria proferido palavras ofensivas e, posteriormente, retornado ao local portando uma faca, ameaçando a vítima. Os acusados, em suas defesas, alegam que a discussão foi iniciada pela vítima, que teria agido de forma agressiva, e que a conduta de T. A. da S. F. se deu em legítima defesa.

O Ministério Público propôs transação penal à acusada T. A. da S. F. pelo crime de ameaça e ressaltou a necessidade de ciência das partes quanto ao prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto aos crimes contra a honra.

2. Fundamentação

2.1 Preliminares

Analiso, primeiramente, as preliminares arguidas:

  • Ausência de justa causa: A denúncia descreve os fatos de forma suficientemente clara, com base nos elementos colhidos em sede policial. Embora haja controvérsia quanto à existência de dolo na conduta dos acusados, entendo que a justa causa para a ação penal está presente, não havendo que se falar em extinção do feito nesta fase.
  • Inépcia da denúncia: A peça acusatória individualiza de forma razoável as condutas dos acusados, descrevendo a participação de cada um nos eventos narrados, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia.

2.2 Do Mérito

Passo à análise do mérito.

2.2.1 Do Crime de Ameaça (CP, art. 147)

O crime de ameaça exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja idônea e capaz de incutir temor real na vítima, sendo imprescindível a presença de dolo específico de intimidar.

No caso dos autos, a controvérsia reside quanto à real intenção da acusada T. A. da S. F. ao portar a faca e retornar ao local da discussão. Os depoimentos colhidos revelam versões conflitantes, havendo alegações de legítima defesa e reação a comportamento agressivo da vítima.

Conforme reiterada jurisprudência, a palavra da vítima, embora dotada de valor probatório, não é absoluta, especialmente quando não corroborada por outros elementos idôneos (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

No presente caso, não há prova inequívoca de que a conduta da acusada tenha extrapolado os limites da legítima defesa ou que tenha havido efetiva ameaça idônea a incutir temor na vítima. As circunstâncias evidenciam discussão acalorada entre vizinhos, permeada por acusações mútuas. Ausente certeza quanto à materialidade e autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII).

2.2.2 Dos Crimes contra a Honra (CP, art. 140)

Quanto à imputação de injúria, trata-se de ação penal de iniciativa privada (CP, art. 145), sendo imprescindível a ciência da vítima sobre o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime. Ademais, verifica-se contexto de ofensas mútuas, o que pode afastar a tipicidade material da conduta.

2.2.3 Da Legítima Defesa (CP, art. 25)

Os elementos dos autos indicam que a atuação da acusada T. A. da S. F. pode ser compreendida no âmbito da legítima defesa, diante do quadro de animosidade instalado e do temor manifestado, não se demonstrando excesso ou desproporcionalidade em sua reação.

2.2.4 Da Insuficiência de Provas

Não se evidencia, nos autos, prova robusta e segura da materialidade e autoria dos delitos imputados, sendo a dúvida elemento essencial à absolvição, como dispõe o art. 386, VII, do CPP e o art. 5º, LVII, da CF/88.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os acusados T. A. da S. F. e J. A. de M. das imputações de ameaça (CP, art. 147) e injúria (CP, art. 140), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para condenação.

Determino a ciência à vítima quanto ao prazo decadencial de seis meses para o oferecimento de queixa-crime em relação aos crimes contra a honra, nos termos do art. 145 do Código Penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional

O presente voto encontra amparo no princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e na exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que impõe ao magistrado o dever de explicitar as razões de seu convencimento, com base nas provas dos autos e na legislação aplicável.

5. Conclusão

Diante da ausência de provas suficientes para condenação e considerando os princípios constitucionais que regem o processo penal, voto pela absolvição dos acusados, nos termos acima expostos.

Taitui/UF, 18 de junho de 2025.

Juiz(a) de Direito


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