Modelo de Defesa prévia administrativa para cancelamento e arquivamento de auto de infração de trânsito aplicado indevidamente a pessoa física em desacordo com art. 257, § 8º, do CTB e Resolução CONTRAN nº 917/2022
Publicado em: 07/08/2025 Administrativo TrânsitoDEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Notificante: J. R. M. dos R.
CPF: 000.496.797-00
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar]
Placa do veículo: PZI-4341
Auto de Infração: 0001217079
Data da Infração: 14/12/2024
Data de Emissão: 11/07/2025
Órgão autuador: DER-MG
Valor da causa: R$ [informar valor da multa]
3. DOS FATOS
O proprietário do veículo, ora notificante, foi surpreendido com a notificação referente ao Auto de Infração nº 0001217079, tipificada sob o código 500-20, que corresponde à infração prevista no art. 257, § 8º, do CTB, qual seja, a não identificação do condutor infrator por pessoa jurídica. Entretanto, conforme se verifica dos documentos anexos e da própria notificação, o proprietário do veículo é pessoa física, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal que fundamenta a autuação.
A autuação, ao imputar ao notificante a obrigação de identificar condutor infrator nos moldes do art. 257, § 8º, do CTB, incorre em erro material evidente. A penalidade prevista no referido dispositivo legal é exclusiva para pessoas jurídicas, conforme expressa literalidade do texto legal e da Resolução CONTRAN nº 917/2022.
Ressalta-se que não houve, em momento algum, omissão do proprietário quanto ao dever de identificação do condutor, pois tal obrigação sequer lhe é imposta pela legislação vigente, diante de sua natureza de pessoa física. Assim, a aplicação da penalidade revela-se manifestamente indevida e destituída de amparo legal.
Em suma, trata-se de caso típico de nulidade do auto de infração por ausência de pressuposto fático e legal, a exigir o imediato arquivamento do procedimento administrativo, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, II e LV).
4. DO DIREITO
O art. 257, § 8º, do CTB dispõe expressamente:
“§ 8º Quando não for imediata a identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, o principal condutor ou, na ausência deste, o proprietário deverá identificar o condutor infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, sob pena de ser aplicada ao proprietário multa correspondente à infração.”
A leitura atenta do dispositivo revela que a penalidade por não identificação do condutor infrator somente se aplica a veículos registrados em nome de pessoa jurídica. A Resolução CONTRAN nº 917/2022, que regulamenta o procedimento, reafirma tal entendimento, restringindo a incidência da penalidade ao contexto de pessoas jurídicas.
O princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, não pode a Administração Pública impor sanção administrativa sem previsão legal específica para o caso concreto, sob pena de nulidade do ato.
Ademais, o princípio do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) impõe à Administração o dever de observar rigorosamente os limites da lei ao instaurar e conduzir procedimentos sancionatórios, garantindo ao administrado o direito de defesa contra imputações indevidas.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como as provas pretendidas. No presente caso, a prova documental demonstra de forma inequívoca que o proprietário do veículo é pessoa física, tornando insubsistente a autuação.
O CTB, art. 281, parágrafo único, II, determina o arquivamento do auto de infração quando houver irregularidade ou quando não for expedida a notificação da autuação no prazo legal, o que reforça a necessidade de observância estrita dos requisitos legais para validade do procedimento sancionatório.
Por fim, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade impõe que as sanções administrativas sejam aplicadas de acordo com a natureza do sujeito passivo e a gravidade da conduta, não se admitindo a imposição de penalidade a quem não se enquadra na hipótese legal.
Diante do exposto, resta demonstrada a ilegalidade e nulidade do auto de infração nº 0001217079, devendo ser determinado seu imediato arquivamento.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O auto de infração de trânsito deve ser arquivado e o respectivo registro julgado insubsistente se não for expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo possível a renovação do procedimento administrativo após a anulação judicial, operando-se a decadência do direito de punir do Estado.
Link para a tese doutrinária
Em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Link para a tese doutrinária
A Lei 14.230/2021, ao modificar substancialmente o art. 11 da Lei 8.429/1992, revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos, tornando taxativo o rol de condutas típicas de improbidade administrativa por ofensa a princípios, e a aplicação desse novo regime deve incidir sobre processos em curso sem trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme fixado no Tema 1.199/STF."'>...
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