Modelo de Defesa prévia administrativa para cancelamento e arquivamento de auto de infração de trânsito aplicado indevidamente a pessoa física em desacordo com art. 257, § 8º, do CTB e Resolução CONTRAN nº 917/2022

Publicado em: 07/08/2025 Administrativo Trânsito
Defesa prévia administrativa apresentada à JARI do DER-MG contra auto de infração nº 0001217079, fundamentada na ilegalidade da penalidade aplicada a pessoa física, prevista apenas para pessoa jurídica, com pedido de cancelamento, arquivamento e produção de provas, baseada nos princípios da legalidade, devido processo legal e ampla defesa previstos na CF/88 e legislação de trânsito.
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DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO AUTO DE INFRAÇÃO

Notificante: J. R. M. dos R.
CPF: 000.496.797-00
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar]
Placa do veículo: PZI-4341
Auto de Infração: 0001217079
Data da Infração: 14/12/2024
Data de Emissão: 11/07/2025
Órgão autuador: DER-MG
Valor da causa: R$ [informar valor da multa]

3. DOS FATOS

O proprietário do veículo, ora notificante, foi surpreendido com a notificação referente ao Auto de Infração nº 0001217079, tipificada sob o código 500-20, que corresponde à infração prevista no art. 257, § 8º, do CTB, qual seja, a não identificação do condutor infrator por pessoa jurídica. Entretanto, conforme se verifica dos documentos anexos e da própria notificação, o proprietário do veículo é pessoa física, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal que fundamenta a autuação.

A autuação, ao imputar ao notificante a obrigação de identificar condutor infrator nos moldes do art. 257, § 8º, do CTB, incorre em erro material evidente. A penalidade prevista no referido dispositivo legal é exclusiva para pessoas jurídicas, conforme expressa literalidade do texto legal e da Resolução CONTRAN nº 917/2022.

Ressalta-se que não houve, em momento algum, omissão do proprietário quanto ao dever de identificação do condutor, pois tal obrigação sequer lhe é imposta pela legislação vigente, diante de sua natureza de pessoa física. Assim, a aplicação da penalidade revela-se manifestamente indevida e destituída de amparo legal.

Em suma, trata-se de caso típico de nulidade do auto de infração por ausência de pressuposto fático e legal, a exigir o imediato arquivamento do procedimento administrativo, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, II e LV).

4. DO DIREITO

O art. 257, § 8º, do CTB dispõe expressamente:

“§ 8º Quando não for imediata a identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, o principal condutor ou, na ausência deste, o proprietário deverá identificar o condutor infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, sob pena de ser aplicada ao proprietário multa correspondente à infração.”

A leitura atenta do dispositivo revela que a penalidade por não identificação do condutor infrator somente se aplica a veículos registrados em nome de pessoa jurídica. A Resolução CONTRAN nº 917/2022, que regulamenta o procedimento, reafirma tal entendimento, restringindo a incidência da penalidade ao contexto de pessoas jurídicas.

O princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, não pode a Administração Pública impor sanção administrativa sem previsão legal específica para o caso concreto, sob pena de nulidade do ato.

Ademais, o princípio do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) impõe à Administração o dever de observar rigorosamente os limites da lei ao instaurar e conduzir procedimentos sancionatórios, garantindo ao administrado o direito de defesa contra imputações indevidas.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como as provas pretendidas. No presente caso, a prova documental demonstra de forma inequívoca que o proprietário do veículo é pessoa física, tornando insubsistente a autuação.

O CTB, art. 281, parágrafo único, II, determina o arquivamento do auto de infração quando houver irregularidade ou quando não for expedida a notificação da autuação no prazo legal, o que reforça a necessidade de observância estrita dos requisitos legais para validade do procedimento sancionatório.

Por fim, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade impõe que as sanções administrativas sejam aplicadas de acordo com a natureza do sujeito passivo e a gravidade da conduta, não se admitindo a imposição de penalidade a quem não se enquadra na hipótese legal.

Diante do exposto, resta demonstrada a ilegalidade e nulidade do auto de infração nº 0001217079, devendo ser determinado seu imediato arquivamento.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

O auto de infração de trânsito deve ser arquivado e o respectivo registro julgado insubsistente se não for expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo possível a renovação do procedimento administrativo após a anulação judicial, operando-se a decadência do direito de punir do Estado.
Link para a tese doutrinária

Em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Link para a tese doutrinária

A Lei 14.230/2021, ao modificar substancialmente o art. 11 da Lei 8.429/1992, revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos, tornando taxativo o rol de condutas típicas de improbidade administrativa por ofensa a princípios, e a aplicação desse novo regime deve incidir sobre processos em curso sem trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme fixado no Tema 1.199/STF....

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por J. R. M. dos R., pessoa física, em face de autuação de trânsito registrada sob o Auto de Infração nº 0001217079, lavrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG, cuja penalidade foi fundamentada no art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), consubstanciando alegada omissão na identificação do condutor infrator.

O recorrente sustenta, em síntese, que a penalidade aplicada é manifestamente indevida, pois a hipótese legal do art. 257, § 8º, do CTB limita-se a pessoas jurídicas, enquanto o proprietário do veículo é pessoa física. Aduz, ainda, violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, II e LV), pleiteando o cancelamento da autuação e o arquivamento do procedimento administrativo.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Do exame dos fatos

Conforme documentos anexados aos autos, verifica-se que o proprietário do veículo autuado é pessoa física, fato corroborado pela documentação pessoal apresentada e não contestado pela autoridade autuadora.

A autuação se deu sob o fundamento do art. 257, § 8º, do CTB, dispositivo que estabelece ser obrigação da pessoa jurídica proprietária de veículo automotor identificar o condutor infrator, sob pena de imposição de penalidade administrativa.

2. Da interpretação da legislação aplicável

O art. 257, § 8º, do CTB assim dispõe:

“§ 8º Quando não for imediata a identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, o principal condutor ou, na ausência deste, o proprietário deverá identificar o condutor infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, sob pena de ser aplicada ao proprietário multa correspondente à infração.”

Da leitura literal do dispositivo, extrai-se que a penalidade por não identificação do condutor infrator é restrita à hipótese de propriedade do veículo por pessoa jurídica, não incidindo sobre pessoas físicas, como é o caso do recorrente. Nesse sentido, também dispõe a Resolução CONTRAN nº 917/2022.

Invoca-se, ainda, o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF/88, art. 5º, II). A Administração Pública, portanto, está vinculada aos limites estritos da lei, não podendo criar obrigações ou sanções que extrapolem o texto legal.

Ressalta-se que a observância do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) é requisito inafastável dos procedimentos sancionatórios administrativos, devendo-se garantir ao administrado o exercício do contraditório, inclusive quanto à regularidade e adequação da autuação.

O CPC/2015, art. 319 impõe à petição inicial a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como as provas pretendidas, ônus que foi integralmente cumprido pelo recorrente ao demonstrar, documentalmente, sua condição de pessoa física.

Ademais, o CTB, art. 281, parágrafo único, II, determina o arquivamento do auto de infração quando este for irregular, reforçando a necessidade de observância estrita aos pressupostos legais.

Por sua vez, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a penalidade por não identificação do condutor infrator não pode recair sobre pessoa física, sob pena de nulidade do auto de infração, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

“A penalidade por não identificação do condutor infrator, prevista no art. 257, § 8º, do CTB, somente se aplica a veículos de propriedade de pessoa jurídica, não podendo ser imposta a pessoa física, sob pena de nulidade do auto de infração.”
[TJSP (2ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Santos - Rel.: Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - J. em 12/06/2024 - DJ 12/06/2024]

Destaco, ainda, que a fundamentação do ato administrativo deve ser clara, consistente e baseada em critérios objetivos, nos termos do CF/88, art. 93, IX, sendo vedada a imposição de penalidades sem respaldo legal.

3. Do enquadramento constitucional e legal

A aplicação de sanção administrativa a pessoa física, com base em dispositivo restrito a pessoas jurídicas, afronta de modo direto os princípios da legalidade, da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade, todos expressamente consagrados na Constituição Federal (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV) e reiterados na legislação infraconstitucional pertinente.

Assim, não há respaldo normativo para subsistência da autuação, impondo-se seu imediato cancelamento e o arquivamento do auto de infração, nos termos do CTB, art. 281, parágrafo único, II.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido do recorrente, para determinar:

  1. O cancelamento do Auto de Infração nº 0001217079, reconhecendo sua nulidade por aplicação indevida da penalidade a pessoa física, conforme art. 257, § 8º, do CTB;
  2. O arquivamento do auto de infração, por ausência de amparo legal e nulidade do procedimento, nos termos do CTB, art. 281, parágrafo único, II;
  3. Fica prejudicada a análise dos demais pedidos, diante da perda superveniente de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Uberlândia/MG, [data de hoje]

___________________________________________
Magistrado(a)


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