Em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
A tese consagra entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante de acidentes causados por omissão na manutenção e fiscalização de rodovias federais, tanto a União quanto o DNIT respondem solidariamente pelos danos decorrentes. Tal legitimidade decorre da responsabilidade objetiva do Estado e da autarquia federal pela administração, conservação e fiscalização das vias federais, sendo irrelevante eventual divisão interna de competências.
CF/88, art. 37, §6º
Lei 10.233/2001, art. 82, IV
CPC/2015, art. 17
A consolidação da legitimidade passiva tanto da União quanto do DNIT representa importante avanço à efetividade da tutela jurisdicional, evitando discussões protelatórias acerca de competência ou responsabilidade exclusiva. A orientação privilegia a proteção da vítima e a segurança jurídica, podendo, futuramente, influenciar a responsabilização de outros entes públicos por omissão em áreas correlatas.
A argumentação do acórdão pauta-se pela observância da responsabilidade objetiva estatal, com destaque à solidariedade entre União e DNIT em razão da função administrativa exercida sobre as rodovias. Tal entendimento mitiga eventual prejuízo à parte autora, que poderia ser compelida a demandar sucessivamente diferentes entes em busca de reparação. Como consequência prática, reforça-se a necessidade de aprimoramento das políticas públicas de segurança viária e fiscalização, com impacto direto na redução de acidentes e danos. Juridicamente, a decisão afasta teses restritivas de legitimidade, promovendo maior acesso à justiça e eficiência no ressarcimento de danos.