O auto de infração de trânsito deve ser arquivado e o respectivo registro julgado insubsistente se não for expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo possível a renovação do procedimento administrativo após a anulação judicial, operando-se a decadência do direito de punir do Estado.
A tese reafirma a necessidade de respeito ao prazo decadencial de 30 dias previsto no CTB para expedição da notificação da autuação ao infrator. A superação desse prazo, sem a devida notificação, acarreta o arquivamento obrigatório do auto de infração e torna insubsistente o registro da infração, impedindo o prosseguimento ou a reabertura do processo sancionador, mesmo diante da anulação judicial do procedimento administrativo por vício processual. Afasta-se, assim, a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC, que tratam da prorrogação de prazos extintivos, por se tratar de matéria regida por legislação especial e protetiva do administrado, reforçando o princípio da segurança jurídica.
CF/88, art. 5º, LIV e LV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa”).
CTB, art. 281, parágrafo único, II;
Lei 9.784/1999, arts. 2º e 3º (princípios do devido processo legal e da segurança jurídica no processo administrativo).
Súmula 312/STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, é necessária a notificação do infrator para apresentar defesa prévia, sendo dispensável a sua notificação pessoal para a imposição da penalidade.”
Precedentes citados: EREsp 795.851/RS; PET 5221/RS; EREsp 803.487/RS (STJ).
A tese firmada pelo STJ fortalece a proteção do administrado ao assegurar que o decurso do prazo legal sem a notificação regular do ato sancionador acarreta a decadência do direito de punir por parte do Estado. Essa interpretação impede que a Administração Pública se beneficie de sua inércia ou de equívocos processuais para reiniciar procedimentos sancionadores, promovendo a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações entre o cidadão e o poder público. A decisão tem reflexos relevantes sobre a atuação dos órgãos de trânsito e impõe rigor no cumprimento dos prazos legais, além de servir de orientação para processos sancionatórios em outras áreas do direito administrativo.
Do ponto de vista prático, a decisão reforça a necessidade de observância estrita do procedimento legal para validade das penalidades administrativas, invalidando autuações extemporâneas e prevenindo abusos. Juridicamente, contribui para a consolidação da interpretação restritiva de prazos decadenciais em favor do administrado.