Modelo de Defesa administrativa contra auto de infração e embargo ambiental por ausência de DOF em atividade de extração mineral e armazenamento de madeira, com pedido de devolução de bens e celebração de termo de ajuste ...
Publicado em: 05/08/2025 Administrativo Meio AmbienteDEFESA ADMINISTRATIVA EM FACE DE AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO AMBIENTAL
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou órgão colegiado equivalente do órgão ambiental competente.
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Município de XXXXXX, Estado de XXXXXX, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Representante legal: Advogado OAB/XX XXXXX, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
3. DOS FATOS
O interessado é titular de atividade regular de extração mineral (lavra de laterita) em área de 1 hectare, devidamente licenciada, e mantém no local um pátio para armazenamento de madeira serrada, proveniente de desdobro realizado com motosserra, totalizando aproximadamente 100,00 m³ de madeira de diversas essências.
Em fiscalização realizada pelo órgão ambiental, foi lavrado Auto de Infração e determinado o embargo da atividade de desdobro de madeira, bem como a apreensão da madeira serrada, de uma serraria portátil, de uma pá carregadeira modelo 930R Caterpillar e do caminhão de placa JXX-0489, sob a alegação de ausência de apresentação do Documento de Origem Florestal (DOF) da madeira armazenada.
O embargo foi motivado pelo suposto descumprimento da legislação ambiental vigente, em especial quanto à regularidade da origem da madeira e à documentação dos veículos e equipamentos utilizados.
O interessado, contudo, esclarece que a madeira serrada armazenada possui origem lícita, sendo possível a apresentação do respectivo DOF, bem como dos documentos do veículo e equipamentos apreendidos, e manifesta desde já interesse em promover a compensação ambiental mediante o replantio de mudas de andiroba na área afetada, nos termos de termo de ajuste de conduta a ser firmado com o órgão ambiental.
Ressalta-se que a paralisação das atividades e a apreensão dos bens têm causado graves prejuízos econômicos e sociais, sendo imprescindível a análise detalhada dos fatos e a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGALIDADE E DA BOA-FÉ
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente nos limites da lei, sendo vedada a imposição de sanções sem a devida comprovação da infração. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve nortear as relações entre administrados e Administração, presumindo-se a licitude das atividades até prova em contrário.
4.2. DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
A responsabilidade administrativa ambiental, nos termos da CF/88, art. 225, § 3º e da Lei 9.605/1998, art. 70, exige a demonstração de dolo ou culpa para a imposição de sanções, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso em tela, não restou demonstrada conduta dolosa ou culposa do interessado, que sempre buscou atuar em conformidade com a legislação.
4.3. DA REGULARIDADE DA ORIGEM DA MADEIRA
O transporte e armazenamento de madeira serrada exigem a apresentação do Documento de Origem Florestal (DOF), conforme a Lei 6.938/1981, art. 14, I, e regulamentação correlata. Entretanto, a ausência momentânea de apresentação do DOF não implica, por si só, a ilicitude da origem da madeira, mormente quando possível a apresentação posterior do documento, como no presente caso.
O mero equívoco ou atraso na apresentação do DOF não configura infração administrativa apta a ensejar a apreensão definitiva da madeira e dos equipamentos, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.
4.4. DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
O interessado manifesta expressamente sua disposição em firmar termo de ajuste de conduta para promover o replantio de mudas de andiroba na área afetada, em consonância com o princípio da reparação integral do dano ambiental e da função pedagógica das sanções administrativas (Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º).
4.5. DA DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
A apreensão de bens e produtos, prevista na Lei 9.605/1998, art. 25, deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo cabível a devolução dos mesmos quando comprovada a regularidade da origem da madeira e dos equipamentos, especialmente diante da apresentação do DOF e dos documentos dos veículos.
4.6. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E SUA DESCONSTITUIÇÃO
Embora o auto de infração goze de presunção de legitimidade, esta pode ser afastada mediante prova em contrário, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, e da jurisprudência do STJ, especialmente quando demonstrada a origem lícita da madeira e a ausência de dolo ou culpa do interessado.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.835.508/MT/STJ - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 07/06/2022 - DJ 17/06/2022:
"Inexiste direito adquirido de poluir. A prevenção do dano ambiental deve ser privilegiada, sendo inviável admitir-se a comercialização do meio ambiente por meio de multas e indenizações. A atividade degradante é que deve ser freada, e, se já ocorrida, restaurada a natureza. As finalidades da multa e da interdição são distintas, devendo ser consideradas, mesmo para fins de análise de proporcionalidade, de forma independente."
STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.693.917/RO/STJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 21/11/2019 - DJ 11/09/2020:
"Madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instr"'>...
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