Modelo de Defesa administrativa contra auto de infração e embargo ambiental por ausência de DOF em atividade de extração mineral e armazenamento de madeira, com pedido de devolução de bens e celebração de termo de ajuste ...

Publicado em: 05/08/2025 Administrativo Meio Ambiente
Defesa administrativa apresentada ao Conselho Estadual de Meio Ambiente por empresário do setor mineral, contestando auto de infração e embargo ambiental devido à suposta ausência do Documento de Origem Florestal (DOF). O documento expõe fundamentos jurídicos baseados nos princípios da legalidade, boa-fé e responsabilidade administrativa ambiental, requerendo a devolução dos bens apreendidos, suspensão do embargo e celebração de termo de ajuste de conduta para compensação ambiental via replantio de mudas. Inclui provas e jurisprudência pertinente para demonstração da regularidade da atividade.
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DEFESA ADMINISTRATIVA EM FACE DE AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO AMBIENTAL

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou órgão colegiado equivalente do órgão ambiental competente.

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Município de XXXXXX, Estado de XXXXXX, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Representante legal: Advogado OAB/XX XXXXX, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

3. DOS FATOS

O interessado é titular de atividade regular de extração mineral (lavra de laterita) em área de 1 hectare, devidamente licenciada, e mantém no local um pátio para armazenamento de madeira serrada, proveniente de desdobro realizado com motosserra, totalizando aproximadamente 100,00 m³ de madeira de diversas essências.

Em fiscalização realizada pelo órgão ambiental, foi lavrado Auto de Infração e determinado o embargo da atividade de desdobro de madeira, bem como a apreensão da madeira serrada, de uma serraria portátil, de uma pá carregadeira modelo 930R Caterpillar e do caminhão de placa JXX-0489, sob a alegação de ausência de apresentação do Documento de Origem Florestal (DOF) da madeira armazenada.

O embargo foi motivado pelo suposto descumprimento da legislação ambiental vigente, em especial quanto à regularidade da origem da madeira e à documentação dos veículos e equipamentos utilizados.

O interessado, contudo, esclarece que a madeira serrada armazenada possui origem lícita, sendo possível a apresentação do respectivo DOF, bem como dos documentos do veículo e equipamentos apreendidos, e manifesta desde já interesse em promover a compensação ambiental mediante o replantio de mudas de andiroba na área afetada, nos termos de termo de ajuste de conduta a ser firmado com o órgão ambiental.

Ressalta-se que a paralisação das atividades e a apreensão dos bens têm causado graves prejuízos econômicos e sociais, sendo imprescindível a análise detalhada dos fatos e a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGALIDADE E DA BOA-FÉ

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente nos limites da lei, sendo vedada a imposição de sanções sem a devida comprovação da infração. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve nortear as relações entre administrados e Administração, presumindo-se a licitude das atividades até prova em contrário.

4.2. DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

A responsabilidade administrativa ambiental, nos termos da CF/88, art. 225, § 3º e da Lei 9.605/1998, art. 70, exige a demonstração de dolo ou culpa para a imposição de sanções, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso em tela, não restou demonstrada conduta dolosa ou culposa do interessado, que sempre buscou atuar em conformidade com a legislação.

4.3. DA REGULARIDADE DA ORIGEM DA MADEIRA

O transporte e armazenamento de madeira serrada exigem a apresentação do Documento de Origem Florestal (DOF), conforme a Lei 6.938/1981, art. 14, I, e regulamentação correlata. Entretanto, a ausência momentânea de apresentação do DOF não implica, por si só, a ilicitude da origem da madeira, mormente quando possível a apresentação posterior do documento, como no presente caso.

O mero equívoco ou atraso na apresentação do DOF não configura infração administrativa apta a ensejar a apreensão definitiva da madeira e dos equipamentos, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.

4.4. DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

O interessado manifesta expressamente sua disposição em firmar termo de ajuste de conduta para promover o replantio de mudas de andiroba na área afetada, em consonância com o princípio da reparação integral do dano ambiental e da função pedagógica das sanções administrativas (Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º).

4.5. DA DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS

A apreensão de bens e produtos, prevista na Lei 9.605/1998, art. 25, deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo cabível a devolução dos mesmos quando comprovada a regularidade da origem da madeira e dos equipamentos, especialmente diante da apresentação do DOF e dos documentos dos veículos.

4.6. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E SUA DESCONSTITUIÇÃO

Embora o auto de infração goze de presunção de legitimidade, esta pode ser afastada mediante prova em contrário, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, e da jurisprudência do STJ, especialmente quando demonstrada a origem lícita da madeira e a ausência de dolo ou culpa do interessado.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.835.508/MT/STJ - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 07/06/2022 - DJ 17/06/2022:
"Inexiste direito adquirido de poluir. A prevenção do dano ambiental deve ser privilegiada, sendo inviável admitir-se a comercialização do meio ambiente por meio de multas e indenizações. A atividade degradante é que deve ser freada, e, se já ocorrida, restaurada a natureza. As finalidades da multa e da interdição são distintas, devendo ser consideradas, mesmo para fins de análise de proporcionalidade, de forma independente."

STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.693.917/RO/STJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 21/11/2019 - DJ 11/09/2020:
"Madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instr"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de defesa administrativa apresentada por A. J. dos S., em face de Auto de Infração e embargo ambiental, lavrados por suposta irregularidade na apresentação do Documento de Origem Florestal (DOF) referente ao armazenamento de madeira serrada, bem como apreensão de bens e equipamentos utilizados em atividade de desdobro de madeira em área devidamente licenciada. O interessado, além de apresentar documentação comprobatória da origem lícita da madeira e regularidade dos bens apreendidos, manifesta interesse em firmar termo de ajuste de conduta para compensação ambiental.

2. Fundamentação

2.1. Da Jurisdição e do Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifica-se a regularidade formal da defesa administrativa apresentada, em conformidade com o procedimento e prazos legais, razão pela qual conheço do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 319.

2.2. Dos Fatos e da Regularidade da Atividade

Restou incontroverso que o interessado desenvolve atividade de extração mineral e armazenamento de madeira em área licenciada, sendo a atividade fiscalizada pelo órgão competente. O Auto de Infração e o embargo decorreram da ausência, no momento da fiscalização, da apresentação do DOF relativo à madeira armazenada.

2.3. Da Legalidade e da Boa-fé

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente nos limites da lei, não podendo impor sanções sem a devida comprovação da infração. Da mesma forma, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) orienta a presunção de licitude das atividades do administrado até prova em contrário, sendo ônus da Administração demonstrar eventual irregularidade.

2.4. Da Responsabilidade Administrativa Ambiental

A responsabilidade administrativa ambiental exige a demonstração de dolo ou culpa para a imposição de sanções (CF/88, art. 225, § 3º), entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reafirmado em decisões recentes. No caso, não se verificou prova de conduta dolosa ou culposa do interessado, tampouco indícios de fraude ou má-fé.

2.5. Da Regularidade da Origem da Madeira e da Possibilidade de Regularização

Embora o transporte e armazenamento de madeira exijam a apresentação do DOF (Lei 6.938/1981, art. 14, I), eventual atraso na apresentação do referido documento, desde que sanado e comprovada a origem lícita da madeira, não configura infração administrativa apta a ensejar a apreensão definitiva dos bens, mormente quando o interessado manifesta a intenção de regularizar a situação e firmar termo de ajuste de conduta.

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ tem reconhecido que o mero equívoco ou atraso na apresentação do DOF, sem prejuízo efetivo ao meio ambiente, não justifica a aplicação das sanções mais gravosas (AgRg no Ag. em Rec. Esp. 446.123/STJ).

2.6. Da Devolução dos Bens e Equipamentos Apreendidos

A apreensão de bens deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua restituição caso comprovada a origem lícita da madeira e regularidade dos equipamentos, nos termos da Lei 9.605/1998, art. 25 e do CPC/2015, art. 373, I quanto à distribuição do ônus da prova.

2.7. Da Celebração de Termo de Ajuste de Conduta e Reparação Ambiental

A disposição do interessado em promover compensação ambiental mediante o replantio de mudas nativas, mediante termo de ajuste de conduta, encontra respaldo na Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º, evidenciando o compromisso com a reparação integral do dano ambiental e a função pedagógica da sanção.

2.8. Da Presunção de Legitimidade do Auto de Infração e sua Desconstituição

Embora o auto de infração goze de presunção de legitimidade, esta pode ser afastada mediante prova em contrário, especialmente quando demonstrada a origem lícita da madeira, a regularidade da documentação e a ausência de dolo ou culpa do autuado (CPC/2015, art. 373, I).

2.9. Dos Princípios Constitucionais do Processo e da Fundamentação Obrigatória

Cumpre destacar que a presente decisão está devidamente fundamentada, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões administrativas e judiciais.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a defesa administrativa apresentada por A. J. dos S., nos termos da CF/88, art. 93, IX, para:

  1. Determinar a devolução dos bens e equipamentos apreendidos (madeira serrada, serraria portátil, pá carregadeira Caterpillar 930R, caminhão JXX-0489), condicionada à apresentação do DOF e documentação comprobatória da regularidade, nos termos da Lei 9.605/1998, art. 25.
  2. Autorizar a suspensão do embargo da atividade de desdobro de madeira, condicionada à regularização documental e à celebração de termo de ajuste de conduta para replantio de mudas de andiroba, conforme a Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º.
  3. Determinar ao órgão ambiental competente que promova a celebração de termo de ajuste de conduta com o interessado, para fins de compensação ambiental e reparação integral de eventual dano.
  4. Declarar a regularidade das atividades do interessado, com o consequente arquivamento do Auto de Infração, caso comprovada a ausência de dolo ou culpa e a regularidade da origem da madeira.
  5. Conheço do recurso administrativo, julgando-o procedente.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

4. Certidão de Julgamento

Decisão proferida nos termos da CF/88, art. 93, IX, devidamente fundamentada, observando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

5. Local, Data e Assinatura

Município de XXXXXX, XX de XXXXXXXX de 2024.

___________________________________________
Magistrado(a)
Juiz Relator(a)


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