Modelo de Declaração judicial de ausência de vínculo formal de trabalho e renda mensal variável de R$1.800,00 por trabalhador autônomo informal para fins de comprovação legal e administrativa

Publicado em: 18/07/2025 Processo Civil Trabalhista
Modelo de declaração para reconhecimento judicial da inexistência de vínculo empregatício formal e da natureza autônoma, eventual e informal da atividade laboral, com renda mensal variável estimada em R$ 1.800,00, fundamentado no princípio da boa-fé, dignidade da pessoa humana, legislação trabalhista e jurisprudência correlata, visando comprovação junto a órgãos públicos, instituições financeiras e programas sociais.
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DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO E DE RENDIMENTO MENSAL FIXO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de [UF][Comarca], [Vara Competente].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Declarante: [Nome completo: A. B. de S.], [nacionalidade], [estado civil], [profissão: diarista, servente de pedreiro e serviços gerais], portador(a) do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [X.XXX.XXX-X], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Requerido: Não se aplica, por se tratar de declaração unilateral.

3. VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente declaração o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente à média mensal de rendimentos informais do(a) declarante, para os fins do CPC/2015, art. 319, V.

4. DOS FATOS

O(a) declarante, A. B. de S., vem, por meio desta, informar e declarar, para os devidos fins, que não exerce atividade laboral com vínculo formal de emprego, não sendo registrado(a) em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tampouco mantém qualquer relação empregatícia regida pela CLT.

Ressalta-se que as atividades desenvolvidas pelo(a) declarante são eventuais e informais, consistindo em prestação de serviços como diarista, servente de pedreiro e em pequenos serviços gerais, de acordo com a oportunidade e disponibilidade de trabalho. Não há, portanto, subordinação jurídica, continuidade, pessoalidade ou habitualidade que caracterizem vínculo empregatício nos termos da legislação vigente.

A renda mensal auferida pelo(a) declarante é variável, sendo a média aproximada de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor proveniente exclusivamente das referidas atividades informais e eventuais, sem qualquer garantia de recebimento fixo ou periódico.

Tal situação reflete a realidade de grande parcela da população brasileira que, diante das dificuldades de inserção no mercado formal de trabalho, recorre à prestação de serviços autônomos e informais para garantir o próprio sustento, sem que isso configure vínculo de emprego ou gere obrigações trabalhistas típicas.

Dessa forma, busca-se, por meio desta declaração, atestar a ausência de vínculo formal de trabalho e a natureza variável e informal da renda mensal do(a) declarante, para fins de comprovação junto a órgãos públicos, instituições financeiras, programas sociais ou quaisquer outras finalidades legais.

Resumo: O(a) declarante não possui vínculo empregatício, atua de forma autônoma e eventual, e sua renda mensal é variável, não havendo registro em CTPS ou salário fixo.

5. DO DIREITO

A presente declaração encontra amparo no princípio da boa-fé (CCB/2002, art. 422), bem como no direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assegurando ao cidadão a possibilidade de comprovar sua real situação socioeconômica perante autoridades e instituições.

Nos termos do CLT, art. 3º, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. No entanto, para a configuração do vínculo empregatício, exige-se a presença cumulativa dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a relação de emprego, podendo configurar mera relação de trabalho autônomo, eventual ou avulso.

O trabalho autônomo é aquele realizado por conta própria, sem subordinação jurídica, com liberdade na execução das tarefas e sem habitualidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. A Lei 5.859/1972, art. 1º, ao tratar do empregado doméstico, exige a prestação de serviços de natureza contínua, o que não se verifica no caso do(a) declarante, que atua como diarista e em serviços gerais de forma descontínua e eventual.

Importante destacar que a ausência de registro em CTPS e a prestação de serviços de forma eventual e para diversos tomadores de serviço afastam a incidência das normas celetistas e da legislação do trabalho doméstico, não havendo obrigação de comprovação de renda fixa ou de vínculo formal.

O CPC/2015, art. 319, autoriza a formulação de pedidos e declarações que visem à tutela de direitos e à comprovação de situações fáticas, sendo legítima a apresentação da presente decl"'>...

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Relatório

Trata-se de pedido de reconhecimento da ausência de vínculo formal de trabalho e de rendimento mensal fixo, formulado por A. B. de S., que declara exercer atividades eventuais e informais, como diarista, servente de pedreiro e serviços gerais, auferindo renda média mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou relação empregatícia formal.

O requerente pretende que a declaração seja reconhecida para fins de instrução em processos administrativos, judiciais, programas sociais, concessão de benefícios e demais hipóteses que demandem comprovação de renda e situação laboral.

Fundamentação

Inicialmente, destacam-se os princípios constitucionais que norteiam a matéria, em especial a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), fundamento da República, e o direito de acesso à ordem jurídica justa e à tutela jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV).

O devido processo legal e a motivação das decisões judiciais são garantias constitucionais expressas (CF/88, art. 93, IX), impondo ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões com base nos fatos e no direito aplicável.

No caso concreto, a análise dos autos revela que o requerente exerce atividades de natureza autônoma e eventual, sem subordinação jurídica, continuidade, pessoalidade ou habitualidade, elementos essenciais para a configuração do vínculo empregatício, conforme previsão do CLT, art. 3º, e entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.

A legislação civil ampara o direito à declaração de fatos e à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), enquanto o CPC/2015, art. 319, autoriza a formulação de pedidos e declarações para fins de tutela de direitos e comprovação de situações fáticas.

A ausência de registro em CTPS, somada ao caráter eventual das atividades e à inexistência de vínculo de subordinação, afasta a incidência das normas celetistas e da legislação do trabalho doméstico (Lei 5.859/1972, art. 1º), como reconhecido por diversos tribunais regionais do trabalho.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a prestação de serviços como diarista, de forma descontínua e para diferentes tomadores, caracteriza trabalho autônomo, não gerando vínculo empregatício, conforme ilustram os julgados do TRT 3ª Região (RO Acórdão/TRT3; RO Acórdão/TRT3) e TRT 2ª Região (Rec. Ord. 220.326), os quais enfatizam a necessidade dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade para a formação do vínculo de emprego.

Ressalta-se, ainda, o dever de veracidade nas declarações, cuja falsidade pode ensejar responsabilização civil e penal (CCB/2002, art. 11, §1º, III).

Portanto, preenchidos os requisitos legais e constitucionais, mostra-se legítimo o reconhecimento da presente declaração para os fins pretendidos.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  1. Reconhecer a ausência de vínculo formal de trabalho e a inexistência de registro em CTPS do(a) declarante, A. B. de S., relativamente às atividades informais e eventuais por ele(a) desempenhadas.
  2. Reconhecer a natureza autônoma, eventual e informal das atividades exercidas, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
  3. Considerar, para todos os fins legais, o valor médio mensal de renda declarado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), proveniente exclusivamente das atividades informais descritas.
  4. Autorizar a utilização da presente decisão para instrução de processos administrativos, judiciais, programas sociais, concessão de benefícios, abertura de contas bancárias, obtenção de crédito, bem como para demais finalidades que exijam comprovação de renda e situação laboral.

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, em razão da natureza unilateral e do direito disponível.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

Em observância ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), julgo procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da declaração apresentada por A. B. de S., com as consequências legais cabíveis.

[Cidade], [Data].

_______________________________________
Juiz de Direito


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