Modelo de Cumprimento de sentença para obrigação de fazer referente à mudança de nome da ex-esposa após separação judicial, com pedido de intimação pessoal, multa por descumprimento e honorários advocatícios
Publicado em: 14/05/2025 Processo Civil FamiliaCUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER (MUDANÇA DE NOME APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de C. E. da S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Ação de Separação Judicial nº ____, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
As partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo posteriormente ajuizado ação de separação judicial, a qual tramitou regularmente perante este Juízo. No curso do processo, restou homologada sentença transitada em julgado que, dentre outras determinações, fixou a obrigação de C. E. da S. promover, às suas expensas, a efetivação da mudança do nome da ex-esposa A. J. dos S. nos registros civis e demais documentos oficiais, conforme requerido e acordado pelas partes.
Não obstante o trânsito em julgado da sentença e a clareza da obrigação imposta, o executado permanece inerte, não promovendo as diligências necessárias à alteração do nome da exequente, o que vem causando-lhe constrangimentos e prejuízos de ordem pessoal e social.
Diante da inércia do executado, faz-se necessária a presente medida para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título judicial.
4. DO DIREITO
4.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de fazer encontra fundamento no CPC/2015, art. 513 e seguintes, que disciplinam a execução das decisões judiciais transitadas em julgado. O título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, autoriza a exequente a requerer a satisfação da obrigação imposta ao executado.
No caso em tela, a sentença homologatória da separação judicial fixou, expressamente, a obrigação de o executado providenciar a alteração do nome da exequente, obrigação de fazer que, não cumprida espontaneamente, pode ser objeto de execução forçada (CPC/2015, art. 536).
4.2. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
O CPC/2015, art. 536, § 1º, prevê a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade da multa pressupõe a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula 410/STJ e reiterada jurisprudência.
A jurisprudência do TJMG, em consonância com o CPC/2015, art. 513, § 2º, I, admite que a intimação para cumprimento da sentença possa ser realizada na pessoa do advogado constituído, desde que não transcorrido prazo superior a um ano do trânsito em julgado, ou, em situações específicas, diretamente ao executado, garantindo-lhe ciência inequívoca da obrigação e das consequências do descumprimento.
4.3. DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes, inclusive honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85). Assim, a resistência injustificada do executado ao cumprimento da obrigação enseja sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que venha a cumprir a obrigação após a intervenção judicial.
4.4. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
O valor da causa, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, deve corresponder ao benefício econômico perseguido (CPC/2015, art. 292, II). Em casos como o presente, admite-se a fixação de valor meramente fiscal, a ser readequado de ofício pelo Juízo, conforme entendimento jurisprudencial.
4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º), todos voltados à garantia do cumprimento das decisões judiciais e à proteção dos direitos fundamentais da exequente.
Diante do exposto, resta evidenciado o direito da exequente à s"'>...
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