Modelo de Cumprimento de sentença para obrigação de fazer referente à mudança de nome da ex-esposa após separação judicial, com pedido de intimação pessoal, multa por descumprimento e honorários advocatícios

Publicado em: 14/05/2025 Processo Civil Familia
Petição de cumprimento de sentença em ação de separação judicial, requerendo que o executado promova a alteração do nome da ex-esposa nos registros civis e documentos oficiais, sob pena de multa diária e pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no CPC/2015 e princípios constitucionais, incluindo pedido de intimação pessoal conforme Súmula 410/STJ.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER (MUDANÇA DE NOME APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de C. E. da S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Ação de Separação Judicial nº ____, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

As partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo posteriormente ajuizado ação de separação judicial, a qual tramitou regularmente perante este Juízo. No curso do processo, restou homologada sentença transitada em julgado que, dentre outras determinações, fixou a obrigação de C. E. da S. promover, às suas expensas, a efetivação da mudança do nome da ex-esposa A. J. dos S. nos registros civis e demais documentos oficiais, conforme requerido e acordado pelas partes.

Não obstante o trânsito em julgado da sentença e a clareza da obrigação imposta, o executado permanece inerte, não promovendo as diligências necessárias à alteração do nome da exequente, o que vem causando-lhe constrangimentos e prejuízos de ordem pessoal e social.

Diante da inércia do executado, faz-se necessária a presente medida para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título judicial.

4. DO DIREITO

4.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de fazer encontra fundamento no CPC/2015, art. 513 e seguintes, que disciplinam a execução das decisões judiciais transitadas em julgado. O título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, autoriza a exequente a requerer a satisfação da obrigação imposta ao executado.

No caso em tela, a sentença homologatória da separação judicial fixou, expressamente, a obrigação de o executado providenciar a alteração do nome da exequente, obrigação de fazer que, não cumprida espontaneamente, pode ser objeto de execução forçada (CPC/2015, art. 536).

4.2. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO

O CPC/2015, art. 536, § 1º, prevê a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade da multa pressupõe a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula 410/STJ e reiterada jurisprudência.

A jurisprudência do TJMG, em consonância com o CPC/2015, art. 513, § 2º, I, admite que a intimação para cumprimento da sentença possa ser realizada na pessoa do advogado constituído, desde que não transcorrido prazo superior a um ano do trânsito em julgado, ou, em situações específicas, diretamente ao executado, garantindo-lhe ciência inequívoca da obrigação e das consequências do descumprimento.

4.3. DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes, inclusive honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85). Assim, a resistência injustificada do executado ao cumprimento da obrigação enseja sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que venha a cumprir a obrigação após a intervenção judicial.

4.4. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

O valor da causa, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, deve corresponder ao benefício econômico perseguido (CPC/2015, art. 292, II). Em casos como o presente, admite-se a fixação de valor meramente fiscal, a ser readequado de ofício pelo Juízo, conforme entendimento jurisprudencial.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º), todos voltados à garantia do cumprimento das decisões judiciais e à proteção dos direitos fundamentais da exequente.

Diante do exposto, resta evidenciado o direito da exequente à s"'>...

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VOTO

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos autos da ação de separação judicial, no qual A. J. dos S. pleiteia a satisfação da obrigação de fazer consistente na promoção, pelo executado C. E. da S., da alteração de seu nome nos registros civis e demais documentos oficiais, conforme determinado em sentença transitada em julgado. Argumenta a exequente que, não obstante a clareza da ordem judicial, o executado permanece inerte, situação que lhe causa prejuízos de ordem pessoal e social.

I - Do Conhecimento e Fundamentação

Inicialmente, observo que o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no CPC/2015, art. 513 e seguintes, sendo tempestivo e instruído com os documentos necessários, especialmente a sentença homologatória e a certidão de trânsito em julgado.

O título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, autoriza a exequente a requerer a satisfação da obrigação de fazer imposta ao executado. Consoante o CPC/2015, art. 536, a obrigação de fazer não cumprida espontaneamente pode ser objeto de execução forçada, inclusive mediante imposição de multa diária (astreintes) para compelir o devedor ao adimplemento.

Ressalto que, conforme entendimento consolidado na Súmula 410/STJ, a exigibilidade da multa pressupõe a intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação, a fim de que tenha ciência inequívoca da ordem judicial e das consequências do descumprimento.

O princípio da causalidade, previsto no CPC/2015, art. 85, impõe ao executado o dever de arcar com os honorários advocatícios e demais despesas processuais, diante de sua resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.

Quanto ao valor da causa, em consonância com o CPC/2015, art. 292, II, admite-se a fixação de valor meramente fiscal, podendo ser readequado de ofício por este Juízo, conforme entendimento jurisprudencial.

Destaco, ainda, que o presente caso envolve a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º), todos voltados à garantia do cumprimento das decisões judiciais e à proteção dos direitos fundamentais da exequente.

Por fim, ressalto que o dever de fundamentação das decisões judiciais é imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o qual preceitua que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, a presente decisão encontra-se devidamente motivada, em conformidade com a exigência constitucional.

II - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença formulado por A. J. dos S., nos termos do CPC/2015, art. 513 e seguintes, para:

  1. Determinar a intimação pessoal do executado C. E. da S. para, no prazo legal, cumprir a obrigação de promover, às suas expensas, a alteração do nome da exequente A. J. dos S. nos registros civis e demais documentos oficiais, conforme determinado na sentença transitada em julgado.
  2. Advertir que, em caso de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado, será imposta multa diária (astreintes), nos termos do CPC/2015, art. 536, § 1º, em valor a ser oportunamente fixado por este Juízo, até o efetivo cumprimento da obrigação.
  3. Condenar o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, bem como das despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade.
  4. Determinar a atualização do valor da causa para fins fiscais, caso necessário, conforme CPC/2015, art. 292, II.
  5. Facultar às partes, caso queiram, a manifestação quanto à possibilidade de designação de audiência de conciliação/mediação.
  6. Extinguir o feito, nos termos do CPC/2015, art. 924, II, após o efetivo cumprimento da obrigação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

III - Fundamentação Constitucional

A presente decisão atende ao comando da CF/88, art. 93, IX, bem como observa os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º), assegurando à parte exequente a satisfação do direito reconhecido em sentença transitada em julgado.

IV - Conclusão

Por todo o exposto, conheço do pedido de cumprimento de sentença e o julgo procedente, nos termos acima, assegurando à parte exequente a tutela jurisdicional efetiva e observando o devido processo legal.

Cidade/UF, ___ de ___________ de 2025.

___________________________________________
Magistrado(a)


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