Modelo de Cumprimento de Sentença para Cobrança de Astreintes contra Banco Pan S.A. por Descumprimento de Limite Legal de Descontos em Folha, com Base no CPC/2015 e Princípios Constitucionais

Publicado em: 24/07/2025 Processo Civil
Petição de cumprimento de sentença ajuizada por L. da S. S. contra Banco Pan S.A., visando a cobrança de astreintes no valor atualizado de R$ 124.000,00 devido ao descumprimento reiterado da ordem judicial que limitou os descontos em folha a 30% dos rendimentos, fundamentada nos artigos 513, 523, 536 e 537 do CPC/2015, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e efetividade da tutela jurisdicional, com pedidos de bloqueio de valores e intimação do executado.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (COBRANÇA DE ASTREINTES)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

L. da S. S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000, por intermédio de sua advogada infra-assinada (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente Cumprimento de Sentença para Cobrança de Astreintes em face de Banco Pan S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Paulista, nº 1000, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A exequente, L. da S. S., ajuizou ação em face do Banco Pan S.A., em razão de descontos realizados em sua folha de pagamento em percentual superior a 30% de seus rendimentos brutos, em afronta ao entendimento consolidado e à legislação vigente. Em sede de tutela de urgência, foi deferida ordem judicial determinando que o banco limitasse os descontos a 30% dos rendimentos brutos da autora, sob pena de multa mensal, inicialmente fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), posteriormente majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisão superveniente.

O Banco Pan S.A., mesmo devidamente intimado, permaneceu inerte e descumpriu reiteradamente a ordem judicial, persistindo nos descontos abusivos. Diante da resistência injustificada, a exequente procedeu à atualização do valor das astreintes, que totalizam, até a presente data, R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), já incluídos os honorários advocatícios fixados judicialmente.

O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada por ausência de recolhimento das custas processuais, restando incontroversa a obrigação do banco de respeitar o limite de desconto e de pagar as multas acumuladas. Após tramitação regular, a sentença transitou em julgado, consolidando o direito da exequente à percepção das astreintes.

Assim, não havendo mais controvérsia quanto à obrigação do executado, busca-se a satisfação do crédito decorrente das astreintes, com fundamento no ordenamento jurídico vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES

O Cumprimento de Sentença para cobrança de astreintes encontra respaldo no CPC/2015, arts. 513 e 523, que disciplinam a execução das decisões judiciais transitadas em julgado. A multa cominatória (astreinte) é instrumento de coerção indireta, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto no CPC/2015, art. 536 e art. 537.

O objetivo das astreintes é garantir a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da efetividade do processo (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como assegurar a proteção dos direitos fundamentais da parte exequente, especialmente o direito à subsistência e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O Banco Pan S.A. foi devidamente intimado para limitar os descontos em folha de pagamento da exequente a 30% de seus rendimentos brutos, sob pena de multa mensal, mas descumpriu reiteradamente a ordem judicial, ensejando a incidência das astreintes. O valor atualizado da multa, de R$ 124.000,00, reflete o período de descumprimento e a resistência injustificada do executado.

4.2. DA NATUREZA E EXECUÇÃO DAS ASTREINTES

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as astreintes não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas quanto ao valor, periodicidade ou exclusão, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC/2015, art. 537, § 1º). Contudo, no caso em tela, não há qualquer decisão que tenha reduzido ou excluído a multa, tampouco há justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial.

Ressalte-se que a multa não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A resistência injustificada do executado não pode ser premiada, sob pena de estímulo à desobediência das decisões judiciais e afronta à autoridade do Poder Judiciário.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O presente cumprimento de sentença está amparado nos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), efetividade da tutela jurisdicional e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O descumprimento reiterado da ordem judicial pelo executado afronta tais princípios e justifica a execução das astreintes para garantir a autoridade das decisões judiciais e a satisfação do direito da exequente.

Por fim, destaca-se que o título executivo judicial é "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. da S. S. em face do Banco Pan S.A., visando à cobrança de astreintes decorrentes do descumprimento de ordem judicial que limitava descontos em folha de pagamento da exequente a 30% de seus rendimentos brutos. Consta dos autos que, mesmo devidamente intimado, o executado não observou o teor da decisão, ensejando a incidência e posterior majoração da multa cominatória, cujo valor atualizado atinge R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).

O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada por ausência de recolhimento das custas processuais. O título executivo judicial transcorreu regularmente até o trânsito em julgado, sem indicação de redução ou exclusão das astreintes.

II – Fundamentação

2.1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação

Inicialmente, cumpre asseverar que toda decisão judicial deve ser fundamentada, nos termos do CF/88, art. 93, IX, o que ora se observa neste voto.

2.2. Da Obrigação de Cumprir Decisão Judicial e das Astreintes

O Cumprimento de Sentença para cobrança de astreintes encontra amparo no CPC/2015, art. 513, que prevê a execução das decisões transitadas em julgado, bem como no CPC/2015, art. 523, que disciplina o procedimento para satisfação do crédito judicial. As astreintes consistem em medida coercitiva destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (CPC/2015, art. 536 e CPC/2015, art. 537).

O objetivo da multa cominatória é garantir a efetividade da tutela jurisdicional, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Consta dos autos que o Banco Pan S.A. foi devidamente intimado acerca da limitação dos descontos, descumprindo, porém, reiteradamente a ordem judicial, o que ensejou a incidência e majoração das astreintes, cujo valor totaliza R$ 124.000,00 até a presente data.

2.3. Da Natureza Jurídica e Possibilidade de Revisão das Astreintes

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, e podem ser revistas quanto a seu valor, periodicidade ou mesmo excluídas, enquanto não satisfeita a obrigação principal, desde que demonstrada a excessividade ou outra causa relevante (CPC/2015, art. 537, §1º).

No presente caso, não houve requerimento de redução ou exclusão das astreintes, tampouco decisão revisando o quantum fixado. O comportamento recalcitrante do executado, conforme demonstrado nos autos, justifica a manutenção do valor atualizado da multa, sob pena de estímulo à desobediência judicial e de afronta à autoridade do Poder Judiciário.

2.4. Dos Princípios Constitucionais e Processuais Aplicáveis

O cumprimento de sentença em apreço se encontra lastreado nos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), efetividade da tutela jurisdicional e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O título executivo judicial é certo, líquido e exigível, nos termos do CPC/2015, art. 515, não havendo óbice ao prosseguimento da execução, nos termos do CPC/2015, art. 523.

Ademais, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento de custas processuais afasta qualquer controvérsia remanescente acerca do direito da exequente ao recebimento das astreintes.

2.5. Da Possibilidade de Audiência de Conciliação/Mediação

Ressalto que é facultada às partes a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, caso haja manifestação de interesse do executado.

III – Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. da S. S. para:

a) Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do Banco Pan S.A. para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), referente às astreintes devidas, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios fixados;
b) Caso não haja pagamento voluntário, autorizar o bloqueio de valores via sistema BACENJUD ou outro meio idôneo, até o limite do valor executado;
c) Condenar o executado ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais;
d) Facultar às partes a realização de audiência de conciliação/mediação, se houver anuência da parte executada, nos termos do CPC/2015, art. 319.

Publique-se. Intimem-se.

Sentença fundamentada nos termos do CF/88, art. 93, IX.


Cidade/UF, ___ de ___________ de 2024.

Magistrado(a)


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