Modelo de Cumprimento de Sentença (Juizado Especial Cível) contra C6 Consignado S.A.: intimação para pagamento do saldo após compensação de R$5.094,34; atualização por IPCA‑E e SELIC (Lei 14.905/2024)

Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidor
Requerimento de cumprimento de sentença proposto pelo exequente J. A. de M. contra o executado BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em razão de sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo por fraude, condenou o banco ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais e R$270,00 por repetição de indébito em dobro, autorizando compensação do montante indevidamente creditado de R$5.094,34. Pede-se a certificação do trânsito em julgado, intimação para pagamento em 15 dias (rito dos Juizados), aplicação, se cabível, da multa e honorários do CPC, e adoção de medidas executivas (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, protesto, medidas atípicas), bem como expedição de alvará/transferência após compensação e apuração do saldo líquido (aprox. R$175,66), com atualização monetária pelo IPCA‑E e juros pela SELIC conforme Lei 14.905/2024, nos termos de [Lei 9.099/1995, art. 52, IV], [CPC/2015, arts. 319, 513, 515, 523, §1º, 517 e 139, IV], [CCB/2002, art. 406] e princípios da proteção do consumidor [ Lei 8.078/1990] e da razoável duração do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII].
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REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO

Processo nº: 0000515-77.2022.8.05.0154

Exequente: J. A. de M., casado, aposentado, CPF 154.736.001-15, RG 13.295-90, endereço: Xerente, nº 397, Mimoso II, CEP 47.850-126, Luís Eduardo Magalhães/BA, endereço eletrônico: informado nos autos.

Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ 61.348.538/0001-86, endereço: Rua Líbero Badaró, nº 377, 24º andar, conjunto 2401, São Paulo/SP.

Advogados do Exequente: J. B. dos S., OAB/BA 69.258, e U. R. R., OAB/BA 67.543 (intimações exclusivas em seus nomes, DJe; e-mails informados nos autos).

Observância aos requisitos do CPC/2015, art. 319: I – Juízo competente; II – Qualificação das partes e endereço eletrônico; III – Fatos e fundamentos; IV – Pedidos; V – Valor; VI – Provas; VII – Manifestação sobre conciliação (vide seção própria).

SÍNTESE DA SENTENÇA E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais movida contra instituição financeira, em que se reconheceu a ocorrência de fraude em contrato de empréstimo e a falha na prestação do serviço bancário em típica relação de consumo.

Na r. sentença, proferida nos autos do processo em epígrafe, o Juízo: (i) declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 1123558914; (ii) condenou o Executado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da sentença e com juros a partir da citação; (iii) condenou, ainda, ao pagamento de R$ 270,00, a título de repetição de indébito em dobro, com correção e juros de 0,1% ao mês desde a citação; (iv) autorizou a compensação do valor de R$ 5.094,34 (montante indevidamente creditado) com o valor da condenação, determinando a devolução/levantamento do numerário pela instituição financeira; (v) registrou que, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA-E e os juros moratórios a taxa SELIC, nos termos do CCB/2002, art. 406, deduzido o índice de atualização monetária.

Cuida-se, portanto, de título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, I) apto a ser executado nos moldes da Lei 9.099/1995, art. 52, IV, e, subsidiariamente, do CPC/2015, art. 523.

Princípios aplicáveis: efetividade da tutela jurisdicional, boa-fé objetiva, proteção do consumidor, razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Em síntese, o título é claro, líquido e exigível quanto às verbas fixadas, impondo-se sua satisfação.

TRÂNSITO EM JULGADO/EXIGIBILIDADE DO TÍTULO

Conforme certidão que se junta, a decisão transitou em julgado, tornando-se o título exigível. Caso ainda não certificada, requer-se a imediata certificação do trânsito para fins de início da fase executiva, nos termos do CPC/2015 e da Lei 9.099/1995.

Nos Juizados, o cumprimento de sentença segue o rito simples e célere, com intimação do devedor para pagamento voluntário em 15 dias (Lei 9.099/1995, art. 52, IV), aplicando-se, subsidiariamente, o CPC/2015, art. 523, inclusive quanto à multa e honorários (CPC/2015, art. 523, §1º), se admitido pelo rito local.

Conclusão: Presente a exigibilidade, impõe-se a imediata satisfação do título, sob pena de incidência de penalidades e adoção de medidas executivas.

DA COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA E DO SALDO EXEQUENDO

A r. sentença autorizou expressamente a compensação do valor R$ 5.094,34 (indevidamente creditado) no montante da condenação (danos morais + repetição em dobro). Assim, antes da atualização monetária e dos juros, o valor bruto da condenação perfaz R$ 5.270,00, resultando, em cálculo aritmético inicial, um saldo exequendo aproximado de R$ 175,66 a favor do Exequente, sujeito aos critérios de atualização fixados no decisum e à incidência dos marcos de juros/correção.

Conforme determinado, a instituição financeira poderá levantar/devolver o valor de R$ 5.094,34, procedendo-se à compensação e apuração do saldo remanescente em favor do Exequente, a ser pago em dinheiro. Eventual diferença em sentido contrário, hipótese não verificada pelos cálculos anexos, observará a forma definida na sentença.

Conclusão: Após a compensação, subsiste saldo líquido em favor do Exequente, a ser adimplido, com atualização conforme critérios judiciais.

DO CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO (PLANILHA ANEXA)

Os cálculos executivos observam rigorosamente os marcos temporais e índices estabelecidos na sentença, a saber:

  • Danos morais (R$ 5.000,00): correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios desde a citação, conforme fixado.
  • Repetição de indébito (R$ 270,00): correção monetária e juros de 0,1% ao mês desde a citação, nos termos do decisum.
  • Lei 14.905/2024: a partir de 01/09/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (CCB/2002, art. 406), tal como constou na sentença.
  • Compensação: abatimento de R$ 5.094,34 do total atualizado devido ao Exequente, consoante autorização expressa.

Segue planilha de cálculo em anexo, com a memória de atualização por competência, datas-base (citação e sentença), os índices aplicados e a apuração do saldo líquido exequendo.

Conclusão: O demonstrativo anexo evidencia o valor atualizado e líquido em favor do Exequente, observadas as balizas da sentença e da Lei 14.905/2024.

DO DIREITO

O presente cumprimento de sentença apoia-se no CPC/2015, art. 513 (execução de título judicial) e na disciplina específica dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 52, IV), que autoriza a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de meios executivos.

É cabível a aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 523, inclusive quanto à multa de 10% e honorários de 10% em caso de inadimplemento no prazo legal (CPC/2015, art. 523, §1º), desde que admitido pelo rito local, garantindo-se a efetividade e a isonomia do cumprimento. Para a satisfação do crédito, podem e devem ser utilizados os meios típicos e atípicos executivos, como a penhora on-line via Sisbajud, restrições veiculares via Renajud, requisições fiscais (Infojud), medidas de inclusão em Serasajud, e outras medidas coercitivas atípicas adequadas e proporcionais (CPC/2015, art. 139, IV), bem como o protesto da sentença (CPC/2015, art. 517).

No que tange à atualização monetária e juros de mora, prevalece o quanto decidido na sentença: adoção do IPCA-E e da SELIC a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em consonância com o CCB/2002, art. 406, bem como os marcos pretéritos (correção e juros desde citação e sentença, a depender da verba), assegurando-se a integralidade do cumprimento e a reparação efetiva.

Princípios da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor (Lei 8.078/1990), da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade orientam a adoção de técnicas adequadas para a satisfação do crédito, especialmente"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por J. A. de M. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos autos de processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, tombado sob o nº 0000515-77.2022.8.05.0154.

Na sentença transitada em julgado, reconheceu-se a inexistência do contrato de empréstimo nº 1123558914, com condenação do Executado ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00), repetição de indébito em dobro (R$ 270,00), além da autorização para compensação do valor de R$ 5.094,34.

O cumprimento de sentença é promovido com observância dos requisitos do CPC/2015, art. 319, estando demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial (CPC/2015, art. 515, I).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Conhecimento do Pedido

O pedido de cumprimento de sentença preenche os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo tempestivo e regularmente instruído. O título executivo judicial decorre de sentença transitada em julgado, cuja exigibilidade é certificada nos autos.

Ressalto que a Constituição Federal exige a fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), razão pela qual passo à análise detida dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto.

2. Liquidez, Exigibilidade e Compensação

O título executivo judicial é claro e líquido quanto aos valores devidos, restando determinado, na sentença, o abatimento do valor de R$ 5.094,34 (indevidamente creditado) sobre o total da condenação, resultando em saldo exequendo em favor do Exequente, sujeito à atualização monetária e aplicação de juros conforme critérios estabelecidos no decisum.

Os cálculos apresentados observam os marcos temporais e índices fixados, inclusive a aplicação, a partir de 01/09/2024, da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora pela SELIC, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e CCB/2002, art. 406.

3. Procedimento e Medidas Executivas

O rito do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 52, IV, prevê a intimação do devedor para pagamento voluntário em 15 dias, aplicando-se, de forma subsidiária, o CPC/2015, art. 523, inclusive quanto à incidência de multa e honorários (CPC/2015, art. 523, §1º), desde que admitido pelo rito local.

Em caso de inadimplemento, autorizo desde logo a adoção de medidas executivas típicas e atípicas, a exemplo de bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud), restrição de veículos (Renajud), requisições fiscais (Infojud), inclusão em cadastros (Serasajud), protesto da sentença (CPC/2015, art. 517) e outras providências adequadas e proporcionais (CPC/2015, art. 139, IV).

4. Atualização Monetária e Juros

A atualização seguirá os critérios da sentença, com incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e da SELIC como juros de mora a partir de 01/09/2024 ( Lei 14.905/2024), deduzido o índice de atualização monetária, em consonância com o entendimento do STJ, REsp Acórdão/STJ.

5. Princípios Constitucionais e Garantias Processuais

O presente voto se orienta pelos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, efetividade da tutela jurisdicional e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), observando ainda a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor.

Ressalto que a fundamentação clara e precisa atende ao comando do CF/88, art. 93, IX, conferindo segurança jurídica e transparência à decisão.

6. Requisitos Formais e Pedidos

Estão atendidos os requisitos do CPC/2015, art. 319. O valor do cumprimento de sentença é atribuído provisoriamente em R$ 175,66 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sujeito à atualização.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

  1. Determino a intimação do Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo exequendo, já compensado o valor de R$ 5.094,34, devidamente atualizado, nos moldes do demonstrativo apresentado, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º), se admitido no rito local.
  2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, autorizo, desde logo, a adoção de medidas executivas típicas e atípicas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, restrição de veículos via Renajud, requisições fiscais via Infojud, inclusão em cadastros via Serasajud, protesto da sentença (CPC/2015, art. 517), e outras medidas necessárias (CPC/2015, art. 139, IV).
  3. Após a efetivação da compensação, expedição de alvará/ordem de transferência em favor do Exequente para levantamento do saldo líquido.
  4. Determino que a atualização monetária e os juros de mora observem os critérios fixados na sentença e, a partir de 01/09/2024, a aplicação do IPCA-E e da SELIC ( Lei 14.905/2024 e CCB/2002, art. 406).
  5. Requeiro que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos J. B. dos S., OAB/BA 69.258, e U. R. R., OAB/BA 67.543, sob pena de nulidade.
  6. Fica facultada a designação de audiência de conciliação, caso manifestado interesse pelas partes (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Intimem-se.

Luís Eduardo Magalhães/BA, ____ de ____________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


Observação Final

Esta decisão é prolatada em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, assegurando fundamentação adequada e explícita, em harmonia com os fatos, o direito e os princípios constitucionais e legais incidentes.


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