Modelo de Cumprimento de Sentença (Juizado Especial Cível) contra C6 Consignado S.A.: intimação para pagamento do saldo após compensação de R$5.094,34; atualização por IPCA‑E e SELIC (Lei 14.905/2024)
Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidorREQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO
Processo nº: 0000515-77.2022.8.05.0154
Exequente: J. A. de M., casado, aposentado, CPF 154.736.001-15, RG 13.295-90, endereço: Xerente, nº 397, Mimoso II, CEP 47.850-126, Luís Eduardo Magalhães/BA, endereço eletrônico: informado nos autos.
Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ 61.348.538/0001-86, endereço: Rua Líbero Badaró, nº 377, 24º andar, conjunto 2401, São Paulo/SP.
Advogados do Exequente: J. B. dos S., OAB/BA 69.258, e U. R. R., OAB/BA 67.543 (intimações exclusivas em seus nomes, DJe; e-mails informados nos autos).
Observância aos requisitos do CPC/2015, art. 319: I – Juízo competente; II – Qualificação das partes e endereço eletrônico; III – Fatos e fundamentos; IV – Pedidos; V – Valor; VI – Provas; VII – Manifestação sobre conciliação (vide seção própria).
SÍNTESE DA SENTENÇA E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais movida contra instituição financeira, em que se reconheceu a ocorrência de fraude em contrato de empréstimo e a falha na prestação do serviço bancário em típica relação de consumo.
Na r. sentença, proferida nos autos do processo em epígrafe, o Juízo: (i) declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 1123558914; (ii) condenou o Executado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da sentença e com juros a partir da citação; (iii) condenou, ainda, ao pagamento de R$ 270,00, a título de repetição de indébito em dobro, com correção e juros de 0,1% ao mês desde a citação; (iv) autorizou a compensação do valor de R$ 5.094,34 (montante indevidamente creditado) com o valor da condenação, determinando a devolução/levantamento do numerário pela instituição financeira; (v) registrou que, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA-E e os juros moratórios a taxa SELIC, nos termos do CCB/2002, art. 406, deduzido o índice de atualização monetária.
Cuida-se, portanto, de título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, I) apto a ser executado nos moldes da Lei 9.099/1995, art. 52, IV, e, subsidiariamente, do CPC/2015, art. 523.
Princípios aplicáveis: efetividade da tutela jurisdicional, boa-fé objetiva, proteção do consumidor, razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Em síntese, o título é claro, líquido e exigível quanto às verbas fixadas, impondo-se sua satisfação.
TRÂNSITO EM JULGADO/EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
Conforme certidão que se junta, a decisão transitou em julgado, tornando-se o título exigível. Caso ainda não certificada, requer-se a imediata certificação do trânsito para fins de início da fase executiva, nos termos do CPC/2015 e da Lei 9.099/1995.
Nos Juizados, o cumprimento de sentença segue o rito simples e célere, com intimação do devedor para pagamento voluntário em 15 dias (Lei 9.099/1995, art. 52, IV), aplicando-se, subsidiariamente, o CPC/2015, art. 523, inclusive quanto à multa e honorários (CPC/2015, art. 523, §1º), se admitido pelo rito local.
Conclusão: Presente a exigibilidade, impõe-se a imediata satisfação do título, sob pena de incidência de penalidades e adoção de medidas executivas.
DA COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA E DO SALDO EXEQUENDO
A r. sentença autorizou expressamente a compensação do valor R$ 5.094,34 (indevidamente creditado) no montante da condenação (danos morais + repetição em dobro). Assim, antes da atualização monetária e dos juros, o valor bruto da condenação perfaz R$ 5.270,00, resultando, em cálculo aritmético inicial, um saldo exequendo aproximado de R$ 175,66 a favor do Exequente, sujeito aos critérios de atualização fixados no decisum e à incidência dos marcos de juros/correção.
Conforme determinado, a instituição financeira poderá levantar/devolver o valor de R$ 5.094,34, procedendo-se à compensação e apuração do saldo remanescente em favor do Exequente, a ser pago em dinheiro. Eventual diferença em sentido contrário, hipótese não verificada pelos cálculos anexos, observará a forma definida na sentença.
Conclusão: Após a compensação, subsiste saldo líquido em favor do Exequente, a ser adimplido, com atualização conforme critérios judiciais.
DO CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO (PLANILHA ANEXA)
Os cálculos executivos observam rigorosamente os marcos temporais e índices estabelecidos na sentença, a saber:
- Danos morais (R$ 5.000,00): correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios desde a citação, conforme fixado.
- Repetição de indébito (R$ 270,00): correção monetária e juros de 0,1% ao mês desde a citação, nos termos do decisum.
- Lei 14.905/2024: a partir de 01/09/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (CCB/2002, art. 406), tal como constou na sentença.
- Compensação: abatimento de R$ 5.094,34 do total atualizado devido ao Exequente, consoante autorização expressa.
Segue planilha de cálculo em anexo, com a memória de atualização por competência, datas-base (citação e sentença), os índices aplicados e a apuração do saldo líquido exequendo.
Conclusão: O demonstrativo anexo evidencia o valor atualizado e líquido em favor do Exequente, observadas as balizas da sentença e da Lei 14.905/2024.
DO DIREITO
O presente cumprimento de sentença apoia-se no CPC/2015, art. 513 (execução de título judicial) e na disciplina específica dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 52, IV), que autoriza a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de meios executivos.
É cabível a aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 523, inclusive quanto à multa de 10% e honorários de 10% em caso de inadimplemento no prazo legal (CPC/2015, art. 523, §1º), desde que admitido pelo rito local, garantindo-se a efetividade e a isonomia do cumprimento. Para a satisfação do crédito, podem e devem ser utilizados os meios típicos e atípicos executivos, como a penhora on-line via Sisbajud, restrições veiculares via Renajud, requisições fiscais (Infojud), medidas de inclusão em Serasajud, e outras medidas coercitivas atípicas adequadas e proporcionais (CPC/2015, art. 139, IV), bem como o protesto da sentença (CPC/2015, art. 517).
No que tange à atualização monetária e juros de mora, prevalece o quanto decidido na sentença: adoção do IPCA-E e da SELIC a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em consonância com o CCB/2002, art. 406, bem como os marcos pretéritos (correção e juros desde citação e sentença, a depender da verba), assegurando-se a integralidade do cumprimento e a reparação efetiva.
Princípios da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor (Lei 8.078/1990), da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade orientam a adoção de técnicas adequadas para a satisfação do crédito, especialmente"'>...
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