Modelo de Contrarrazões do advogado de Maria Aparecida de Souza aos embargos de declaração opostos pelo INSS na ação previdenciária que reconheceu benefício por incapacidade, fundamentadas na Lei 8.213/1991 e jurisprudênci...

Publicado em: 29/07/2025
Documento apresenta as contrarrazões do advogado da autora Maria Aparecida de Souza contra os embargos de declaração do INSS, reafirmando a manutenção da sentença que concedeu benefício por incapacidade, com base no reconhecimento da qualidade de segurada, do período de graça e da incapacidade laborativa, conforme a Lei 8.213/1991 e jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais. Argumenta que os embargos visam indevidamente rediscutir o mérito e requer o não acolhimento dos mesmos, a manutenção integral da sentença e a condenação do INSS em honorários advocatícios em caso de oposição protelatória.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte – Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.

Processo nº 0001907-77.2025.4.05.8400

Maria Aparecida de Souza, já qualificada nos autos (M. A. de S., brasileira, viúva, doméstica, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]), por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (CNPJ 00.000.000/0000-00, autarquia federal, com sede na Rua X, nº 241, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]), nos autos da ação previdenciária em epígrafe, pelos fundamentos a seguir expostos.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por M. A. de S. em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em razão de doença que a tornou incapaz para o trabalho. A autora comprovou nos autos a qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laborativa total e permanente, conforme laudo pericial judicial.

A sentença proferida por este Juízo reconheceu o direito da autora ao benefício, considerando, especialmente, que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 16/05/2025, ocasião em que a autora ainda detinha a qualidade de segurada, segundo análise do período de graça previsto na legislação previdenciária.

O INSS, inconformado, opôs embargos de declaração alegando suposta contradição na sentença, sustentando que a última contribuição da autora teria ocorrido em 12/2023, o que limitaria a manutenção da qualidade de segurada até 15/02/2025, não abrangendo a DII reconhecida. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição e julgar improcedente o pedido da autora.

Entretanto, como se demonstrará, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.

3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração têm previsão no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos fatos e provas já analisados pelo Juízo.

No caso em tela, o INSS sustenta a existência de contradição quanto à manutenção da qualidade de segurada pela autora na data de início da incapacidade. Alega que, tendo a última contribuição ocorrido em 12/2023, a autora teria perdido a qualidade de segurada em 15/02/2025, antes da DII fixada em 16/05/2025.

Todavia, a sentença foi clara ao analisar o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e os documentos de filiação e recolhimento, reconhecendo que a autora fazia jus à prorrogação do período de graça, nos termos da legislação vigente, não havendo qualquer contradição a ser sanada.

Assim, os embargos opostos pelo INSS não se enquadram nas hipóteses legais, configurando mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.

4. DO DIREITO

4.1. Da Qualidade de Segurada e do Período de Graça

A concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, exige o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 59: qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação da incapacidade.

O período de graça é o lapso temporal em que o segurado mantém a qualidade mesmo sem contribuir, conforme a Lei 8.213/1991, art. 15. Para o segurado que já verteu mais de 120 contribuições mensais, o período de graça é de até 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (Lei 8.213/1991, art. 15, II e § 1º).

No presente caso, a autora comprovou mais de 120 contribuições e, conforme documentos acostados, encontrava-se desempregada após a última contribuição em 12/2023. Assim, o período de graça se estende até 12/2026, abrangendo, portanto, a DII fixada em 16/05/2025.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que reconheceu o direito de Maria Aparecida de Souza à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob fundamento de que a autora teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), fixada em 16/05/2025.

O INSS alega contradição na sentença, argumentando que a última contribuição da autora teria ocorrido em 12/2023, o que limitaria a manutenção da qualidade de segurada até 15/02/2025, não abrangendo a DII reconhecida. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o período de graça foi corretamente prorrogado, conforme legislação vigente, de modo que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Conhecimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos elementos de prova já apreciados pelo Juízo.

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. Da Qualidade de Segurada e do Período de Graça

Para a concessão do benefício por incapacidade, impõe-se à parte autora o cumprimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária, notadamente a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laborativa (Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 59).

O período de graça, disciplinado pela Lei 8.213/1991, art. 15, assegura ao segurado a manutenção da qualidade, mesmo após cessadas as contribuições, pelo prazo de até 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, desde que devidamente comprovado (Lei 8.213/1991, art. 15, II e § 1º).

No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora verteu mais de 120 contribuições mensais ao RGPS e encontrava-se desempregada após a última contribuição em 12/2023. Assim, o período de graça se estende até 12/2026, abrangendo a data de início da incapacidade fixada em 16/05/2025.

3. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição

A sentença exarada foi clara ao reconhecer que a autora, na DII, ainda detinha a qualidade de segurada, em razão da prorrogação do período de graça, conforme documentação acostada aos autos. A alegação do INSS parte de premissa equivocada ao desconsiderar a prorrogação legal do período de graça, afrontando, inclusive, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, restando ausente qualquer dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022.

4. Limites dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios (CPC/2015, art. 1.022). A pretensão do INSS revela, na verdade, inconformismo quanto ao resultado do julgamento, devendo ser buscada por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração.

5. Jurisprudência e Princípios Constitucionais

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, comprovada a incapacidade e a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, é devido o benefício por incapacidade, não se admitindo presunção de má-fé do segurado sem prova inequívoca (AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Ademais, a proteção previdenciária é expressão do direito fundamental à seguridade social (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 194), devendo ser interpretada à luz da máxima efetividade dos direitos sociais e da dignidade do trabalhador.

6. Fundamentação Constitucional da Decisão Judicial

Ressalto que o presente voto está fundamentado de forma explícita e motivada, nos termos exigidos pela CF/88, art. 93, IX, garantindo-se a transparência e o controle das decisões judiciais, bem como o contraditório e a ampla defesa.

III. Dispositivo

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu o direito da autora ao benefício previdenciário por incapacidade.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Observações Finais

Caso venha a ser detectado eventual erro material, deverá ser sanado, nos moldes do CPC/2015, art. 494, sem alteração do mérito da decisão.

Ficam advertidas as partes de que o uso protelatório dos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

V. Local, Data e Assinatura

Natal/RN, 20 de junho de 2025.

Juiz Federal


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