Modelo de Contrarrazões do advogado de Maria Aparecida de Souza aos embargos de declaração opostos pelo INSS na ação previdenciária que reconheceu benefício por incapacidade, fundamentadas na Lei 8.213/1991 e jurisprudênci...
Publicado em: 29/07/2025CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte – Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Processo nº 0001907-77.2025.4.05.8400
Maria Aparecida de Souza, já qualificada nos autos (M. A. de S., brasileira, viúva, doméstica, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]), por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (CNPJ 00.000.000/0000-00, autarquia federal, com sede na Rua X, nº 241, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]), nos autos da ação previdenciária em epígrafe, pelos fundamentos a seguir expostos.
2. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por M. A. de S. em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em razão de doença que a tornou incapaz para o trabalho. A autora comprovou nos autos a qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laborativa total e permanente, conforme laudo pericial judicial.
A sentença proferida por este Juízo reconheceu o direito da autora ao benefício, considerando, especialmente, que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 16/05/2025, ocasião em que a autora ainda detinha a qualidade de segurada, segundo análise do período de graça previsto na legislação previdenciária.
O INSS, inconformado, opôs embargos de declaração alegando suposta contradição na sentença, sustentando que a última contribuição da autora teria ocorrido em 12/2023, o que limitaria a manutenção da qualidade de segurada até 15/02/2025, não abrangendo a DII reconhecida. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição e julgar improcedente o pedido da autora.
Entretanto, como se demonstrará, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração têm previsão no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos fatos e provas já analisados pelo Juízo.
No caso em tela, o INSS sustenta a existência de contradição quanto à manutenção da qualidade de segurada pela autora na data de início da incapacidade. Alega que, tendo a última contribuição ocorrido em 12/2023, a autora teria perdido a qualidade de segurada em 15/02/2025, antes da DII fixada em 16/05/2025.
Todavia, a sentença foi clara ao analisar o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e os documentos de filiação e recolhimento, reconhecendo que a autora fazia jus à prorrogação do período de graça, nos termos da legislação vigente, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Assim, os embargos opostos pelo INSS não se enquadram nas hipóteses legais, configurando mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
4. DO DIREITO
4.1. Da Qualidade de Segurada e do Período de Graça
A concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, exige o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 59: qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação da incapacidade.
O período de graça é o lapso temporal em que o segurado mantém a qualidade mesmo sem contribuir, conforme a Lei 8.213/1991, art. 15. Para o segurado que já verteu mais de 120 contribuições mensais, o período de graça é de até 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (Lei 8.213/1991, art. 15, II e § 1º).
No presente caso, a autora comprovou mais de 120 contribuições e, conforme documentos acostados, encontrava-se desempregada após a última contribuição em 12/2023. Assim, o período de graça se estende até 12/2026, abrangendo, portanto, a DII fixada em 16/05/2025.
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