Modelo de Contrarrazões ao recurso ordinário na reclamação trabalhista sobre adicional de insalubridade, danos extrapatrimoniais e honorários sucumbenciais contra Manaós Serviços de Saúde Ltda.

Publicado em: 08/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões ao recurso ordinário interposto em ação trabalhista ajuizada por M. S. de S., contestando o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamentação na CLT, CPC/2015 e jurisprudência do TST. O documento defende a manutenção da sentença que fixou o adicional em grau médio e indeferiu os demais pedidos, requerendo a improcedência do recurso e a condenação em custas e honorários.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Processo nº: [inserir número]
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM
Recorrente: M. S. de S.
Recorridos: Manaós Serviços de Saúde Ltda. e outros

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas neste momento, pois o recurso ordinário interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.010 e CLT, art. 895, e não se verifica qualquer nulidade processual ou ausência de pressuposto recursal.

3. DOS FATOS

A autora, M. S. de S., ajuizou reclamação trabalhista em face de Manaós Serviços de Saúde Ltda. e outros, alegando ter laborado em condições insalubres durante todo o pacto laboral, pleiteando adicional de insalubridade em grau máximo (40%), indenização por danos extrapatrimoniais e honorários sucumbenciais.

A sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e fixou os honorários sucumbenciais conforme a legislação vigente.

Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, sustentando que mantinha contato direto e habitual com agentes biológicos perigosos, conforme laudo pericial, e que a jurisprudência garantiria o adicional em grau máximo mesmo em casos de exposição intermitente. Requereu, ainda, a reforma da sentença quanto aos danos extrapatrimoniais e aos honorários sucumbenciais.

As rés, ora recorridas, vêm, tempestivamente, apresentar suas contrarrazões, demonstrando a correção da sentença de primeiro grau e a improcedência dos pedidos recursais.

4. DO DIREITO

4.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade está previsto na CLT, art. 192, sendo devido conforme o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos, nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e do laudo pericial produzido nos autos.

O laudo pericial, peça técnica essencial, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), fundamentando-se na análise das atividades efetivamente desempenhadas pela autora e na frequência do contato com agentes biológicos perigosos. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que, para a concessão do adicional em grau máximo, exige-se a demonstração de contato permanente, habitual e em condições que extrapolem o risco ordinário da função, o que não restou comprovado nos autos.

A alegação de que a exposição intermitente garantiria o adicional em grau máximo não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, sendo imprescindível a análise do caso concreto e do laudo pericial, conforme entendimento do TST (Súmula 126/TST). Ademais, a decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante 4/STF, que determina o uso do salário mínimo como base de cálculo, salvo previsão diversa em lei ou norma coletiva.

Portanto, correta a sentença ao fixar o adicional de insalubridade em grau médio, inexistindo motivo para reforma.

4.2. DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

O pedido de indenização por danos extrapatrimoniais exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. No presente caso, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelas rés, tampouco situação que extrapolasse o mero aborrecimento ou dissabor inerente à relação de trabalho.

A sentença foi precisa ao indeferir o pedido, pois a autora não comprovou a ocorrência de dano moral indenizável, tampouco a existência de conduta culposa ou dolosa das rés. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho são plenamente respeitados, não havendo nos autos elementos que justifiquem a condenação em danos morais.

A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a revisão do valor ou do próprio cabimento da indenização por dano moral somente é possível quando evidenciado flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

4.3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A sentença fixou os honorários sucumbenciais em conformidade com o disposto no CPC/2015, art. 85 e CLT, art. 791-A, observando os critérios legais e a sucumbência das partes.

A autora não preencheu os requisitos para a majoração ou alteração dos honorários, tampouco demonstrou prejuízo ou violação a direito líquido e certo. Ressalte-se que, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios exige a assistência sindical e a comprova"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. S. de S. em face de sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, nos autos da reclamação trabalhista movida contra Manaós Serviços de Saúde Ltda. e outros.

A parte autora pleiteou adicional de insalubridade em grau máximo (40%), indenização por danos extrapatrimoniais e majoração dos honorários sucumbenciais. A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), indeferiu o pedido de danos extrapatrimoniais e fixou honorários conforme legislação vigente.

Inconformada, a autora recorre, sustentando que o laudo pericial comprovaria o contato direto e habitual com agentes biológicos perigosos, o que justificaria o adicional em grau máximo, bem como requerendo reforma quanto aos danos extrapatrimoniais e honorários.

As rés apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

II - Fundamentação

1. Admissibilidade

Verifico que o recurso ordinário preenche os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 1.010 e CLT, art. 895. Passo ao exame do mérito.

2. Do Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade está disciplinado na CLT, art. 192, sendo devido conforme o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos, atestados por laudo pericial e em conformidade com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

No presente caso, o laudo pericial apontou a existência de insalubridade em grau médio (20%), em razão da frequência e forma do contato da autora com agentes biológicos. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 126/TST), para a concessão do adicional em grau máximo, exige-se demonstração de contato permanente e habitual em condições que extrapolem o risco ordinário da função, o que não restou comprovado.

A alegação de que a exposição intermitente garante o adicional em grau máximo não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Ademais, a decisão de origem encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante 4/STF.

Assim, mantenho a sentença que fixou o adicional de insalubridade em grau médio.

3. Dos Danos Extrapatrimoniais

A pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais exige demonstração cabal do dano, do nexo causal e da conduta ilícita do empregador, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

Não há nos autos prova suficiente de que a autora tenha sofrido dano moral indenizável, tampouco de conduta culposa ou dolosa das rés. Ressalto que o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) foi observado, inexistindo elementos que justifiquem a condenação pleiteada.

Destaco que a jurisprudência do TST é firme ao exigir flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a revisão de sentença acerca de dano moral, o que não se verifica nestes autos.

Desse modo, mantenho o indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.

4. Dos Honorários Sucumbenciais

A sentença fixou os honorários sucumbenciais em conformidade com o CPC/2015, art. 85 e CLT, art. 791-A, observando os critérios legais e a sucumbência das partes.

Não há nos autos comprovação de requisitos para majoração ou alteração dos honorários, tampouco prejuízo ou violação a direito líquido e certo. Ademais, a autora não comprovou assistência sindical ou insuficiência econômica, conforme exigido pela Súmula 219/TST para processos anteriores à reforma trabalhista.

Dessa forma, mantenho a sentença quanto aos honorários sucumbenciais.

5. Jurisprudência e Fundamentação Constitucional

As decisões proferidas estão em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do STF, conforme exemplificam os julgados citados nos autos. Ademais, observo o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), cuja exigência se encontra plenamente satisfeita, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e analisadas.

III - Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto por M. S. de S. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM.

Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais, nos termos da CLT, art. 789 e CPC/2015, art. 85.

É como voto.

IV - Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Fundamenta-se o presente voto no dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que se mostra plenamente atendido na presente decisão, em respeito à transparência, controle e efetividade da prestação jurisdicional.

 

Manaus/AM, [data do julgamento].

 

[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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