Modelo de Contrarrazões ao recurso ordinário na reclamação trabalhista sobre adicional de insalubridade, danos extrapatrimoniais e honorários sucumbenciais contra Manaós Serviços de Saúde Ltda.
Publicado em: 08/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Processo nº: [inserir número]
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM
Recorrente: M. S. de S.
Recorridos: Manaós Serviços de Saúde Ltda. e outros
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem arguidas neste momento, pois o recurso ordinário interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.010 e CLT, art. 895, e não se verifica qualquer nulidade processual ou ausência de pressuposto recursal.
3. DOS FATOS
A autora, M. S. de S., ajuizou reclamação trabalhista em face de Manaós Serviços de Saúde Ltda. e outros, alegando ter laborado em condições insalubres durante todo o pacto laboral, pleiteando adicional de insalubridade em grau máximo (40%), indenização por danos extrapatrimoniais e honorários sucumbenciais.
A sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e fixou os honorários sucumbenciais conforme a legislação vigente.
Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, sustentando que mantinha contato direto e habitual com agentes biológicos perigosos, conforme laudo pericial, e que a jurisprudência garantiria o adicional em grau máximo mesmo em casos de exposição intermitente. Requereu, ainda, a reforma da sentença quanto aos danos extrapatrimoniais e aos honorários sucumbenciais.
As rés, ora recorridas, vêm, tempestivamente, apresentar suas contrarrazões, demonstrando a correção da sentença de primeiro grau e a improcedência dos pedidos recursais.
4. DO DIREITO
4.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade está previsto na CLT, art. 192, sendo devido conforme o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos, nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e do laudo pericial produzido nos autos.
O laudo pericial, peça técnica essencial, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), fundamentando-se na análise das atividades efetivamente desempenhadas pela autora e na frequência do contato com agentes biológicos perigosos. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que, para a concessão do adicional em grau máximo, exige-se a demonstração de contato permanente, habitual e em condições que extrapolem o risco ordinário da função, o que não restou comprovado nos autos.
A alegação de que a exposição intermitente garantiria o adicional em grau máximo não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, sendo imprescindível a análise do caso concreto e do laudo pericial, conforme entendimento do TST (Súmula 126/TST). Ademais, a decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante 4/STF, que determina o uso do salário mínimo como base de cálculo, salvo previsão diversa em lei ou norma coletiva.
Portanto, correta a sentença ao fixar o adicional de insalubridade em grau médio, inexistindo motivo para reforma.
4.2. DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
O pedido de indenização por danos extrapatrimoniais exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. No presente caso, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelas rés, tampouco situação que extrapolasse o mero aborrecimento ou dissabor inerente à relação de trabalho.
A sentença foi precisa ao indeferir o pedido, pois a autora não comprovou a ocorrência de dano moral indenizável, tampouco a existência de conduta culposa ou dolosa das rés. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho são plenamente respeitados, não havendo nos autos elementos que justifiquem a condenação em danos morais.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a revisão do valor ou do próprio cabimento da indenização por dano moral somente é possível quando evidenciado flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4.3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A sentença fixou os honorários sucumbenciais em conformidade com o disposto no CPC/2015, art. 85 e CLT, art. 791-A, observando os critérios legais e a sucumbência das partes.
A autora não preencheu os requisitos para a majoração ou alteração dos honorários, tampouco demonstrou prejuízo ou violação a direito líquido e certo. Ressalte-se que, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios exige a assistência sindical e a comprova"'>...
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