Modelo de Contrarrazões ao recurso ordinário em ação trabalhista envolvendo adicional de insalubridade, danos morais e honorários advocatícios contra Manaós Serviços de Saúde Ltda., Estado do Amazonas e Fundação Hospita...
Publicado em: 08/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima.
Processo nº: [indicar o número do processo]
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem arguidas nesta oportunidade, uma vez que o recurso ordinário interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo vícios processuais que impeçam o conhecimento do presente recurso. Ressalta-se que eventuais questões de mérito serão enfrentadas nas seções próprias destas contrarrazões.
3. DOS FATOS
A Reclamante, M. S. de S., ajuizou reclamação trabalhista em face de Manaós Serviços de Saúde Ltda. – EPP, Estado do Amazonas e Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes, pleiteando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, adicionais de insalubridade e noturno, horas extras, intervalos, auxílio-alimentação, vale-transporte, devolução de valores descontados a título de “joia”, indenização por danos morais, multas, FGTS, salários atrasados, justiça gratuita e honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 726.200,58.
As rés apresentaram contestação, impugnando todos os pedidos e requerendo a total improcedência da ação. Após instrução processual, com realização de perícia técnica, depoimentos e apresentação de memoriais, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), e não em grau máximo (40%), como pretendido, além de indeferir o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e limitar a condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, buscando a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, o reconhecimento do direito à indenização por danos extrapatrimoniais e a majoração dos honorários advocatícios, alegando, em síntese, que laborou em condições de insalubridade máxima durante todo o pacto laboral e que os fundamentos técnicos e jurisprudenciais autorizariam a reforma da sentença.
O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo encaminhado a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho para apreciação.
4. DO DIREITO
4.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A autora pretende a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sob a alegação de que laborou em condições que justificariam tal enquadramento. Entretanto, a sentença foi clara ao fundamentar sua decisão no laudo pericial, que, após análise técnica minuciosa, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, em conformidade com a legislação vigente e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a análise do grau de insalubridade é matéria eminentemente fática, cuja revisão em sede recursal encontra óbice na Súmula 126/TST, sendo vedado o reexame do conjunto probatório nesta instância. Ademais, o laudo pericial é o principal meio de prova para aferição da insalubridade, conforme dispõe a CLT, art. 195, § 2º, e somente pode ser desconsiderado se houver elementos robustos que demonstrem erro técnico, o que não foi comprovado pela recorrente.
Ressalte-se que, conforme a Súmula Vinculante 4/STF, enquanto não houver lei ou norma coletiva fixando base de cálculo diversa, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, entendimento este que foi observado na sentença recorrida.
Portanto, não há que se falar em majoração do adicional de insalubridade, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito apenas ao grau médio, com base no laudo pericial e na legislação aplicável.
4.2. DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
A autora pleiteia o reconhecimento do direito à indenização por danos extrapatrimoniais, alegando que teria sofrido abalo moral em decorrência das condições de trabalho. Contudo, a sentença foi precisa ao afastar a existência de elementos que comprovassem a ocorrência de dano moral, uma vez que não restou demonstrada conduta ilícita das rés ou violação aos direitos da personalidade da autora, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
O reconhecimento do dano extrapatrimonial exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não se verifica no presente caso. O mero exercício regular do poder diretivo do empregador ou a existência de condições adversas de trabalho, por si sós, não ensejam o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação do efetivo abalo moral, conforme entendimento pacífico do TST.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório, quando existente, é matéria que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X), sendo passível de revisão apenas quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, pois sequer foi reconhecido o direito à indenização.
4.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença corretamente limitou a condenação, em observância ao disposto na Súmula 219/TST e à Lei 5.584/1970, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Para a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, exige-se a assistência sindical e a comprovação de hipossuficiência, requisitos não cumulativamente preenchidos pela autora, conforme restou consignado nos autos.
Assim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a sentença "'>...
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