Modelo de Contrarrazões ao recurso ordinário em ação trabalhista envolvendo adicional de insalubridade, danos morais e honorários advocatícios contra Manaós Serviços de Saúde Ltda., Estado do Amazonas e Fundação Hospita...

Publicado em: 08/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante em ação trabalhista contra Manaós Serviços de Saúde Ltda., Estado do Amazonas e Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu adicional de insalubridade em grau médio, indeferiu indenização por danos morais e limitou honorários advocatícios, fundamentando-se em laudo pericial, legislação vigente e jurisprudência do TST.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima.

Processo nº: [indicar o número do processo]
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas nesta oportunidade, uma vez que o recurso ordinário interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo vícios processuais que impeçam o conhecimento do presente recurso. Ressalta-se que eventuais questões de mérito serão enfrentadas nas seções próprias destas contrarrazões.

3. DOS FATOS

A Reclamante, M. S. de S., ajuizou reclamação trabalhista em face de Manaós Serviços de Saúde Ltda. – EPP, Estado do Amazonas e Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes, pleiteando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, adicionais de insalubridade e noturno, horas extras, intervalos, auxílio-alimentação, vale-transporte, devolução de valores descontados a título de “joia”, indenização por danos morais, multas, FGTS, salários atrasados, justiça gratuita e honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 726.200,58.

As rés apresentaram contestação, impugnando todos os pedidos e requerendo a total improcedência da ação. Após instrução processual, com realização de perícia técnica, depoimentos e apresentação de memoriais, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), e não em grau máximo (40%), como pretendido, além de indeferir o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e limitar a condenação em honorários advocatícios.

Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, buscando a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, o reconhecimento do direito à indenização por danos extrapatrimoniais e a majoração dos honorários advocatícios, alegando, em síntese, que laborou em condições de insalubridade máxima durante todo o pacto laboral e que os fundamentos técnicos e jurisprudenciais autorizariam a reforma da sentença.

O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo encaminhado a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho para apreciação.

4. DO DIREITO

4.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A autora pretende a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sob a alegação de que laborou em condições que justificariam tal enquadramento. Entretanto, a sentença foi clara ao fundamentar sua decisão no laudo pericial, que, após análise técnica minuciosa, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, em conformidade com a legislação vigente e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a análise do grau de insalubridade é matéria eminentemente fática, cuja revisão em sede recursal encontra óbice na Súmula 126/TST, sendo vedado o reexame do conjunto probatório nesta instância. Ademais, o laudo pericial é o principal meio de prova para aferição da insalubridade, conforme dispõe a CLT, art. 195, § 2º, e somente pode ser desconsiderado se houver elementos robustos que demonstrem erro técnico, o que não foi comprovado pela recorrente.

Ressalte-se que, conforme a Súmula Vinculante 4/STF, enquanto não houver lei ou norma coletiva fixando base de cálculo diversa, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, entendimento este que foi observado na sentença recorrida.

Portanto, não há que se falar em majoração do adicional de insalubridade, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito apenas ao grau médio, com base no laudo pericial e na legislação aplicável.

4.2. DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

A autora pleiteia o reconhecimento do direito à indenização por danos extrapatrimoniais, alegando que teria sofrido abalo moral em decorrência das condições de trabalho. Contudo, a sentença foi precisa ao afastar a existência de elementos que comprovassem a ocorrência de dano moral, uma vez que não restou demonstrada conduta ilícita das rés ou violação aos direitos da personalidade da autora, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

O reconhecimento do dano extrapatrimonial exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não se verifica no presente caso. O mero exercício regular do poder diretivo do empregador ou a existência de condições adversas de trabalho, por si sós, não ensejam o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação do efetivo abalo moral, conforme entendimento pacífico do TST.

Ademais, a fixação do quantum indenizatório, quando existente, é matéria que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X), sendo passível de revisão apenas quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, pois sequer foi reconhecido o direito à indenização.

4.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença corretamente limitou a condenação, em observância ao disposto na Súmula 219/TST e à Lei 5.584/1970, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Para a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, exige-se a assistência sindical e a comprovação de hipossuficiência, requisitos não cumulativamente preenchidos pela autora, conforme restou consignado nos autos.

Assim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a sentença "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de recurso ordinário interposto por M. S. de S. em face de Manaós Serviços de Saúde Ltda. – EPP, Estado do Amazonas e Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes, insurgindo-se contra sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.

A autora pleiteia, em síntese, a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, o reconhecimento do direito à indenização por danos extrapatrimoniais e a majoração dos honorários advocatícios, alegando labor em condições de insalubridade máxima e fundamentos técnicos e jurisprudenciais que autorizariam a reforma da decisão de origem.

As rés apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

II. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.

III. Fundamentação

III.1. Da Motivação (CF/88, art. 93, IX)

Conforme determina a CF/88, art. 93, IX, a decisão judicial deve ser fundamentada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que a embasam. Passo, portanto, à análise das questões controvertidas.

III.2. Do Adicional de Insalubridade

A recorrente postula a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, sustentando que as atividades desempenhadas justificariam tal enquadramento. Contudo, o laudo pericial produzido nos autos, em consonância com o disposto na CLT, art. 195, § 2º, concluiu que as condições de trabalho ensejam o pagamento do adicional em grau médio (20%). Não foram apresentados elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial, tampouco identificados vícios ou erros que justifiquem sua desconsideração.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 126/TST, veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede recursal, especialmente no tocante à valoração da prova pericial. Ademais, não há nos autos notícia de norma coletiva fixando base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, devendo ser observada a Súmula Vinculante 4/STF quanto à utilização do salário mínimo como base de cálculo.

Dessa forma, mantenho a decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade em grau médio.

III.3. Dos Danos Extrapatrimoniais

Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo que a recorrente não logrou comprovar a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos indispensáveis à responsabilização civil, conforme preconizam o CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. O conjunto probatório não evidencia conduta ilícita por parte das rés, tampouco violação aos direitos da personalidade da autora.

O mero exercício do poder diretivo do empregador ou a existência de condições adversas de trabalho, por si só, não ensejam o dever de indenizar, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ausente a comprovação do alegado abalo moral, mantenho a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.

III.4. Dos Honorários Advocatícios

A sentença limitou corretamente a condenação em honorários advocatícios, em consonância com a Súmula 219/TST e a Lei 5.584/1970, visto que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, não estando presentes cumulativamente os requisitos de assistência sindical e declaração de hipossuficiência. Assim, não há que se falar em majoração dos honorários, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.

III.5. Dos Princípios Jurídicos Aplicáveis

Ressalto que, durante toda a instrução processual, foram observados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O equilíbrio entre a proteção dos direitos do trabalhador e a observância da legislação foi devidamente respeitado.

III.6. Jurisprudência

O entendimento ora esposado encontra respaldo em diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, que afastam a possibilidade de revolvimento das provas periciais em instância recursal ordinária (Súmula 126/TST) e reconhecem a necessidade de observância da base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a Súmula Vinculante 4/STF.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, especialmente quanto ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio, à improcedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e à limitação dos honorários advocatícios.

Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.

Publique-se. Intimem-se.

Manaus/AM, [data do julgamento].

[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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