Modelo de Contrarrazões ao Recurso de Revista em Ação Civil Pública do Sindicato contra Instituto do Rim de Itaberaba Ltda., defendendo a condenação da parte ré privada ao pagamento de honorários advocatícios com base no ...

Publicado em: 28/05/2025 Civel Trabalhista Processo do Trabalho
Documento apresenta as contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo Instituto do Rim de Itaberaba Ltda. em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Santas Casas da Bahia, sustentando a inaplicabilidade do princípio da simetria para a parte ré privada e requerendo a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fundamentado na legislação processual civil, trabalhista, Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor e princípios constitucionais do acesso à justiça e isonomia.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

2. PREÂMBULO/QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 0000570-96.2023.5.05.0201
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICIENTES E RELIGIOSAS E EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, com endereço eletrônico [email protected], CNPJ 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Santas, nº 100, Salvador/BA, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA interposto por INSTITUTO DO RIM DE ITABERABA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.456.789/0001-01, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Central, nº 200, Itaberaba/BA, CEP 00000-000, nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato autor em face do Instituto do Rim de Itaberaba Ltda., visando à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da procedência parcial dos pedidos. O v. acórdão do E. TRT da 5ª Região manteve a sentença de origem, que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, aplicando equivocadamente o princípio da simetria, sob o fundamento de isenção prevista na Lei 7.347/1985, art. 18 e CDC, art. 87. O Sindicato recorreu, alegando violação ao CPC/2015, art. 85, CLT, art. 791-A, § 1º, e aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da isonomia (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIII), sustentando que a isenção não se estende à parte ré privada. O Recurso de Revista foi admitido e, agora, são apresentadas as presentes contrarrazões.

4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CLT, art. 896. O acórdão de embargos de declaração foi publicado em 14/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 15/04/2025 e findando-se em 30/04/2025, considerando os feriados mencionados. A parte recorrida está devidamente representada, conforme procuração nos autos, e não há necessidade de preparo ou depósito recursal, pois não há condenação pecuniária que o justifique (CLT, art. 899). Assim, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.

5. DOS FATOS

O Sindicato autor ajuizou ação coletiva, na qualidade de substituto processual, pleiteando, dentre outros pedidos, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários, aplicando o princípio da simetria e a isenção prevista na Lei 7.347/1985, art. 18, e CDC, art. 87. O v. acórdão do TRT manteve tal entendimento, mesmo após embargos de declaração, sob o fundamento de que a isenção alcançaria também a parte ré, ainda que entidade privada. O Sindicato, inconformado, interpôs Recurso de Revista, alegando violação à legislação federal e à Constituição, bem como divergência jurisprudencial.

Ressalte-se que o Recurso de Revista da parte adversa não atendeu ao requisito formal de transcrição do trecho do acórdão necessário ao prequestionamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme exigido pela CLT, art. 896, § 1º-A, IV, e pela jurisprudência consolidada do TST, o que impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto.

6. DO DIREITO

6.1. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA À PARTE RÉ PRIVADA

A controvérsia reside na possibilidade de extensão da isenção de custas e honorários advocatícios prevista na Lei 7.347/1985, art. 18, e CDC, art. 87, à parte ré privada em ação coletiva ajuizada por sindicato. Referidos dispositivos têm por escopo estimular a atuação de entidades representativas na defesa de interesses coletivos, isentando-as de riscos processuais que poderiam inibir o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIII).

O benefício da isenção, contudo, é expressamente dirigido à parte autora (associações, sindicatos, Ministério Público), não se estendendo à parte ré, salvo se esta for entidade equiparada àquelas, como entes públicos ou associações civis sem fins lucrativos e hipossuficientes. O entendimento contrário desvirtua a finalidade protetiva da norma e viola o princípio da causalidade, que impõe à parte vencida o ônus da sucumbência (CPC/2015, art. 85; CLT, art. 791-A, § 1º).

6.2. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUA IMPOSIÇÃO À PARTE SUCUMBENTE

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14) e são devidos à parte vencedora, como forma de ressarcimento dos custos de sua representação judicial. A CLT, art. 791-A, § 1º, determina que a parte sucumbente seja condenada ao pagamento dos honorários, inclusive em ações coletivas, salvo exceções expressas em lei. Não há previsão legal que isente a parte ré privada desse ônus, sendo inaplicável o princípio da simetria em seu favor.

6.3. DA JURISPRUDÊNCIA DO TST E STJ SOBRE A MATÉRIA

O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que a isenção prevista na Lei 7.347/1985, art. 18, e CDC, art. 87, não se estende à parte ré privada, devendo esta arc"'>...

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Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Recurso de Revista interposto por Instituto do Rim de Itaberaba Ltda., em face do v. acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que manteve sentença de origem e indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Santas Casas, Entidades Filantrópicas, Beneficentes e Religiosas e em Estabelecimento de Serviço de Saúde do Estado da Bahia, na qualidade de substituto processual.

O Sindicato, ora recorrido, apresentou contrarrazões, defendendo a inaplicabilidade da isenção de honorários à parte ré privada, bem como a necessidade de condenação da sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, CLT, art. 791-A, § 1º, e dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da isonomia (CF/88, art. 5º, XXXV e caput).

II. Fundamentação

2.1. Admissibilidade e Tempestividade

As contrarrazões de recurso foram apresentadas tempestivamente, conforme se verifica da data da publicação do acórdão de embargos de declaração (14/04/2025), com início do prazo recursal em 15/04/2025 e término em 30/04/2025. Estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, não havendo necessidade de preparo recursal.

2.2. Da Extensão da Isenção Prevista na Lei 7.347/1985 e CDC à Parte Ré Privada

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extensão da isenção de custas e honorários prevista na Lei 7.347/1985, art. 18 e no CDC, art. 87 à parte ré privada em ação coletiva proposta por sindicato. A previsão legal busca proteger e estimular a atuação de legitimados coletivos na defesa de interesses difusos e coletivos, não podendo ser interpretada de modo extensivo à parte ré privada.

A isenção tem caráter excepcional e é expressamente conferida à parte autora (associações, sindicatos, Ministério Público), conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento legal para sua extensão à parte ré privada. Caso contrário, haveria afronta ao princípio da causalidade e à regra geral da sucumbência, que impõe ao vencido o pagamento dos honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85; CLT, art. 791-A, § 1º).

2.3. Da Natureza dos Honorários Advocatícios em Ações Coletivas

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14) e são devidos à parte vencedora, como ressarcimento pelos custos de sua representação judicial. O CPC/2015 e a CLT determinam a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários, inclusive em ações coletivas, salvo exceções legais expressas, que não se aplicam à parte ré privada.

2.4. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial do TST é firme no sentido de que a isenção de custas e honorários prevista na Lei da Ação Civil Pública e no CDC não beneficia a parte ré privada, devendo esta arcar com os honorários advocatícios em caso de sucumbência, especialmente quando a ação é ajuizada por sindicato na condição de substituto processual.

\"A Lei 7.347/1985, art. 18, que não haverá condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Não há que se estender tal benefício também à parte ré, como fez o Tribunal Regional, sob pena de desvirtuar a vontade do legislador. A hipótese não comporta a aplicação do Princípio da Simetria, já que a ré é entidade de direito privado. Ademais, a condenação ao pagamento de honorários em prol do sindicato autor visa a privilegiar o acesso à Justiça.\" 
(TST, 7ª Turma, RR 10512-02.2020.5.15.0001, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DJ 15/03/2024)

2.5. Da Preclusão Quanto à Alegada Negativa de Prestação Jurisdicional

Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente não atendeu ao requisito formal de transcrição do trecho do acórdão necessário ao prequestionamento, conforme determina a CLT, art. 896, § 1º-A, IV, motivo pelo qual não conheço do recurso nesse ponto.

2.6. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O princípio da isonomia (CF/88, art. 5º), do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) orientam a interpretação do sistema processual, de modo a assegurar a efetividade dos direitos coletivos e a justa distribuição dos ônus processuais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso, exceto quanto ao ponto relativo à alegada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de preenchimento do requisito da CLT, art. 896, § 1º-A, IV.

No mérito, nego provimento ao Recurso de Revista interposto por Instituto do Rim de Itaberaba Ltda., mantendo-se o entendimento de que a isenção prevista na Lei 7.347/1985, art. 18 e no CDC, art. 87, não se estende à parte ré privada, devendo esta ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do sindicato autor, nos termos do CPC/2015, art. 85, e CLT, art. 791-A, § 1º, arbitrando-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Fica mantida a decisão recorrida nos demais termos.

IV. Conclusão

É como voto.

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.

Magistrado Relator
Tribunal Superior do Trabalho


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