O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º e da Súmula 182/STJ.
A decisão enfatiza que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente, ao manejar recurso, enfrente expressamente todos os fundamentos da decisão que se pretende impugnar. A ausência de ataque específico a algum dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem resultou no não conhecimento do agravo regimental. A argumentação genérica e sem indicação concreta dos pontos efetivamente combatidos não supre tal exigência, restando o recurso inadmissível.
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — que garantem o acesso à justiça e o contraditório, ambos dependentes da adequada formalização recursal.
CPC/2015, art. 932, III;
CPP, art. 3º
Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida reforça a racionalidade e eficiência do processo recursal, evitando a apreciação de recursos meramente protelatórios ou desprovidos de fundamentação adequada. O precedente reafirma a necessidade de técnica e rigor na elaboração dos recursos, sendo de suma relevância para a segurança jurídica e para a efetividade jurisdicional. A tendência é o endurecimento da filtragem recursal, o que pode impactar substancialmente a atuação da defesa em processos penais, exigindo maior precisão técnica e estratégica.
Os fundamentos jurídicos demonstram aderência ao entendimento consolidado do STJ e visam preservar a coerência e o aproveitamento racional dos recursos. Argumentar genericamente tende a sobrecarregar o Judiciário e fragiliza o controle das decisões jurisdicionais. Como consequência prática, a decisão torna mais restritiva a admissibilidade recursal e exige que as defesas estejam cada vez mais atentas à necessidade de enfrentamento individualizado dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.