Tese: 1747

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, objetiva e substancial, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III e da Súmula 182/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão analisada enfatiza que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. O recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta e detalhada em quais pontos teria efetivamente rebatido os fundamentos do decisum anterior. O Superior Tribunal de Justiça, de maneira reiterada, exige que os recursos sejam confeccionados de modo a atacar diretamente as razões de decidir da decisão impugnada, sob pena de incidência do óbice sumular (Súmula 182/STJ). Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade, que se traduz na necessidade de efetiva contraposição argumentativa à decisão recorrida.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio do acesso à justiça) e LV (contraditório e ampla defesa), que, todavia, condicionam a apreciação do mérito recursal ao atendimento dos pressupostos processuais estabelecidos em lei.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 932, III: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
CPC/2015, art. 1.021, §1º: “É inadmissível o agravo interno que se limita a reproduzir as razões do recurso principal ou a alegação genérica de desacerto da decisão agravada.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Súmula 83/STJ (quando houver ausência de impugnação sobre entendimento reiterado do tribunal).
Súmula 284/STF (aplicável por analogia nos casos de ausência/erro de indicação do dispositivo legal violado).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o rigor técnico exigido dos advogados e partes na interposição de recursos, especialmente no âmbito dos tribunais superiores. O não atendimento ao princípio da dialeticidade, com apresentação de razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, leva ao não conhecimento do recurso, obstando a análise do mérito. O precedente contribui para a segurança jurídica e a racionalização da atividade jurisdicional, ao exigir que apenas recursos aptos, devidamente fundamentados, possam ser apreciados. No cenário prático, a decisão ressalta a necessidade de qualificação técnica dos recursos e pode gerar impactos relevantes na advocacia, ao reforçar a imprescindibilidade de impugnação específica, sob pena de preclusão e perda de oportunidade de rediscutir a matéria. A uniformização deste entendimento evita a sobrecarga do judiciário com recursos protelatórios ou meramente repetitivos, promovendo maior eficiência e celeridade processual.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

A argumentação do acórdão é sólida, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ e à literalidade do CPC/2015, art. 932, III. O entendimento privilegia o contraditório efetivo e desestimula a interposição de recursos meramente protelatórios, o que contribui para a eficiência judicial. Contudo, exige-se dos advogados atenção redobrada à fundamentação recursal, sob pena de perecimento do direito à revisão do julgado. A consequência prática mais imediata é a extinção do recurso sem julgamento de mérito, o que pode ser fatal para a pretensão recursal, sobretudo em matéria criminal, onde o direito de defesa possui relevo constitucional, mas está igualmente sujeito às balizas processuais. Por fim, a decisão serve de alerta para a necessidade de observância rigorosa dos requisitos formais e substanciais dos recursos, sob pena de inadmissibilidade.