Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença de Cobrança Contra Medidas Executivas Atípicas Indeferidas (Bloqueio de CNH, Passaporte e Cartões) Fundadas no CPC/2015

Publicado em: 21/07/2025 Processo Civil
Documento apresenta contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas (bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito) em cumprimento de sentença de cobrança, fundamentando-se na ausência de indícios concretos de ocultação de patrimônio ou má-fé do devedor, observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, e jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais. Requer manutenção da decisão agravada e condenação em custas e honorários.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da ___ Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança movida por E. X. em face de A. J. dos S.. Após diversas tentativas de localização de bens do executado, por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, restaram infrutíferas as diligências para constrição de veículos localizados em nome do executado. Diante disso, o exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, com fundamento no CPC/2015, art. 139, IV. O pedido foi indeferido pela MM. Juíza de origem, sob o argumento de que tais medidas não constituem meios adequados para a satisfação do crédito, sendo atípicas e inadequadas ao caso concreto. Inconformado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, pretendendo a reforma da decisão.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.019, II, e são cabíveis, considerando-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença, conforme previsão do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.

4. DOS FATOS

O exequente, após obter sentença favorável em ação de cobrança, iniciou o cumprimento de sentença em face de A. J. dos S.. Foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, sem sucesso na localização de bens penhoráveis. Em razão disso, o exequente requereu ao juízo a adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio da CNH, do passaporte e de cartões de crédito do executado, alegando que tais providências seriam necessárias para compelir o devedor ao pagamento da dívida.

A MM. Juíza de origem indeferiu o pedido, fundamentando que as medidas postuladas não se mostravam adequadas para a satisfação do crédito, especialmente diante da ausência de demonstração de ocultação de patrimônio ou de comportamento doloso do executado. O exequente agravou da decisão, buscando a reforma para que as medidas atípicas fossem deferidas.

O executado, ora agravado, apresenta as presentes contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.

5. DO DIREITO

5.1. DA NATUREZA DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS

O CPC/2015, art. 139, IV, prevê que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no âmbito da execução. Todavia, a adoção de medidas executivas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor (CF/88, art. 5º, LIV), bem como a efetividade da execução (CPC/2015, art. 797).

Tais providências não podem ser aplicadas de forma automática, devendo o magistrado analisar o caso concreto, a conduta do devedor e a existência de indícios de ocultação de patrimônio ou de comportamento que justifique a adoção de medidas mais gravosas.

5.2. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a adoção de medidas atípicas, como o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito, exige fundamentação específica e demonstração de que as medidas típicas restaram ineficazes, além de indícios de que o devedor está se utilizando de artifícios para frustrar a execução. Não basta o simples insucesso das tentativas de penhora para justificar a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais do executado.

O bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito são medidas que afetam direitos fundamentais do devedor, devendo ser aplicadas apenas em situações excepcionais, quando comprovada a necessidade e adequação da providência, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da patrimonialidade da execução (CPC/2015, art. 805).

5.3. DA INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS AO CASO CONCRETO

No presente caso, não há qualquer elemento que demonstre a má-fé do executado, ocultação de patrimônio ou ostentação de riqueza incompatível com a alegada insolvência. Todas as tentativas de localização de bens foram realizadas, e não se constatou qualquer conduta dolosa do devedor. A simples inexistência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a adoção de medidas atípicas, sob pena de transformar a execução patrimonial em execução pessoal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Ressalte-se que o STJ já decidiu que a apreensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor, sem a devida fundamentação concreta, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo medida excessiva e inadequada à satisfação do crédito (STJ, AgInt no Rec. Es"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. X., exequente em cumprimento de sentença movido em face de A. J. dos S., insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, com fundamento no CPC/2015, art. 139, IV.

O agravante sustenta que, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, tais medidas mostrariam-se necessárias para garantir a efetividade da execução. O agravado, por sua vez, apresenta contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que não há indícios de ocultação de patrimônio ou má-fé, e que as medidas postuladas seriam desproporcionais e inadequadas ao caso concreto.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Recurso

O Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, e foi interposto tempestivamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II. Assim, conheço do recurso.

2. Dos Fatos e do Direito

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis.

O CPC/2015, art. 139, IV, confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, a aplicação dessas medidas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (CF/88, art. 5º, LIV; CPC/2015, art. 805), bem como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir fundamentação concreta para a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais, não bastando o mero insucesso das tentativas de penhora ou a alegação genérica de inadimplemento (STJ, AgInt no Rec. Esp. Acórdão/TJSP). De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que tais medidas somente se justificam diante de indícios de ocultação de patrimônio ou comportamento doloso do executado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

No caso em análise, não há elementos que demonstrem a má-fé do executado ou a utilização de artifícios para frustrar a execução. O processo revela apenas a inexistência de bens penhoráveis, não havendo qualquer indício de ostentação de riqueza ou ocultação patrimonial.

3. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

O exercício da jurisdição deve observar, dentre outros, o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), garantindo-se que toda decisão seja devidamente fundamentada, especialmente aquelas que restringem direitos fundamentais.

Ademais, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor (CPC/2015, art. 805), sem prejuízo da efetividade para o credor, cabendo ao magistrado ponderar, à luz da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a necessidade e adequação das medidas coercitivas pretendidas.

A adoção das providências atípicas, sem a devida demonstração de má-fé, ocultação de bens ou conduta lesiva por parte do devedor, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, podendo, inclusive, violar direitos fundamentais, como o direito à liberdade e à dignidade, em afronta ao CF/88, art. 5º, LIV, e ao próprio CPC/2015, art. 805.

4. Da Jurisprudência Aplicável

Conforme destacado, o STJ firmou entendimento de que:

“As medidas de satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. (...) A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrido ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pois ausente motivo concreto para a aplicação de medida coercitiva atípica.” (STJ, 4ª T., AgInt no Rec. Esp. Acórdão/TJSP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/12/2020, DJ 01/02/2021)
No mesmo sentido, o TJSP e o TJRJ exigem a presença de elementos concretos que justifiquem a adoção das medidas atípicas, sob pena de violação do princípio da patrimonialidade da execução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, por inexistirem nos autos elementos que demonstrem má-fé, ocultação de patrimônio ou conduta dolosa apta a justificar a adoção de medidas executivas atípicas.

Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, caso cabível.

É como voto.

Observância da Fundamentação

Ressalto que a presente decisão atende ao dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, expondo, de forma clara e objetiva, as razões jurídicas do convencimento deste julgador, a partir da análise conjugada dos fatos, do direito aplicável e da jurisprudência dominante.

São Paulo, ___ de _____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado Relator


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