Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento da Operadora Havion/Guni para Manutenção de Tutela Antecipada que Determina Fornecimento de Tratamento Home Care e Medicamentos à Paciente com Deficiência e Condição Clínica...

Publicado em: 20/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde Havion/Guni contra decisão que concedeu tutela antecipada para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e medicamentos essenciais a paciente com deficiência, fundamentado na proteção constitucional à saúde e dignidade da pessoa humana, na abusividade da negativa de cobertura, nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, e na jurisprudência consolidada do TJMG e STJ.

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. PRELIMINARMENTE

Não há preliminares a serem arguidas neste momento processual, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde Havion/Guni não apresenta vícios formais ou nulidades processuais que impeçam o conhecimento do recurso. Ressalta-se, contudo, que a matéria é eminentemente de direito e de fato, estando devidamente instruída nos autos principais.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde Havion/Guni contra decisão proferida pelo juízo de origem que, em sede de tutela antecipada, determinou o fornecimento integral do tratamento domiciliar (home care) e dos medicamentos necessários à paciente M. L. M. da S., pessoa com deficiência, acamada, maior e interditada, cuja condição clínica grave foi atestada por relatório médico detalhado. A decisão agravada fundamentou-se na urgência e imprescindibilidade do tratamento, diante da recusa administrativa da operadora em custear o atendimento, o que coloca em risco a saúde e a própria vida da paciente.

4. DOS FATOS

A paciente M. L. M. da S., nascida em 20/04/2005, encontra-se em estado clínico grave, necessitando de tratamento específico e contínuo para manutenção de sua saúde, conforme atestado pelo médico especialista Dr. C. C. G. M. O relatório médico, elaborado segundo modelo do Comitê Estadual de Saúde de Minas Gerais, detalha a prescrição de medicamentos essenciais (Levetiracetam 100-3/AS, Paebpuntor 204 0! cp, Levo 100 mcg), todos aprovados pela ANVISA e sem alternativas terapêuticas adequadas.

A operadora de saúde Havion/Guni recusou o atendimento sob justificativa administrativa, negando o fornecimento do tratamento domiciliar e dos medicamentos prescritos. Tal recusa coloca a paciente em situação de risco iminente de agravamento do quadro clínico, podendo resultar em morte ou perda irreversível de funções orgânicas, conforme expressamente consignado pelo médico assistente.

Diante da negativa, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, que foi deferida pelo juízo de origem para garantir o imediato acesso ao tratamento home care e aos medicamentos necessários, decisão esta ora objeto do presente agravo de instrumento.

A urgência e a necessidade do tratamento estão amplamente comprovadas nos autos, havendo risco concreto e atual à saúde e à vida da paciente caso a decisão agravada seja revogada.

5. DO DIREITO

5.1. DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A CF/88, art. 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e, em sua CF/88, art. 6º, reconhece a saúde como direito social fundamental. A CF/88, art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

No âmbito da saúde suplementar, a Lei 9.656/1998, art. 10, VI, e Lei 9.656/1998, art. 12, I, “c”, e II, “g”, estabelece a obrigatoriedade de cobertura mínima dos tratamentos necessários à manutenção da saúde do beneficiário, não podendo as operadoras de planos de saúde criar restrições abusivas ou desproporcionais ao acesso aos serviços prescritos por profissional habilitado.

5.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DOS REQUISITOS LEGAIS

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pela prescrição médica detalhada, que atesta a imprescindibilidade do tratamento home care e do fornecimento dos medicamentos para evitar agravamento do quadro clínico da paciente.

O perigo de dano é manifesto, pois a ausência do tratamento pode resultar em consequências irreversíveis, inclusive risco de morte, conforme relatado pelo médico assistente. A reversibilidade da medida encontra-se assegurada, pois eventual improcedência da demanda poderá ser compensada, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

5.3. DA ABUSIVIDADE DA RECUSA E DO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS

A negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS é abusiva, conforme entendimento consolidado pela Lei 14.454/2022, que afastou a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, tornando-o meramente exemplificativo. Assim, havendo prescrição médica e necessidade comprovada, o plano de saúde não pode se eximir do custeio do tratamento, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do contrato.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar, sendo devida a cobertura quando comprovada a necessidade por laudo médico, ainda que o contrato contenha cláusula restritiva (AgInt no AREsp. 1450491/RJ/STJ; REsp. 1.820.540/SP/STJ).

5.4. DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS EM HOME CARE

O fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos em regime de home care constitui extensão do tratamento hospitalar, sendo obrigação do plano de saúde custeá-los, quando expressamente prescritos por médico assistente (Lei 9.656/1998, art. 12, I, “c”, e II, “g”). A recusa injustificada caracteriza prática abusiva, passível de revisão judicial e de indenização por danos morais, dada a vulnerabilidade da paciente.

5.5. DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

O contrato de plano de saúde deve ser interpretado em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (CCB/2002, art. 422), não podendo cláusulas restritivas prevalecerem sobre o direito fundamental à saúde e à vida, especialmente quando a recusa coloca em risco a integridade física da beneficiária.

Em suma, estão preenchidos todos os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada deferida, devendo ser rejeitado o agravo de instrumento interposto pela operadora.

6. JURISPRUDÊNCI"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde Havion/Guni contra decisão do juízo de origem que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento integral de tratamento domiciliar (home care) e dos medicamentos necessários à paciente M. L. M. da S., pessoa com deficiência, acamada, maior e interditada, conforme prescrição médica detalhada e relatório circunstanciado do médico assistente.

A agravante recusou administrativamente o atendimento, colocando em risco a saúde e a vida da paciente, razão pela qual a decisão do juízo de origem foi impugnada por meio deste recurso.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Recurso

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

2.2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do plano de saúde de fornecer tratamento domiciliar (home care) e os medicamentos prescritos à paciente, em situação de urgência, diante de prescrição médica expressa e detalhada.

A CF/88, art. 1º, III, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, sendo a saúde direito fundamental social (CF/88, art. 6º) e direito de todos e dever do Estado (CF/88, art. 196). No âmbito da saúde suplementar, a Lei 9.656/1998, art. 10 e Lei 9.656/1998, art. 12, estabelece a obrigatoriedade de cobertura mínima dos tratamentos necessários à manutenção da saúde do beneficiário, vedando restrições abusivas por parte das operadoras.

A Lei 14.454/2022, por sua vez, afastou a taxatividade do rol da ANS, conferindo-lhe caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura com base exclusiva na ausência de previsão contratual ou no rol da agência, desde que haja prescrição médica e necessidade comprovada.

O CCB/2002, art. 422 impõe a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impedindo que cláusulas restritivas se sobreponham ao direito fundamental à saúde e à vida.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, REsp. 1.820.540), consolidou o entendimento de que o tratamento domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, sendo devida a cobertura pelo plano de saúde quando comprovada a necessidade por laudo médico, mesmo diante de cláusulas restritivas contratuais.

No caso dos autos, restou suficientemente demonstrada a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, por meio de relatório médico detalhado, indicando o risco concreto de agravamento do quadro clínico da paciente, inclusive com possibilidade de óbito, caso a cobertura seja negada.

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ambos claramente presentes na hipótese em análise.

A reversibilidade da medida encontra-se assegurada, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

2.3. Da Jurisprudência Aplicável

Os tribunais pátrios, inclusive o e. TJMG, vêm reconhecendo a abusividade da recusa de cobertura para tratamentos domiciliares prescritos por profissional habilitado, notadamente após a vigência da Lei 14.454/2022, conforme se depreende dos acórdãos citados nos autos (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.536068-0/001; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).

Ressalta-se que o rol da ANS deve ser interpretado como referência mínima, não sendo excludente de outros tratamentos necessários à preservação da vida e da saúde do beneficiário.

2.4. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX exige dos julgadores a devida fundamentação das decisões judiciais, como garantia do devido processo legal, transparência e controle social. No caso em apreço, a tutela antecipada encontra respaldo na legislação infraconstitucional e na proteção constitucional do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

3. Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que determinou à operadora Havion/Guni o fornecimento do tratamento domiciliar (home care) e dos medicamentos necessários à paciente M. L. M. da S..

Condeno a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, caso não haja hipótese de gratuidade de justiça.

4. Conclusão

É como voto.

 

Belo Horizonte, 10 de junho de 2025.

______________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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