Modelo de Contrarrazões à exceção de pré-executividade em execução de débitos condominiais contra espólio, com fundamentação na inadequação da via, intempestividade, validade da citação, representação do espólio ...

Publicado em: 26/05/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contrarrazões apresentadas pelo exequente em processo de execução de título extrajudicial referente a débitos condominiais contra espólio, contestando exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita e intempestividade, e demonstrando a validade da citação, da representação da administradora provisória e da arrematação do imóvel, com base em jurisprudência consolidada e dispositivos do CPC/2015.
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CONTRARRAZÕES À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

Processo nº: [informar]
Exequente: Condomínio Edilício [nome abreviado conforme regras]
Executado: Espólio de [nome abreviado conforme regras], representado por sua administradora provisória [nome abreviado conforme regras]

Endereço eletrônico das partes:
Exequente: [e-mail]
Executado: [e-mail]

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em dívida condominial (CPC/2015, art. 784, X), na qual o Espólio de [A. J. dos S.], representado por sua administradora provisória, foi regularmente citado para pagamento dos débitos referentes a cotas condominiais inadimplidas do imóvel situado à [endereço].

Após a realização da arrematação do imóvel em leilão público, o espólio opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a nulidade do ato de arrematação, sob o argumento de vícios na citação, na representação processual da administradora provisória e na condução do procedimento executivo.

O Exequente, ora Contrarrazoante, apresenta as presentes contrarrazões para demonstrar a inadequação da via eleita, a intempestividade da exceção, a validade das citações e a regularidade da representação da administradora provisória, requerendo a rejeição total da Exceção de Pré-Executividade.

3. PRELIMINARES

3.1. VIA INCORRETA

A Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ; CPC/2015, art. 803).

No presente caso, a alegação de nulidade da arrematação por supostos vícios na citação e na representação do espólio demanda análise fática e probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme reiterada jurisprudência:

“A exceção de pré-executividade não se presta a discutir matérias que dependam de dilação probatória.” (TJRJ, AI 0064203-97.2022.8.19.0000)

Ademais, questões relativas à validade da arrematação e à regularidade de atos processuais posteriores à citação devem ser veiculadas por meio de embargos à execução (CPC/2015, art. 917) ou impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525), e não pela via eleita.

Resumo: A exceção de pré-executividade não é via adequada para a discussão de nulidade de arrematação fundada em questões que dependem de prova, devendo ser rejeitada liminarmente.

3.2. INTEMPESTIVIDADE

Nos termos do CPC/2015, art. 278, as nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

No caso em tela, a parte excipiente já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem qualquer menção à suposta nulidade de citação ou irregularidade de representação. A exceção de pré-executividade foi oposta apenas após o trânsito em julgado da decisão de arrematação, configurando-se, assim, a chamada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência pátria:

“Em se tratando de vício processual, nos termos do CPC/2015, art. 278, incumbe à parte a alegação na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. [...] Configura-se, na hipótese, a nulidade de algibeira, manobra processual em que se oculta a nulidade, aguardando o melhor momento para sua alegação, violando, desse modo, a boa-fé e lealdade, que devem orientar o processo.” (TJRJ, AI 0038360-62.2024.8.19.0000)

Resumo: A exceção de pré-executividade é manifestamente intempestiva, pois a parte já havia se manifestado nos autos sem suscitar as nulidades ora alegadas, atraindo a preclusão.

4. DO DIREITO

I – Da validade das citações
A citação do espólio foi regularmente realizada, nos termos do CPC/2015, art. 248, § 4º, sendo recebida por funcionário da portaria do condomínio, o que é expressamente admitido pela legislação processual. Não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de validade da citação, tampouco prova de prejuízo à parte executada.

“A citação foi efetuada por meio de carta com aviso de recebimento. Como se sabe, é considerada válida a citação realizada, se a correspondência for recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios (CPC, art. 248, § 4º).” (TJSP, AI 2265067-54.2024.8.26.0000)

II – Da regularidade da representação da administradora provisória do espólio
O espólio, enquanto sujeito de direito, deve ser representado por inventariante regularmente nomeado (CCB/2002, art. 1.797). Na ausência de inventário, admite-se a representação por herdeiro que esteja na posse e administração dos bens, conforme reconhecido em recente julgado:

“A agravante possui legitimidade para representar o Espólio na qualidade de herdeira que está na posse "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de [A. J. dos S.], representado por sua administradora provisória, em face de execução de título extrajudicial fundada em dívida condominial promovida pelo Condomínio Edilício [nome abreviado], na qual questiona-se a validade da arrematação do imóvel, sob alegação de vícios de citação, de representação processual e de condução do procedimento executivo.

I. Fundamentação

1. Da análise das preliminares

Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade, por sua natureza excepcional, destina-se exclusivamente ao exame de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo e que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393/STJ e reiterada jurisprudência dos Tribunais.

No caso concreto, verifica-se que as alegações do excipiente acerca de supostos vícios na citação, na representação processual da administradora provisória do espólio e na condução do procedimento executivo demandam análise fática e probatória, o que revela a inadequação da via eleita. Questões dessa natureza devem ser veiculadas por meio de embargos à execução ou impugnação, e não por exceção de pré-executividade.

Ademais, nos termos do CPC/2015, art. 278, eventuais nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No presente feito, a exceção foi apresentada apenas após o trânsito em julgado da decisão de arrematação, configurando nítida hipótese de nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência pátria.

2. Do mérito

Superadas as questões preliminares, no mérito, não assiste razão ao excipiente.

  • Validade da citação: Restou comprovado nos autos que a citação do espólio foi regularmente realizada, nos moldes do CPC/2015, art. 248, § 4º, mediante recebimento por funcionário da portaria do condomínio, presunção essa não elidida por qualquer elemento que comprove o alegado prejuízo processual.
  • Regularidade da representação da administradora provisória: A administradora provisória do espólio atuou regularmente, na forma do CCB/2002, art. 1.797, sendo possível a representação por herdeiro ou terceiro na posse e administração dos bens, não havendo nos autos qualquer vício formal ou material.
  • Procedimento de arrematação: O procedimento de arrematação foi conduzido em estrita observância aos ditames legais, com ampla divulgação e ausência de vícios capazes de macular o ato. Não há elementos que infirmem a regularidade do leilão ou da homologação da arrematação.
  • Título executivo: As cotas condominiais executadas possuem natureza de título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, X), estando presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
  • Matéria preclusa: Importante ressaltar que a decisão que homologou a arrematação transitou em julgado, restando preclusa a possibilidade de rediscussão da matéria, sob pena de afronta à segurança jurídica e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

II. Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto fundamenta-se no princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado na CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar de forma clara e adequada os seus pronunciamentos. Também se lastreia nos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), do contraditório e da ampla defesa, além das normas previstas no CPC/2015, art. 784, X, CPC/2015, art. 803, CPC/2015, art. 917, CPC/2015, art. 248, CPC/2015, art. 278, CPC/2015, art. 879, CPC/2015, art. 882 e CPC/2015, art. 887 e CCB/2002, art. 1.797.

III. Dispositivo

Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita e intempestividade. Caso assim não se entenda, julgo improcedente a pretensão do excipiente, reconhecendo a regularidade da citação, da representação da administradora provisória do espólio e da arrematação do imóvel, nos termos acima expostos.

Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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