Modelo de Contrarrazões à exceção de pré-executividade em execução de débitos condominiais contra espólio, com fundamentação na inadequação da via, intempestividade, validade da citação, representação do espólio ...
Publicado em: 26/05/2025 CivelProcesso CivilCONTRARRAZÕES À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.
Processo nº: [informar]
Exequente: Condomínio Edilício [nome abreviado conforme regras]
Executado: Espólio de [nome abreviado conforme regras], representado por sua administradora provisória [nome abreviado conforme regras]
Endereço eletrônico das partes:
Exequente: [e-mail]
Executado: [e-mail]
2. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em dívida condominial (CPC/2015, art. 784, X), na qual o Espólio de [A. J. dos S.], representado por sua administradora provisória, foi regularmente citado para pagamento dos débitos referentes a cotas condominiais inadimplidas do imóvel situado à [endereço].
Após a realização da arrematação do imóvel em leilão público, o espólio opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a nulidade do ato de arrematação, sob o argumento de vícios na citação, na representação processual da administradora provisória e na condução do procedimento executivo.
O Exequente, ora Contrarrazoante, apresenta as presentes contrarrazões para demonstrar a inadequação da via eleita, a intempestividade da exceção, a validade das citações e a regularidade da representação da administradora provisória, requerendo a rejeição total da Exceção de Pré-Executividade.
3. PRELIMINARES
3.1. VIA INCORRETA
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ; CPC/2015, art. 803).
No presente caso, a alegação de nulidade da arrematação por supostos vícios na citação e na representação do espólio demanda análise fática e probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme reiterada jurisprudência:
“A exceção de pré-executividade não se presta a discutir matérias que dependam de dilação probatória.” (TJRJ, AI 0064203-97.2022.8.19.0000)
Ademais, questões relativas à validade da arrematação e à regularidade de atos processuais posteriores à citação devem ser veiculadas por meio de embargos à execução (CPC/2015, art. 917) ou impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525), e não pela via eleita.
Resumo: A exceção de pré-executividade não é via adequada para a discussão de nulidade de arrematação fundada em questões que dependem de prova, devendo ser rejeitada liminarmente.
3.2. INTEMPESTIVIDADE
Nos termos do CPC/2015, art. 278, as nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
No caso em tela, a parte excipiente já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem qualquer menção à suposta nulidade de citação ou irregularidade de representação. A exceção de pré-executividade foi oposta apenas após o trânsito em julgado da decisão de arrematação, configurando-se, assim, a chamada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência pátria:
“Em se tratando de vício processual, nos termos do CPC/2015, art. 278, incumbe à parte a alegação na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. [...] Configura-se, na hipótese, a nulidade de algibeira, manobra processual em que se oculta a nulidade, aguardando o melhor momento para sua alegação, violando, desse modo, a boa-fé e lealdade, que devem orientar o processo.” (TJRJ, AI 0038360-62.2024.8.19.0000)
Resumo: A exceção de pré-executividade é manifestamente intempestiva, pois a parte já havia se manifestado nos autos sem suscitar as nulidades ora alegadas, atraindo a preclusão.
4. DO DIREITO
I – Da validade das citações
A citação do espólio foi regularmente realizada, nos termos do CPC/2015, art. 248, § 4º, sendo recebida por funcionário da portaria do condomínio, o que é expressamente admitido pela legislação processual. Não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de validade da citação, tampouco prova de prejuízo à parte executada.
“A citação foi efetuada por meio de carta com aviso de recebimento. Como se sabe, é considerada válida a citação realizada, se a correspondência for recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios (CPC, art. 248, § 4º).” (TJSP, AI 2265067-54.2024.8.26.0000)
II – Da regularidade da representação da administradora provisória do espólio
O espólio, enquanto sujeito de direito, deve ser representado por inventariante regularmente nomeado (CCB/2002, art. 1.797). Na ausência de inventário, admite-se a representação por herdeiro que esteja na posse e administração dos bens, conforme reconhecido em recente julgado:
“A agravante possui legitimidade para representar o Espólio na qualidade de herdeira que está na posse "'>...
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