Modelo de Contrarrazões à Apelação em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e danos morais entre R. I. M. e E. E. D., com fundamentação no Código Civil e CPC/2015
Publicado em: 06/08/2025 Processo Civil FamiliaCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (Tribunal de Justiça do Estado).
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: R. I. M. (Ricardo Isaias Mazza)
Apelada: E. E. D. (Ellen Escobar Dornelles)
Origem: [inserir Vara de Família e Sucessões da Comarca de origem]
Endereço eletrônico do Apelante: [inserir]
Endereço eletrônico da Apelada: [inserir]
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e indenização por danos morais, ajuizada por R. I. M. em face de E. E. D.. O autor alegou ter mantido união estável com a ré por três anos, finda em dezembro de 2019, postulando a partilha de bens e indenização de R$ 25.000,00 por supostos danos morais. E. E. D. contestou, sustentando a inexistência de união estável, afirmando tratar-se apenas de namoro, e negou qualquer dano moral. A sentença reconheceu a união estável, embora a prova do relacionamento tenha sido inconclusiva, e não acolheu o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram: E. E. D. para afastar o reconhecimento da união estável e R. I. M. para pleitear danos morais, modificação da sucumbência e cassação da gratuidade de justiça concedida à ré.
4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, após a intimação da parte acerca do recurso interposto. A Apelada possui legitimidade e interesse processual para apresentar defesa, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade.
5. DOS FATOS
O autor, R. I. M., ajuizou ação requerendo o reconhecimento de união estável com E. E. D., a partilha de bens e indenização por danos morais, alegando convivência pública, contínua e duradoura por três anos, com término em dezembro de 2019. A ré, ora Apelada, contestou, afirmando que o relacionamento não passou de namoro, sem intenção de constituir família, e que atualmente convive com terceiro, com quem tem uma filha. Ressaltou, ainda, que o imóvel objeto de litígio pertence ao espólio de terceiro, E. R., e que não houve qualquer situação ensejadora de dano moral. Durante a instrução, foram produzidas provas documentais e testemunhais, mas não restou comprovada, de forma inequívoca, a existência de união estável. A sentença, contudo, reconheceu a união estável, indeferiu o pedido de danos morais e concedeu gratuidade de justiça à Apelada. Ambas as partes interpuseram apelação, sendo a presente peça destinada a rebater os argumentos do Apelante.
6. DO DIREITO
6.1. DO NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
Nos termos do CCB/2002, art. 1.723, a união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O ônus de comprovar a existência da união estável, no período alegado, é do autor, conforme CPC/2015, art. 373, I. No caso em tela, a prova produzida é insuficiente para demonstrar a convivência more uxorio, pois os elementos constantes dos autos indicam apenas a existência de namoro, sem a intenção de constituir família, requisito essencial para o reconhecimento da união estável.
Ressalte-se que o simples namoro, ainda que duradouro, não se equipara à união estável, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. A ausência de elementos objetivos, como coabitação, mútua assistência e comunhão de vidas, afasta a configuração da entidade familiar prevista no CCB/2002, art. 1.723.
6.2. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
O Apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da Apelada que pudesse ensejar reparação por dano moral, nos termos do CCB/2002, art. 186. O simples término de relacionamento afetivo, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessário comprovar violação a direito da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.
6.3. DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A gratuidade de justiça foi corretamente concedida à Apelada, que comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme CPC/2015, art. 98. O Apelante não trouxe elementos aptos a infirmar tal condição, razão pela qual deve ser mantida a benesse.
6.4. DA SUCUMBÊNCIA
O pedido de modificação da sucumbência não merece prosperar, pois a sentença observou corretamente"'>...
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