Modelo de Contraminuta ao Agravo de Instrumento no Tribunal Superior do Trabalho em defesa da Reclamante pessoa com deficiência contra JBS S/A, sustentando manutenção de decisão que negou seguimento a recurso de revista por au...
Publicado em: 24/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
E. A. C., brasileira, solteira, auxiliar de produção, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Município de Sertãozinho/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011036-05.2023.5.15.0062, que move em face de JBS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Y, nº Z, Bairro W, Município de Sertãozinho/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], apresentar, tempestivamente, sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Reclamada, em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, requerendo sua juntada e regular processamento, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por E. A. C. em face de JBS S/A, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na qual a Reclamante, pessoa com deficiência e vítima de acidente de trabalho, pleiteou, entre outros direitos, indenização por danos morais em razão de acidente laboral e condições discriminatórias.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais, decisão mantida pelo Egrégio TRT da 15ª Região. Inconformada, a Reclamada interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e à ausência de prequestionamento específico, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I.
A Reclamada, então, interpôs agravo de instrumento, alegando violação a dispositivos constitucionais e legais, bem como suposta necessidade de reforma da decisão, especialmente quanto à indenização por danos morais e ao valor arbitrado. O presente instrumento visa à manutenção da decisão agravada, por absoluta ausência de violação legal ou constitucional e pelo correto enquadramento dos fatos e do direito.
Ressalte-se que o processo tramita em caráter preferencial, em razão da condição de pessoa com deficiência da Reclamante, conferindo especial relevância à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
4. DA TEMPESTIVIDADE
A presente contraminuta é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, contados da intimação da parte acerca do agravo de instrumento, nos termos do CLT, art. 897, § 5º, I, e do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Não há notícia de qualquer causa suspensiva ou impeditiva do curso do prazo, estando, portanto, plenamente atendido o requisito da tempestividade.
O respeito à tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, garantindo o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), princípios basilares do processo do trabalho.
5. DA ADMISSIBILIDADE
A presente contraminuta preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando subscrita por advogada regularmente constituída, com poderes nos autos, e acompanhada de cópias necessárias. As partes estão devidamente qualificadas, e a matéria impugnada foi objeto de decisão fundamentada pelo Tribunal Regional.
Ressalte-se que, conforme a jurisprudência consolidada do TST, o agravo de instrumento somente deve ser provido quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que não se verifica no caso em tela, especialmente diante da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento de matéria fática, vedada em sede extraordinária (Súmula 126/TST).
Assim, a presente contraminuta deve ser conhecida e processada, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada.
6. DO DIREITO
6.1. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada deve ser mantida, pois está em estrita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
O agravo de instrumento interposto pela Reclamada não ataca, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a renovar argumentos já apreciados e afastados pelo Tribunal Regional. Tal conduta afronta o princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe à parte impugnar, de modo individualizado, os fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
6.2. DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO E VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte recorrente indicar, de forma expressa, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. A mera transcrição integral do acórdão regional, sem destaques ou delimitação, não satisfaz o requisito legal, conforme reiteradamente decidido pelo TST.
Ademais, a pretensão recursal da Reclamada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização do dano moral e à fixação do respectivo valor, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo causal e o dano moral, fixando indenização em valor razoável e proporcional, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186 e art. 927).
6.3. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS
Não há qualquer violação a dispositivos constitucionais ou legais, pois a decisão agravada encontra-se devidamente funda"'>...
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