Modelo de Contra-razões ao recurso ordinário do Município de Parnamirim em ação trabalhista por responsabilidade subsidiária decorrente de inadimplemento de verbas trabalhistas pela Construtora Solares LTDA com base na Súmu...
Publicado em: 29/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – Seção de Dissídios Individuais.
Processo nº 0000558-64.2025.5.21.0008
Recorrente: Município de Parnamirim
Recorrida: K. F. C. R. de O.
Segunda Recorrida: Construtora Solares LTDA – EPP
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.002 e na CLT, art. 895, sendo tempestivo e dispensado do preparo recursal, conforme legislação vigente.
3. DOS FATOS
A presente demanda foi ajuizada por K. F. C. R. de O., em face da Construtora Solares LTDA – EPP e do Município de Parnamirim, em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços contínuos mantido entre a empresa e o ente público. A reclamante prestou serviços em benefício do Município, por intermédio da empresa contratada, tendo sido reconhecido, em sentença, o vínculo empregatício com a primeira reclamada e a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim.
A sentença fundamentou-se na constatação de que o Município não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, caracterizando a culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331/TST, V. Inconformado, o Município interpôs recurso ordinário, alegando ausência de responsabilidade subsidiária e requerendo a reforma da decisão.
Ressalte-se que o Município, na qualidade de tomador dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho da reclamante, sendo incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em seu favor.
4. DO DIREITO
4.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO
A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra respaldo na Súmula 331/TST, V, a qual dispõe que os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.
O STF, ao julgar o RE 760.931/STF, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Contudo, também assentou que a responsabilidade poderá ser reconhecida caso comprovada a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o Município de Parnamirim não exerceu de forma efetiva e diligente a fiscalização do contrato, permitindo o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Tal conduta caracteriza a culpa in vigilando, fundamento suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária, conforme entendimento consolidado do TST e do STF.
Destaca-se que a responsabilização subsidiária do ente público não viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), pois decorre da inobservância do dever legal de fiscalização previsto na Lei 8.666/1993, art. 58, III, e Lei 8.666/1993, art. 67, que impõem à Administração o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos.
4.2. DA CULPA IN VIGILANDO E DO ÔNUS DA PROVA
O ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato é do ente público, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 246 da repercussão geral. A mera juntada de documentos genéricos ou relatórios de fiscalização sem comprovação concreta e individualizada não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária.
No presente caso, o Município de Parnamirim não logrou êxito em comprovar que exerceu, de fato, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo probatório robusto. Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município.
4.3. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST E DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
A jurisprudência consolidada do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho é no sentido de que, comprovada a culpa in vigilando, é cabível a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, não havendo que se falar em violação à Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, tampouco em afronta ao entendimento do STF.
Ademais, o princípio da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem ao Estado o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, especi"'>...
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