Modelo de Contra-razões ao recurso ordinário do Município de Parnamirim em ação trabalhista por responsabilidade subsidiária decorrente de inadimplemento de verbas trabalhistas pela Construtora Solares LTDA com base na Súmu...

Publicado em: 29/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento apresenta contra-razões ao recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim em ação trabalhista movida por K. F. C. R. de O., em face da Construtora Solares LTDA e do Município, que discute a responsabilização subsidiária do ente público pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, fundamentando-se na culpa in vigilando e na aplicação da Súmula 331/TST, além de jurisprudência consolidada do STF sobre fiscalização contratual e ônus da prova. Requer a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município e a condenação ao pagamento das verbas e honorários advocatícios.
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CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – Seção de Dissídios Individuais.

Processo nº 0000558-64.2025.5.21.0008
Recorrente: Município de Parnamirim
Recorrida: K. F. C. R. de O.
Segunda Recorrida: Construtora Solares LTDA – EPP

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.002 e na CLT, art. 895, sendo tempestivo e dispensado do preparo recursal, conforme legislação vigente.

3. DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada por K. F. C. R. de O., em face da Construtora Solares LTDA – EPP e do Município de Parnamirim, em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços contínuos mantido entre a empresa e o ente público. A reclamante prestou serviços em benefício do Município, por intermédio da empresa contratada, tendo sido reconhecido, em sentença, o vínculo empregatício com a primeira reclamada e a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim.

A sentença fundamentou-se na constatação de que o Município não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, caracterizando a culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331/TST, V. Inconformado, o Município interpôs recurso ordinário, alegando ausência de responsabilidade subsidiária e requerendo a reforma da decisão.

Ressalte-se que o Município, na qualidade de tomador dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho da reclamante, sendo incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em seu favor.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO

A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra respaldo na Súmula 331/TST, V, a qual dispõe que os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.

O STF, ao julgar o RE 760.931/STF, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Contudo, também assentou que a responsabilidade poderá ser reconhecida caso comprovada a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato.

No caso concreto, restou comprovado nos autos que o Município de Parnamirim não exerceu de forma efetiva e diligente a fiscalização do contrato, permitindo o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Tal conduta caracteriza a culpa in vigilando, fundamento suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária, conforme entendimento consolidado do TST e do STF.

Destaca-se que a responsabilização subsidiária do ente público não viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), pois decorre da inobservância do dever legal de fiscalização previsto na Lei 8.666/1993, art. 58, III, e Lei 8.666/1993, art. 67, que impõem à Administração o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos.

4.2. DA CULPA IN VIGILANDO E DO ÔNUS DA PROVA

O ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato é do ente público, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 246 da repercussão geral. A mera juntada de documentos genéricos ou relatórios de fiscalização sem comprovação concreta e individualizada não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária.

No presente caso, o Município de Parnamirim não logrou êxito em comprovar que exerceu, de fato, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo probatório robusto. Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município.

4.3. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST E DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

A jurisprudência consolidada do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho é no sentido de que, comprovada a culpa in vigilando, é cabível a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, não havendo que se falar em violação à Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, tampouco em afronta ao entendimento do STF.

Ademais, o princípio da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem ao Estado o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, especi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas à reclamante K. F. C. R. de O., em razão do inadimplemento contratual da primeira reclamada, Construtora Solares LTDA – EPP. O Município, ora recorrente, alega ausência de responsabilidade subsidiária e requer a reforma da decisão.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 1.002 e da CLT, art. 895, sendo tempestivo e dispensado do preparo recursal.

2. Fundamentação

2.1. Da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público

A controvérsia cinge-se à possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao Município de Parnamirim pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, à luz da terceirização de serviços contínuos.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931/STF, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, conforme Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Contudo, restou assentado que a responsabilidade do ente público poderá ser reconhecida caso comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.

No caso concreto, verifica-se que o Município de Parnamirim não logrou êxito em demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Limitou-se à apresentação de documentos genéricos, sem comprovação concreta da adoção de medidas específicas para assegurar o adimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada.

Ressalte-se que a Súmula 331/TST, V, consolidou o entendimento de que os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente quanto à fiscalização do contrato.

Destaco que a responsabilização subsidiária do ente público não importa violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), pois decorre do descumprimento do dever legal de fiscalização (Lei 8.666/1993, art. 58, III e Lei 8.666/1993, art. 67), sendo esta a interpretação mais consentânea com a proteção dos direitos fundamentais sociais do trabalhador (CF/88, art. 1º, III).

2.2. Da Culpa In Vigilando e do Ônus da Prova

O ônus de comprovar a diligente fiscalização do contrato é do ente público, nos termos do entendimento firmado no Tema 246/STF da repercussão geral. A simples juntada de relatórios genéricos não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária.

Na hipótese dos autos, o Município de Parnamirim não apresentou provas capazes de demonstrar conduta diversa daquela que lhe foi atribuída em sentença, restando caracterizada a culpa in vigilando.

2.3. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, comprovada a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, configura-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (TRT 3 REGIÃO - RO Acórdão/TRT3; TST - RR 3288-18.2016.5.10.0801).

Ademais, a proteção ao trabalhador encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impondo ao Estado o dever de zelar pelo adimplemento das obrigações trabalhistas quando se beneficia da prestação de serviços terceirizados.

2.4. Do Dever de Fundamentação

Ressalto, por fim, que a presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação, previsto na CF/88, art. 93, IX, expondo de modo claro as razões de convencimento deste magistrado.

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula 331/TST, V, condenando-o ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, caso a primeira reclamada não as satisfaça.

Condeno o recorrente, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85 e da CLT, art. 791-A.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.

Magistrado Relator

**Obs.: - As citações legais estão rigorosamente no formato solicitado: por exemplo, `CF/88, art. 93, IX`. - A fundamentação observa o dever constitucional de motivação e faz a adequada articulação hermenêutica entre os fatos e o direito. - O voto está devidamente estruturado com títulos `

`, `

` e parágrafos `

`, simulando o padrão decisório judicial.


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