«Embora a Orientação Jurisprudencial 04, item II, da SBDI-I do TST estabeleça ser indevido o adicional de insalubridade em se tratando de limpeza em residência e escritórios, bem como a respectiva coleta de lixo, não se pode ampliar esta estrita tipicidade para não comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria no 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, aumentando os riscos e malefícios provocados pelos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Restando demonstrado pela prova pericial que a autora procedia à limpeza de banheiros e coleta de lixo, bem como à limpeza dos esgotos de escola pública, é devido o adicional de insalubridade, no grau máximo, por contato com agentes biológicos, nos termos da norma regulamentadora.»... ()
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