Modelo de Contestação em ação previdenciária sobre pagamento retroativo de pensão por morte de menor habilitado tardiamente, com pedido de exclusão de irmãos do polo passivo e aplicação da Lei 8.213/1991

Publicado em: 30/07/2025 Processo Civil
Modelo de contestação em ação judicial envolvendo pedido de pagamento retroativo de pensão por morte a menor habilitado tardiamente junto ao INSS, com defesa baseada na ilegitimidade passiva dos irmãos, ausência de interesse processual, vedação legal ao pagamento em duplicidade e jurisprudência do STJ. O documento requer a improcedência do pedido retroativo, exclusão dos irmãos do polo passivo e responsabilidade exclusiva do INSS, fundamentando-se na Lei 8.213/1991, art. 74 e Lei 8.213/1991, art. 76 e princípios constitucionais de proteção à família e menores.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina – Seção Judiciária do Estado do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requeridos:
A. Y. I. da S., brasileira, menor impúbere, nascida em 18/05/2009, representada por sua guardiã K. K. I. de M., residente e domiciliada na Rua ________, Londrina/PR, CEP ________, CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico: ________.
G. I. I. da S., brasileiro, menor impúbere, nascido em 03/09/2012, representado por sua guardiã K. K. I. de M., residente e domiciliado na Rua ________, Londrina/PR, CEP ________, CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico: ________.
L. E. H. I. da S., brasileiro, menor impúbere, nascido em 15/10/2006, representado por sua guardiã K. K. I. de M., residente e domiciliado na Rua ________, Londrina/PR, CEP ________, CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico: ________.

Requerente:
A. B. L. da S., brasileira, menor impúbere, nascida em ___/___/2016, representada por sua avó S. L. de L., residente e domiciliada na Rua ________, Londrina/PR, CEP ________, CPF ________, endereço eletrônico: ________.

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Centro, Curitiba/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O falecimento de J. C. B. da S. ocorreu em 14 de março de 2016, deixando três filhos menores (A. Y. I. da S., G. I. I. da S. e L. E. H. I. da S.), frutos do primeiro casamento, os quais, devidamente habilitados, passaram a receber integralmente (100%) o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, conforme a Lei 8.213/1991, art. 74 e Lei 8.213/1991, art. art. 77.

Posteriormente, a segunda companheira do falecido, gestante à época do óbito, deu à luz A. B. L. da S., que, somente em 2020, após comprovação da filiação, requereu administrativamente sua inclusão como dependente do falecido junto ao INSS. O pedido foi inicialmente indeferido por ausência de documentação, sendo reconhecido apenas em 2024, quando o benefício passou a ser dividido entre os quatro filhos.

Em janeiro de 2025, A. B. L. da S., representada por sua avó, ajuizou ação visando o pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, requerendo a condenação do INSS e a inclusão dos três irmãos no polo passivo, para que se manifestem sobre o pedido de pagamento dos valores atrasados.

Os requeridos, ora contestantes, vêm apresentar defesa, nos termos a seguir expostos.

4. PRELIMINARES

4.1. Ilegitimidade Passiva dos Contestantes
Os contestantes, filhos do falecido, foram incluídos no polo passivo por determinação judicial, mas não detêm legitimidade para responder pelo pagamento de valores retroativos de benefício previdenciário, cuja responsabilidade é exclusiva do INSS, conforme a Lei 8.213/1991, art. 74 e Lei 8.213/1991, art. 76. Eventual condenação ao pagamento de atrasados não pode recair sobre os irmãos, pois não são titulares do dever de prestar alimentos previdenciários, tampouco beneficiários de valores indevidos.

4.2. Ausência de Interesse Processual dos Contestantes
A lide versa sobre relação jurídica entre o dependente habilitado tardiamente e o INSS, não havendo litígio de direito material entre os irmãos. A inclusão dos contestantes no polo passivo não encontra respaldo legal, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.

Fechamento Argumentativo: Assim, requer-se o acolhimento das preliminares para exclusão dos contestantes do polo passivo, extinguindo-se o feito em relação a eles, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

5. DO MÉRITO

Caso ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

O cerne da demanda reside na possibilidade de pagamento retroativo da pensão por morte à A. B. L. da S. desde a data do óbito do genitor, mesmo tendo os três irmãos recebido integralmente o benefício desde então, e a autora somente ter sido habilitada em 2024.

A legislação previdenciária estabelece que, havendo dependentes já habilitados e recebendo o benefício, a habilitação tardia de novo dependente somente produz efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (Lei 8.213/1991, art. 76). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se admite o pagamento retroativo para período anterior à habilitação, sob pena de condenação em duplicidade do INSS e prejuízo ao erário, salvo se não houver outro dependente recebendo o benefício.

No presente caso, os contestantes receberam, de boa-fé, a totalidade do benefício desde 2016, não havendo qualquer ilegalidade ou má-fé na percepção dos valores. A pretensão da autora, se acolhida, implicaria em pagamento duplo pelo mesmo período, contrariando a Lei 8.213/1991, art. 76, e a jurisprudência dominante.

Fechamento Argumentativo: Dessa forma, não há direito ao pagamento retroativo da pensão por morte à autora para período anterior à sua habilitação, devendo ser mantida a divisão do benefício a partir da dat"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por A. B. L. da S., representada por sua avó, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos irmãos A. Y. I. da S., G. I. I. da S. e L. E. H. I. da S., todos menores impúberes, visando o pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, ocorrido em 14 de março de 2016.

A parte autora postula o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, argumentando ter direito ao benefício desde o falecimento do instituidor, ainda que a habilitação tenha ocorrido apenas em 2024. Os requeridos, por sua vez, contestam sob os fundamentos de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impossibilidade legal de pagamento retroativo em havendo outros dependentes já em gozo do benefício desde a data do óbito.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

Os requisitos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, razão pela qual conheço do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.011.

2. Da Ilegitimidade Passiva e Ausência de Interesse dos Irmãos

Em análise preliminar, verifica-se que os irmãos, ora contestantes, foram incluídos no polo passivo por determinação judicial, mas não detêm legitimidade para responder pelo pagamento de valores retroativos de benefício previdenciário, cuja responsabilidade é exclusiva do INSS, conforme disposto na Lei 8.213/1991, art. 74 e Lei 8.213/1991, art. 76.

Não há litígio de direito material entre os irmãos, visto que não são titulares do dever de prestar alimentos previdenciários, tampouco beneficiários de valores indevidos. A lide versa sobre relação jurídica entre dependente habilitada tardiamente e o INSS, não havendo respaldo legal para a inclusão dos contestantes no polo passivo.

Assim, acolho as preliminares para excluir os contestantes do polo passivo, extinguindo-se o processo em relação a eles, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

3. Do Mérito

Superada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito em relação ao pedido da autora em face do INSS.

A controvérsia central consiste em saber se a autora faz jus ao pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, quando outros dependentes (irmãos) já estavam recebendo integralmente o benefício, ou se a autora tem direito apenas a partir da data de seu requerimento administrativo.

Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 76, a habilitação posterior de dependente somente produz efeitos financeiros a partir da data do requerimento, quando já houver outro dependente recebendo o benefício. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reitera, inclusive, que não é possível o pagamento retroativo para período anterior à habilitação, sob pena de pagamento em duplicidade e prejuízo ao erário (REsp Acórdão/STJ).

Ademais, os demais dependentes receberam o benefício de boa-fé, inexistindo má-fé ou ilegalidade na percepção dos valores, em estrita observância à legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 16, I). A pretensão da autora, se acolhida, resultaria em pagamento duplo do mesmo benefício pelo mesmo período, o que afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a própria vedação expressa da lei previdenciária.

Ressalte-se que a proteção à criança, ao adolescente e à família, consagrada na CF/88, art. 226, não pode ser utilizada para desconsiderar as limitações e diretrizes do sistema previdenciário ou autorizar pagamento em duplicidade.

Dessa forma, não há direito ao pagamento retroativo da pensão por morte à autora para período anterior à sua habilitação, devendo ser mantida a divisão do benefício apenas a partir da data do reconhecimento administrativo por parte do INSS.

4. Da Fundamentação Constitucional

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, compete ao magistrado fundamentar suas decisões, apreciando os fatos e o direito, inclusive os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e proteção à família. A interpretação sistemática da legislação previdenciária e da Constituição Federal conduz à conclusão de que não é admissível o pagamento retroativo em duplicidade, devendo prevalecer a segurança jurídica e o respeito ao interesse público.

5. Da Jurisprudência

O entendimento aqui adotado encontra amparo nos seguintes precedentes do STJ:

  • STJ (2ª T.) - REsp Acórdão/STJ: \"O dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (Lei 8.213/1991, art. 74) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.\"
  • STJ (2ª T.) - REsp Acórdão/STJ: \"A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância da Lei 8.213/1991, art. 74 e Lei 8.213/1991, art. 76, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.\"

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX:

  • a) ACOLHO as preliminares para excluir A. Y. I. da S., G. I. I. da S. e L. E. H. I. da S. do polo passivo, extinguindo o feito em relação a eles, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI;
  • b) NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento retroativo da pensão por morte à autora A. B. L. da S. para período anterior à sua habilitação, mantendo-se a divisão do benefício apenas a partir da data do reconhecimento administrativo perante o INSS, em consonância com a Lei 8.213/1991, art. 76;
  • c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso sucumbente, nos termos do CPC/2015, art. 85, observada a concessão da gratuidade de justiça, se for o caso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Londrina/PR, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Juiz(a) Federal
(Assinatura Digital)


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