Modelo de Contestação em ação previdenciária sobre pagamento retroativo de pensão por morte de menor habilitado tardiamente, com pedido de exclusão de irmãos do polo passivo e aplicação da Lei 8.213/1991
Publicado em: 30/07/2025 Processo CivilCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina – Seção Judiciária do Estado do Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requeridos:
A. Y. I. da S., brasileira, menor impúbere, nascida em 18/05/2009, representada por sua guardiã K. K. I. de M., residente e domiciliada na Rua ________, Londrina/PR, CEP ________, CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico: ________.
G. I. I. da S., brasileiro, menor impúbere, nascido em 03/09/2012, representado por sua guardiã K. K. I. de M., residente e domiciliado na Rua ________, Londrina/PR, CEP ________, CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico: ________.
L. E. H. I. da S., brasileiro, menor impúbere, nascido em 15/10/2006, representado por sua guardiã K. K. I. de M., residente e domiciliado na Rua ________, Londrina/PR, CEP ________, CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico: ________.
Requerente:
A. B. L. da S., brasileira, menor impúbere, nascida em ___/___/2016, representada por sua avó S. L. de L., residente e domiciliada na Rua ________, Londrina/PR, CEP ________, CPF ________, endereço eletrônico: ________.
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Centro, Curitiba/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O falecimento de J. C. B. da S. ocorreu em 14 de março de 2016, deixando três filhos menores (A. Y. I. da S., G. I. I. da S. e L. E. H. I. da S.), frutos do primeiro casamento, os quais, devidamente habilitados, passaram a receber integralmente (100%) o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, conforme a Lei 8.213/1991, art. 74 e Lei 8.213/1991, art. art. 77.
Posteriormente, a segunda companheira do falecido, gestante à época do óbito, deu à luz A. B. L. da S., que, somente em 2020, após comprovação da filiação, requereu administrativamente sua inclusão como dependente do falecido junto ao INSS. O pedido foi inicialmente indeferido por ausência de documentação, sendo reconhecido apenas em 2024, quando o benefício passou a ser dividido entre os quatro filhos.
Em janeiro de 2025, A. B. L. da S., representada por sua avó, ajuizou ação visando o pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, requerendo a condenação do INSS e a inclusão dos três irmãos no polo passivo, para que se manifestem sobre o pedido de pagamento dos valores atrasados.
Os requeridos, ora contestantes, vêm apresentar defesa, nos termos a seguir expostos.
4. PRELIMINARES
4.1. Ilegitimidade Passiva dos Contestantes
Os contestantes, filhos do falecido, foram incluídos no polo passivo por determinação judicial, mas não detêm legitimidade para responder pelo pagamento de valores retroativos de benefício previdenciário, cuja responsabilidade é exclusiva do INSS, conforme a Lei 8.213/1991, art. 74 e Lei 8.213/1991, art. 76. Eventual condenação ao pagamento de atrasados não pode recair sobre os irmãos, pois não são titulares do dever de prestar alimentos previdenciários, tampouco beneficiários de valores indevidos.
4.2. Ausência de Interesse Processual dos Contestantes
A lide versa sobre relação jurídica entre o dependente habilitado tardiamente e o INSS, não havendo litígio de direito material entre os irmãos. A inclusão dos contestantes no polo passivo não encontra respaldo legal, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Fechamento Argumentativo: Assim, requer-se o acolhimento das preliminares para exclusão dos contestantes do polo passivo, extinguindo-se o feito em relação a eles, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
5. DO MÉRITO
Caso ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
O cerne da demanda reside na possibilidade de pagamento retroativo da pensão por morte à A. B. L. da S. desde a data do óbito do genitor, mesmo tendo os três irmãos recebido integralmente o benefício desde então, e a autora somente ter sido habilitada em 2024.
A legislação previdenciária estabelece que, havendo dependentes já habilitados e recebendo o benefício, a habilitação tardia de novo dependente somente produz efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (Lei 8.213/1991, art. 76). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se admite o pagamento retroativo para período anterior à habilitação, sob pena de condenação em duplicidade do INSS e prejuízo ao erário, salvo se não houver outro dependente recebendo o benefício.
No presente caso, os contestantes receberam, de boa-fé, a totalidade do benefício desde 2016, não havendo qualquer ilegalidade ou má-fé na percepção dos valores. A pretensão da autora, se acolhida, implicaria em pagamento duplo pelo mesmo período, contrariando a Lei 8.213/1991, art. 76, e a jurisprudência dominante.
Fechamento Argumentativo: Dessa forma, não há direito ao pagamento retroativo da pensão por morte à autora para período anterior à sua habilitação, devendo ser mantida a divisão do benefício a partir da dat"'>...
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