Modelo de Contestação em ação de perda/modificação de guarda ajuizada por tia, requerendo improcedência do pedido, reconhecimento do poder familiar dos genitores, tutela de urgência para restituição do menor e intervenç...
Publicado em: 14/08/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE PERDA/MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA POR TIA
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE E PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família/Infância e Juventude da Comarca de [cidade/UF].
Processo nº 0000000-00.2025.8.00.0000
Com fundamento no CPC/2015, art. 189, II, no CF/88, art. 227, caput e na proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente, requer-se o processamento do feito em segredo de justiça, dada a natureza da causa, que envolve interesse de menor.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E REFERÊNCIA AO NÚMERO DO PROCESSO
R. A. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº ***.***.***-**, RG nº **.***.***-*, e-mail: ra***@email.com, residente e domiciliado na [rua], nº [xxx], bairro [xxx], [cidade/UF], CEP [xxxxx-xxx], e L. C. da S., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº ***.***.***-**, RG nº **.***.***-*, e-mail: lc***@email.com, residentes no mesmo endereço, por seus advogados (instrumento de mandato anexo), vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
à Ação de Perda/Modificação de Guarda proposta por T. M. de S., brasileira, [estado civil], [profissão], CPF nº ***.***.***-**, e-mail: tm***@email.com, tudo nos autos do processo em epígrafe, em que se discute a guarda do menor M. A. da S..
3. SÍNTESE DA AÇÃO
A autora, tia materna do menor M. A. da S., ajuizou demanda visando à perda/modificação da guarda em desfavor dos genitores, alegando, em suma, que detém melhores condições para exercer a guarda. Antes de ajuizar a ação, a própria autora, sem autorização legal e sem anuência dos pais, retirou o menor de sua rotina habitual (inclusive buscando-o na escola), recusando-se a devolvê-lo, fato que configura subtração indevida de incapaz e grave afronta à organização familiar e ao melhor interesse do menor. Os contestantes refutam as alegações, demonstrando a plena aptidão parental e a inexistência de situação de risco.
4. TEMPESTIVIDADE
A presente contestação é tempestiva, porquanto apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, contado nos termos do CPC/2015, art. 335, a partir da juntada do mandado de citação/intimação, conforme documentos acostados.
5. PRELIMINARES/QUESTÕES PROCESSUAIS
5.1. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (DOMICÍLIO DO INCAPAZ) E PREVENÇÃO
Nas ações que envolvem guarda de menores, aplica-se a regra especial do foro do domicílio do incapaz, consoante o CPC/2015, art. 53, I, e o ECA, art. 147, I. Considerando que a autora subtraiu o menor de seu lar de referência e o deslocou de forma irregular, o domicílio juridicamente relevante permanece sendo aquele dos genitores, onde o infante mantinha suas rotinas afetiva, escolar e de saúde. Requer-se o reconhecimento da competência deste Juízo (ou, se o feito tramita em foro diverso, a remessa ao Juízo do domicílio dos pais), com a consequente convalidação dos atos praticados até aqui.
Fechamento: A definição da competência deve privilegiar a estabilidade do menor e coibir vantagens processuais por atos unilaterais de subtração.
5.2. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A guarda com terceiros é excepcionalíssima e somente cabível quando o magistrado verificar que o infante não deva permanecer com pai ou mãe, deferindo-a a pessoa compatível, considerados o grau de parentesco e a afetividade, na forma do CCB/2002, art. 1.584, §5º. A autora não demonstrou situação de risco ou inaptidão dos genitores; ao contrário, agiu por vontade própria, primeiro subtraindo o menor e, depois, buscando convalidar o fato consumado em Juízo. Ausentes elementos mínimos, resta ausente o interesse processual (necessidade/utilidade) e configurada a ilegitimidade ativa para suplantar o poder familiar dos contestantes, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI).
Fechamento: Sem prova robusta de risco, não se abre a via excepcional de guarda a terceiro.
5.3. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E VEDAÇÃO AO FATO CONSUMADO
O ingresso com a ação após a subtração do menor configura tentativa de legitimar a posse irregular, ferindo os princípios da boa-fé processual e da lealdade (CPC/2015, art. 5º e art. 6º), além de afrontar o melhor interesse da criança. O Judiciário não pode premiar a turbação da posse do menor.
Fechamento: A demanda carece de adequação e não pode se prestar a chancelar conduta reprovável.
6. DOS FATOS
O menor M. A. da S. é filho de R. A. dos S. e L. C. da S., que exercem o poder familiar de forma responsável, garantindo-lhe ambiente estável, frequência escolar, acompanhamento pediátrico e rede de apoio familiar. Em [data], a autora T. M. de S. buscou o menor na escola sem prévia autorização dos pais e, desde então, vem se recusando a devolvê-lo, interferindo na rotina e nos vínculos primários do infante.
Não há registros de negligência, abandono, violência ou qualquer elemento que indique situação de risco. Ao revés, a família nuclear sempre zelou pelo desenvolvimento físico, emocional e social do menor. A conduta de subtrair a criança, isolando-a de sua rotina, amigos, escola e profissionais de saúde, é que representa risco concreto à sua estabilidade emocional e ao seu desenvolvimento.
Em seguida à subtração, a autora ajuizou a presente demanda, pleiteando a perda/modificação da guarda sob fundamentos genéricos, sem qualquer laudo técnico, parecer psicossocial ou documento idôneo que desabone os genitores. Os contestantes buscam a imediata restituição do filho ao lar de referência e a improcedência do pedido inicial.
Fechamento: A realidade fática demonstra plena aptidão parental e que a instabilidade adveio exclusivamente da conduta unilateral da autora.
7. DO DIREITO
7.1. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
A Constituição assegura absoluta prioridade aos direitos da criança e do adolescente (CF/88, art. 227, caput). O ECA consagra a doutrina da proteção integral e a necessidade de decisões sempre orientadas ao melhor interesse do menor (Lei 8.069/1990, art. 3º e art. 4º). Em litígios de guarda, a preferência recai sobre soluções que preservem vínculos, rotinas e estabilidade, evitando rupturas abruptas não justificadas por risco real.
Fechamento: A manutenção do menor com os pais, em ambiente estável, atende ao vetor constitucional e estatutário de proteção integral.
7.2. PODER FAMILIAR, REGRA DA GUARDA PARENTAL E EXCEPCIONALIDADE DA GUARDA A TERCEIROS
O CCB/2002, art. 1.566, IV, impõe aos cônjuges/companheiros o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, e o CCB/2002, art. 1.634 delineia o conteúdo do poder familiar. Quanto à guarda, o CCB/2002, art. 1.583 e o CCB/2002, art. 1.584 estabelecem que sua fixação deve buscar o melhor interesse do menor, preferindo-se a guarda entre os genitores (compartilhada como regra), sendo a guarda a terceiros apenas subsidiária e excepcional, quando “o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe” (CCB/2002, art. 1.584, §5º).
No caso, inexiste qualquer demonstração de inaptidão, abandono ou risco que desautorize a guarda parental. A pretensão da tia, desacompanhada de prova técnica e fundada em subtração indevida, não supera a presunção de adequação do exercício natural/primário da guarda pelos pais.
Fechamento: A regra é a guarda com os genitores; a medida excepcional não se aplica sem prova robusta de risco.
7.3. REPROVABILIDADE DA SUBTRAÇÃO DO MENOR E RESTITUIÇÃO IMEDIATA AO LAR DE REFERÊNCIA
O ordenamento repudia condutas de subtração de incapaz, por atentarem à convivência familiar garantida constitucionalmente (CF/88, art. 227, caput). Embora a discussão seja cível, é inegável a gravidade da conduta que viola a posse legítima do menor pelos pais e desequilibra seu ambiente de desenvolvimento. Daí a pertinência da medida de restituição imediata ao lar de referência, mediante mandado de busca e apreensão, com apoio de equipe técnica e do Conselho Tutelar, se necessário.
Fechamento: A recomposição do status quo ante resguarda a criança, evitando o indesejado “fato consumado” em detrimento do interesse superior do menor.
7.4. TUTELA DE URGÊNCIA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
A probabilidade do direito decorre do poder familiar constitucional e legalmente assegurado aos genitores (CCB/2002, art. 1.566, IV; CCB/2002, art. 1.634), bem como do caráter excepcional da guarda a terceiros (CCB/2002, art. 1.584, §5º). O perigo de dano se evidencia na instabilidade emocional e na ruptura de vínculos e rotinas impostas por subtração indevida. Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, impõe-se a concessão da tutela de urgência para a imediata restituição d"'>...
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