Modelo de Contestação em ação de perda/modificação de guarda ajuizada por tia, requerendo improcedência do pedido, reconhecimento do poder familiar dos genitores, tutela de urgência para restituição do menor e intervenç...

Publicado em: 14/08/2025 Processo Civil Familia
Contestação apresentada pelos genitores em ação de perda ou modificação de guarda proposta pela tia materna do menor, alegando subtração indevida e ausência de risco à criança. O documento defende a competência do foro do domicílio do incapaz, a ilegitimidade ativa da tia e o abuso do direito de ação, requerendo a improcedência da ação, a imediata restituição do menor ao lar dos pais com tutela de urgência, fixação de astreintes, produção de provas, intervenção obrigatória do Ministério Público e medidas para resguardar a rotina e segurança do menor, fundamentando-se no Código de Processo Civil de 2015, Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002 e Estatuto da Criança e do Adolescente.
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CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE PERDA/MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA POR TIA

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE E PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família/Infância e Juventude da Comarca de [cidade/UF].

Processo nº 0000000-00.2025.8.00.0000

Com fundamento no CPC/2015, art. 189, II, no CF/88, art. 227, caput e na proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente, requer-se o processamento do feito em segredo de justiça, dada a natureza da causa, que envolve interesse de menor.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E REFERÊNCIA AO NÚMERO DO PROCESSO

R. A. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº ***.***.***-**, RG nº **.***.***-*, e-mail: ra***@email.com, residente e domiciliado na [rua], nº [xxx], bairro [xxx], [cidade/UF], CEP [xxxxx-xxx], e L. C. da S., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº ***.***.***-**, RG nº **.***.***-*, e-mail: lc***@email.com, residentes no mesmo endereço, por seus advogados (instrumento de mandato anexo), vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

à Ação de Perda/Modificação de Guarda proposta por T. M. de S., brasileira, [estado civil], [profissão], CPF nº ***.***.***-**, e-mail: tm***@email.com, tudo nos autos do processo em epígrafe, em que se discute a guarda do menor M. A. da S..

3. SÍNTESE DA AÇÃO

A autora, tia materna do menor M. A. da S., ajuizou demanda visando à perda/modificação da guarda em desfavor dos genitores, alegando, em suma, que detém melhores condições para exercer a guarda. Antes de ajuizar a ação, a própria autora, sem autorização legal e sem anuência dos pais, retirou o menor de sua rotina habitual (inclusive buscando-o na escola), recusando-se a devolvê-lo, fato que configura subtração indevida de incapaz e grave afronta à organização familiar e ao melhor interesse do menor. Os contestantes refutam as alegações, demonstrando a plena aptidão parental e a inexistência de situação de risco.

4. TEMPESTIVIDADE

A presente contestação é tempestiva, porquanto apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, contado nos termos do CPC/2015, art. 335, a partir da juntada do mandado de citação/intimação, conforme documentos acostados.

5. PRELIMINARES/QUESTÕES PROCESSUAIS

5.1. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (DOMICÍLIO DO INCAPAZ) E PREVENÇÃO

Nas ações que envolvem guarda de menores, aplica-se a regra especial do foro do domicílio do incapaz, consoante o CPC/2015, art. 53, I, e o ECA, art. 147, I. Considerando que a autora subtraiu o menor de seu lar de referência e o deslocou de forma irregular, o domicílio juridicamente relevante permanece sendo aquele dos genitores, onde o infante mantinha suas rotinas afetiva, escolar e de saúde. Requer-se o reconhecimento da competência deste Juízo (ou, se o feito tramita em foro diverso, a remessa ao Juízo do domicílio dos pais), com a consequente convalidação dos atos praticados até aqui.

Fechamento: A definição da competência deve privilegiar a estabilidade do menor e coibir vantagens processuais por atos unilaterais de subtração.

5.2. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A guarda com terceiros é excepcionalíssima e somente cabível quando o magistrado verificar que o infante não deva permanecer com pai ou mãe, deferindo-a a pessoa compatível, considerados o grau de parentesco e a afetividade, na forma do CCB/2002, art. 1.584, §5º. A autora não demonstrou situação de risco ou inaptidão dos genitores; ao contrário, agiu por vontade própria, primeiro subtraindo o menor e, depois, buscando convalidar o fato consumado em Juízo. Ausentes elementos mínimos, resta ausente o interesse processual (necessidade/utilidade) e configurada a ilegitimidade ativa para suplantar o poder familiar dos contestantes, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI).

Fechamento: Sem prova robusta de risco, não se abre a via excepcional de guarda a terceiro.

5.3. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E VEDAÇÃO AO FATO CONSUMADO

O ingresso com a ação após a subtração do menor configura tentativa de legitimar a posse irregular, ferindo os princípios da boa-fé processual e da lealdade (CPC/2015, art. 5º e art. 6º), além de afrontar o melhor interesse da criança. O Judiciário não pode premiar a turbação da posse do menor.

Fechamento: A demanda carece de adequação e não pode se prestar a chancelar conduta reprovável.

6. DOS FATOS

O menor M. A. da S. é filho de R. A. dos S. e L. C. da S., que exercem o poder familiar de forma responsável, garantindo-lhe ambiente estável, frequência escolar, acompanhamento pediátrico e rede de apoio familiar. Em [data], a autora T. M. de S. buscou o menor na escola sem prévia autorização dos pais e, desde então, vem se recusando a devolvê-lo, interferindo na rotina e nos vínculos primários do infante.

Não há registros de negligência, abandono, violência ou qualquer elemento que indique situação de risco. Ao revés, a família nuclear sempre zelou pelo desenvolvimento físico, emocional e social do menor. A conduta de subtrair a criança, isolando-a de sua rotina, amigos, escola e profissionais de saúde, é que representa risco concreto à sua estabilidade emocional e ao seu desenvolvimento.

Em seguida à subtração, a autora ajuizou a presente demanda, pleiteando a perda/modificação da guarda sob fundamentos genéricos, sem qualquer laudo técnico, parecer psicossocial ou documento idôneo que desabone os genitores. Os contestantes buscam a imediata restituição do filho ao lar de referência e a improcedência do pedido inicial.

Fechamento: A realidade fática demonstra plena aptidão parental e que a instabilidade adveio exclusivamente da conduta unilateral da autora.

7. DO DIREITO

7.1. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

A Constituição assegura absoluta prioridade aos direitos da criança e do adolescente (CF/88, art. 227, caput). O ECA consagra a doutrina da proteção integral e a necessidade de decisões sempre orientadas ao melhor interesse do menor (Lei 8.069/1990, art. 3º e art. 4º). Em litígios de guarda, a preferência recai sobre soluções que preservem vínculos, rotinas e estabilidade, evitando rupturas abruptas não justificadas por risco real.

Fechamento: A manutenção do menor com os pais, em ambiente estável, atende ao vetor constitucional e estatutário de proteção integral.

7.2. PODER FAMILIAR, REGRA DA GUARDA PARENTAL E EXCEPCIONALIDADE DA GUARDA A TERCEIROS

O CCB/2002, art. 1.566, IV, impõe aos cônjuges/companheiros o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, e o CCB/2002, art. 1.634 delineia o conteúdo do poder familiar. Quanto à guarda, o CCB/2002, art. 1.583 e o CCB/2002, art. 1.584 estabelecem que sua fixação deve buscar o melhor interesse do menor, preferindo-se a guarda entre os genitores (compartilhada como regra), sendo a guarda a terceiros apenas subsidiária e excepcional, quando “o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe” (CCB/2002, art. 1.584, §5º).

No caso, inexiste qualquer demonstração de inaptidão, abandono ou risco que desautorize a guarda parental. A pretensão da tia, desacompanhada de prova técnica e fundada em subtração indevida, não supera a presunção de adequação do exercício natural/primário da guarda pelos pais.

Fechamento: A regra é a guarda com os genitores; a medida excepcional não se aplica sem prova robusta de risco.

7.3. REPROVABILIDADE DA SUBTRAÇÃO DO MENOR E RESTITUIÇÃO IMEDIATA AO LAR DE REFERÊNCIA

O ordenamento repudia condutas de subtração de incapaz, por atentarem à convivência familiar garantida constitucionalmente (CF/88, art. 227, caput). Embora a discussão seja cível, é inegável a gravidade da conduta que viola a posse legítima do menor pelos pais e desequilibra seu ambiente de desenvolvimento. Daí a pertinência da medida de restituição imediata ao lar de referência, mediante mandado de busca e apreensão, com apoio de equipe técnica e do Conselho Tutelar, se necessário.

Fechamento: A recomposição do status quo ante resguarda a criança, evitando o indesejado “fato consumado” em detrimento do interesse superior do menor.

7.4. TUTELA DE URGÊNCIA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA

A probabilidade do direito decorre do poder familiar constitucional e legalmente assegurado aos genitores (CCB/2002, art. 1.566, IV; CCB/2002, art. 1.634), bem como do caráter excepcional da guarda a terceiros (CCB/2002, art. 1.584, §5º). O perigo de dano se evidencia na instabilidade emocional e na ruptura de vínculos e rotinas impostas por subtração indevida. Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, impõe-se a concessão da tutela de urgência para a imediata restituição d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda/modificação de guarda ajuizada por tia materna, T. M. de S., em face dos genitores do menor M. A. da S., pleiteando a transferência da guarda sob o argumento de melhores condições para tanto. Consta nos autos que a autora, sem autorização legal e sem anuência dos pais, retirou o menor de sua rotina habitual, recusando-se a devolvê-lo aos genitores.

Os genitores, R. A. dos S. e L. C. da S., contestam e defendem a manutenção da guarda, alegando plena aptidão parental e ausência de situação de risco ao menor.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

De início, registro que a motivação deste voto observa o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme CF/88, art. 93, IX.

II.2. Da Competência e Preliminares

Nas ações de guarda, define-se a competência pelo domicílio do incapaz (CPC/2015, art. 53, I). Aqui, o domicílio juridicamente relevante permanece sendo aquele dos genitores, visto que a retirada do menor foi promovida unilateralmente pela autora. Ademais, a legitimidade ativa para pleitear a guarda subsidiária somente se configura diante de evidente situação de risco ao menor, o que não se observa nos autos.

Não há demonstração de inaptidão, abandono ou risco por parte dos genitores. O pedido baseia-se em mera subtração do menor, conduta reprovável e desprovida de respaldo legal (CCB/2002, art. 1.584, §5º).

Assim, rejeito as preliminares de incompetência territorial e reconheço a legitimidade passiva dos genitores, mas afasto a legitimidade ativa da autora por ausência de interesse processual, haja vista a inexistência de situação fática ensejadora da medida excepcional de guarda a terceiro.

II.3. Do Melhor Interesse da Criança e da Regra da Guarda Parental

A Constituição Federal assegura absoluta prioridade à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227, caput). O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça o princípio do melhor interesse (Lei 8.069/1990, art. 3º e art. 4º).

O CCB/2002, art. 1.566, IV e art. 1.634 impõem aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, sendo a guarda com terceiros medida excepcional, subsidiária e condicionada à demonstração de que o menor não deve permanecer com os genitores (CCB/2002, art. 1.584, §5º).

Nos autos, não há qualquer indício de situação de risco, negligência, violência ou abandono. O ambiente familiar ofertado pelos genitores é estável, com acompanhamento escolar, pediátrico e rede de apoio. Por outro lado, a autora, ao subtrair o menor, privou-o de sua rotina e vínculos, criando instabilidade emocional e social injustificada.

II.4. Da Reprovabilidade da Subtração e Recomposição do Status Quo

O ordenamento jurídico repudia a subtração de incapaz e veda o reconhecimento do “fato consumado” como fator legitimador da alteração de guarda, devendo-se restabelecer a regularidade da posse parental. A jurisprudência é firme no sentido de que a medida extrema de modificação de guarda exige a demonstração cabal de risco ou vulnerabilidade ao menor (vide TJDF – AI Acórdão/TJDF).

II.5. Da Tutela de Urgência

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 – probabilidade do direito (guarda parental) e perigo de dano (instabilidade emocional do menor) –, é cabível a concessão de tutela de urgência para restituição imediata do menor aos genitores. Fixo astreintes em caso de descumprimento (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 139, IV).

II.6. Da Intervenção do Ministério Público e Produção de Provas

Em razão do interesse de menor, determino a intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II). Defiro a produção de prova documental, testemunhal e estudo psicossocial, caso necessário.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 300, CCB/2002, art. 1.566, IV, art. 1.634 e art. 1.584, §5º, e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de perda/modificação de guarda formulado pela autora, mantendo a guarda do menor M. A. da S. em favor de seus genitores R. A. dos S. e L. C. da S..

Defiro, em caráter de tutela de urgência, a restituição imediata do menor ao lar dos pais, autorizando, se necessário, a expedição de mandado de busca e apreensão, com acompanhamento de equipe técnica e/ou Conselho Tutelar, fixando multa diária no importe de R$ 1.000,00 (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 139, IV) em caso de descumprimento.

Oficiem-se a escola e unidades de saúde para que se abstenham de entregar o menor a terceiros sem ordem judicial ou anuência dos genitores.

Determino a intervenção do Ministério Público em todos os atos processuais subsequentes (CPC/2015, art. 178, II).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, nos termos do CPC/2015, art. 85, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Esta decisão atende ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança, consoante CF/88, art. 227, caput, não sendo cabível a modificação da guarda sem que haja prova robusta de risco ou vulnerabilidade.

Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

[Cidade/UF], [data].

[NOME DO(A) MAGISTRADO(A)]
Juiz(a) de Direito


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