Modelo de Contestação em ação de locação comercial em Rio Verde/GO pleiteando inexigibilidade de multa contratual e extinção da obrigação locatícia devido a vícios estruturais do imóvel e danos morais

Publicado em: 21/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Contestação apresentada por locatária em ação de locação comercial, defendendo a inexigibilidade de multa por rescisão motivada por vícios estruturais do imóvel, reconhecimento da extinção da obrigação após entrega das chaves recusada pela locadora, reconhecimento dos débitos limitados e pedido de reparação por danos morais causados por conduta abusiva da autora. Fundamentação jurídica inclui a Lei 8.245/1991, Código Civil e princípios da boa-fé objetiva.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde – Estado de Goiás

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

E. S. O. R., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação movida por E. D. O. R., também já qualificada, com endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

A contestante, E. S. O. R., brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, estado civil solteira, residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Rio Verde/GO, endereço eletrônico [email protected].

A autora, E. D. O. R., brasileira, proprietária de imóvel, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua W, nº V, Bairro U, Rio Verde/GO, endereço eletrônico [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A contestante firmou contrato de locação comercial com a autora, tendo por objeto um imóvel antigo, destinado à instalação de salão de beleza. Devido ao tamanho do imóvel e ao elevado valor do aluguel, a contestante sublocou algumas salas a terceiros, com o objetivo de viabilizar o pagamento dos encargos locatícios.

Desde o início da locação, a contestante enfrentou sérios problemas estruturais no imóvel, que demandaram reparos e ampliações custeados por ela própria. Apesar dos esforços, os defeitos persistiram, resultando em prejuízos financeiros, perda de clientes e sublocatários, além de danos morais e constrangimentos, culminando em grave crise de ansiedade.

Em razão da precariedade do imóvel e dos prejuízos sofridos, a contestante tornou-se inadimplente quanto aos aluguéis e encargos dos meses de novembro e dezembro de 2024, comprometendo-se, contudo, a regularizar tais débitos. Apesar das tentativas de solução amigável e da disposição em entregar as chaves do imóvel, a autora recusou-se a recebê-las, dificultando a formalização da devolução e, por consequência, a extinção das obrigações contratuais.

Ademais, a autora adotou postura agressiva e constrangedora, promovendo discussões e ofensas públicas, expondo a contestante perante terceiros, clientes e amigos, agravando ainda mais a situação emocional e financeira da ré.

A contestante reconhece a existência dos débitos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2024 (R$ 4.600,00), IPTU 2024 (R$ 489,38), água (R$ 440,90) e energia elétrica (R$ 44,90), totalizando R$ 5.575,18, valores que se compromete a adimplir. Contudo, impugna a cobrança de multa contratual, porquanto a rescisão decorreu da inaptidão do imóvel para o fim a que se destinava, bem como dos danos morais e materiais sofridos.

4. PRELIMINARES

4.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL

A autora pleiteia a aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato. Entretanto, a rescisão decorreu de vícios estruturais e da impossibilidade de uso regular do imóvel, circunstância que afasta a culpa da locatária e, por conseguinte, a incidência da penalidade, nos termos do CCB/2002, art. 421-A, II e da Lei 8.245/1991, art. 22, I e IV.

4.2. DA ENTREGA DAS CHAVES E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO

A contestante tentou, por diversas vezes, efetuar a entrega das chaves do imóvel, sendo impedida pela autora e sua advogada, que se recusaram a recebê-las. Tal conduta configura abuso de direito (CCB/2002, art. 187) e impede a imputação de débitos posteriores à desocupação, devendo ser reconhecida a extinção da obrigação locatícia desde a efetiva desocupação, ocorrida em dezembro de 2024.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

Nos termos do Lei 8.245/1991, art. 22, I, III e IV, é dever do locador entregar o imóvel em condições de uso e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. A inobservância desse dever autoriza a rescisão contratual sem imposição de penalidade ao locatário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

O imóvel locado apresentava vícios estruturais graves, que inviabilizaram a continuidade da atividade comercial da contestante, ensejando a perda de clientela e sublocatários, bem como prejuízos financeiros e danos morais. A responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da inaptidão do imóvel é exclusiva do locador, não podendo ser imputada à locatária a obrigação de suportar multa contratual.

5.2. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL

A multa contratual por rescisão antecipada somente é exigível quando a extinção do contrato decorre de iniciativa injustificada do locatário. No caso em tela, a rescisão foi motivada por vícios do imóvel, de responsabilidade da autora, afastando a incidência da penalidade, nos termos do Lei 8.245/1991, art. 26, parágrafo único.

5.3. DA LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS

A contestante reconhece a existência dos débitos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2024, IPTU 2024, água e energia elétrica, comprometendo-se a adimpli-los. Contudo, impugna a cobrança de quaisquer valores posteriores à desocupação, bem como de encargos não comprovados, em consonância com o CPC/2015, art. 373, I.

5.4. DOS DANOS MORAIS E DO ABUSO DE DIREITO

A conduta da autora, ao expor a contestante a situações vexatórias, agressões verbais e constrangimentos públic"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação proposta por E. D. O. R. em face de E. S. O. R., com fundamento em contrato de locação comercial, visando a cobrança de aluguéis, encargos e multa contratual, em decorrência da rescisão antecipada do contrato de locação de imóvel destinado à instalação de salão de beleza.

A ré, ora contestante, reconhece a existência de débitos relativos a aluguéis e encargos dos meses de novembro e dezembro de 2024, IPTU, água e energia elétrica, comprometendo-se a adimpli-los. Contudo, impugna a cobrança da multa contratual e de valores posteriores à desocupação do imóvel, ao argumento de que a rescisão decorreu de vícios estruturais e da impossibilidade de uso regular do bem, além de alegar abuso de direito por parte da autora quanto à recusa de recebimento das chaves e à exposição vexatória da ré perante terceiros.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto.

2. Da Responsabilidade do Locador pela Conservação do Imóvel

O Lei 8.245/1991, art. 22, I, III e IV impõe ao locador o dever de entregar o imóvel em condições de uso, bem como de responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. A prova dos autos demonstra que o imóvel apresentava vícios estruturais graves, os quais inviabilizaram a plena fruição do bem pela locatária, comprometendo o desenvolvimento de sua atividade econômica.

Conforme entendimento consolidado em jurisprudência, “havendo provas de que os locatórios comunicaram a existência de vícios estruturais no imóvel, relacionados a parte hidráulica, e não obtiveram resposta satisfatória do locador na resolução dos problemas, inviável a cobrança de valores destinados a reparação de infiltração e mofo nas paredes e teto, porquanto não deram causa.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.467969-2/001)

3. Da Impossibilidade de Cobrança da Multa Contratual

Nos termos do Lei 8.245/1991, art. 26, parágrafo único, não se mostra exigível a multa contratual quando a rescisão do contrato decorre de vícios do imóvel, de responsabilidade do locador. Ademais, a conduta da autora ao se recusar a receber as chaves e dificultar a restituição da posse caracteriza abuso de direito (CCB/2002, art. 187), não podendo ser imputada à ré a responsabilidade por encargos posteriores à efetiva desocupação.

4. Da Extinção da Obrigação Locatícia e Limitação dos Débitos

A prova documental nos autos demonstra que a ré desocupou o imóvel em dezembro de 2024 e, desde então, buscou formalizar a entrega das chaves, sendo impedida pela autora. Assim, reconheço a extinção da obrigação locatícia a partir da efetiva desocupação, afastando a cobrança de aluguéis e encargos posteriores, nos termos do Lei 8.245/1991, art. 4º e em consonância com a jurisprudência citada: “a locação se encerra apenas quando há a efetiva rescisão ou distrato do pacto locatício e/ou a entrega das chaves do imóvel.” (TJRJ – Apelação Acórdão/TJRJ)

No que tange aos débitos reconhecidos pela ré (aluguéis dos meses de novembro e dezembro de 2024, IPTU, água e energia elétrica), estes devem ser adimplidos, totalizando R$ 5.575,18, consoante o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e do equilíbrio contratual (CCB/2002, art. 421).

5. Dos Danos Morais

A conduta da autora, ao expor a ré a situações vexatórias e constrangedoras, pode configurar abuso de direito (CCB/2002, art. 187) e violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Contudo, a configuração de dano moral exige prova robusta do efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido, ônus que, à luz do CPC/2015, art. 373, I, incumbe à parte autora.

No caso em tela, não restou suficientemente comprovado o dano moral indenizável, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.

6. Dos Demais Pedidos

Não há nos autos elementos que justifiquem a condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o rito do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95, art. 55), salvo comprovada litigância de má-fé, o que não restou evidenciado.

Quanto ao pedido de audiência de conciliação/mediação, ressalto que a designação compete ao Juízo, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora:

  • a) para reconhecer a inexigibilidade da multa contratual, afastando sua cobrança;
  • b) para reconhecer a extinção da obrigação locatícia a partir da efetiva desocupação do imóvel, em dezembro de 2024, afastando a cobrança de aluguéis e encargos posteriores a essa data;
  • c) para condenar a ré ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos: aluguéis dos meses de novembro e dezembro de 2024 (R$ 4.600,00), IPTU 2024 (R$ 489,38), água (R$ 440,90) e energia elétrica (R$ 44,90), totalizando R$ 5.575,18;
  • d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
  • e) Homologo a produção de provas já realizadas, e faculto às partes requererem outras que entenderem pertinentes;
  • f) Sem custas e honorários, na forma da lei (Lei 9.099/95, art. 55).

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rio Verde/GO, data do julgamento.

Juiz de Direito


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