Modelo de Contestação em ação de divórcio cumulada com partilha de imóvel financiado adquirido antes do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, pleiteando exclusão da partilha integral e divisão proporcional das...
Publicado em: 07/07/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___/MG,
A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/MG, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório à Rua dos Advogados, nº 10, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de divórcio cumulada com partilha de bens proposta por M. F. de S. L., brasileira, professora, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 200, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
2. DOS FATOS
A autora propôs ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, pleiteando, dentre outros pedidos, a partilha do imóvel situado à Rua dos Ipês, nº 500, Bairro Jardim, Belo Horizonte/MG, adquirido exclusivamente pelo réu antes do casamento, por meio de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cujas prestações ainda se encontram em aberto.
O casamento entre as partes foi celebrado em 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens. O imóvel em questão foi adquirido pelo réu em 2013, ou seja, antes do matrimônio, tendo sido firmado contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia, junto à instituição financeira mencionada.
Desde a aquisição, o réu arcou sozinho com o pagamento da entrada e das primeiras parcelas do financiamento. Após o casamento, parte das prestações foi quitada durante a constância da união, com recursos provenientes do esforço comum do casal.
A autora, ao requerer a partilha integral do imóvel, desconsidera que a aquisição do bem se deu antes do casamento, pretendendo a divisão do patrimônio particular do réu, em afronta ao regime de bens pactuado e à legislação vigente.
Ressalte-se que o imóvel ainda não foi totalmente quitado, subsistindo saldo devedor considerável junto à Caixa Econômica Federal, de modo que a propriedade plena ainda não foi consolidada em nome do réu.
Assim, a controvérsia reside na possibilidade de partilha do imóvel adquirido exclusivamente pelo réu antes do casamento, mas parcialmente financiado e com parcelas adimplidas durante a constância do matrimônio.
Resumo: O imóvel foi adquirido antes do casamento, mas parte das parcelas do financiamento foi paga durante a união, havendo saldo devedor pendente.
3. DO DIREITO
3.1. Do Regime de Bens e da Comunicabilidade
O casamento das partes foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do CCB/2002, art. 1.658, segundo o qual comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais.
O Código Civil, em seu art. 1.659, expressamente exclui da comunhão os bens adquiridos anteriormente ao casamento, bem como os sub-rogados em seu lugar. Assim, o imóvel adquirido pelo réu antes do matrimônio, em princípio, não integraria o patrimônio comum do casal.
3.2. Da Natureza do Imóvel Financiado
A jurisprudência consolidada do TJMG e do STJ distingue a situação do imóvel adquirido antes do casamento, mas financiado, cuja quitação se estende para além do início da sociedade conjugal. Conforme entendimento dominante, as parcelas pagas durante o casamento, com recursos comuns, integram o esforço do casal e devem ser partilhadas, enquanto a fração quitada antes do matrimônio permanece de titularidade exclusiva do cônjuge adquirente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.946.580/MT/STJ, firmou a tese de que “o imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável”. No entanto, a jurisprudência do TJMG evoluiu para admitir a partilha proporcional das parcelas efetivamente quitadas durante a constância do casamento, por presumir-se o esforço comum (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.435431-2/001).
Assim, não se admite a partilha integral do imóvel, mas tão somente da fração correspondente ao valor das parcelas pagas na constância do casamento, conforme a presunção de esforço comum prevista no CCB/2002, art. 1.660, I.
3.3. Da Alienação Fiduciária e da Propriedade Resolúvel
O imóvel objeto de financiamento, garantido por alienação fiduciária, não integra plenamente o patrimônio do casal até a quitação total do débito, sendo a propriedade resolúvel do devedor fiduciário (CCB/2002, art. 1.418). A partilha, portanto, deve recair sobre os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento, e não sobre a propriedade plena do bem, conforme reiterado pelo TJMG (Apelação Cível 1.0000.25.050330-7/001).
3.4. Da Proporcionalidade e do Princípio da Boa-Fé
O princípio da proporcionalidade deve nortear a partilha, de modo a evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes (CCB/2002, art. 884). O reconhecimento do esforço comum não autoriza a transferência de patrimônio particular adquirido antes do casamento, mas apenas a divisão do acréscimo patrimonial decorrente da colaboração mútua durante a união.
Ademais, o princípio da boa-fé obje"'>...
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