Modelo de Contestação em ação de divórcio cumulada com partilha de imóvel financiado adquirido antes do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, pleiteando exclusão da partilha integral e divisão proporcional das...

Publicado em: 07/07/2025 Processo Civil Familia
Contestação apresentada pelo réu em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, defendendo a incomunicabilidade do imóvel adquirido antes do casamento e requerendo a partilha proporcional somente das parcelas do financiamento quitadas durante a constância da união, com base no Código Civil, jurisprudência do TJMG e STJ, e princípios da proporcionalidade e boa-fé objetiva.
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CONTESTAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___/MG,

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/MG, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório à Rua dos Advogados, nº 10, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de divórcio cumulada com partilha de bens proposta por M. F. de S. L., brasileira, professora, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 200, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

2. DOS FATOS

A autora propôs ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, pleiteando, dentre outros pedidos, a partilha do imóvel situado à Rua dos Ipês, nº 500, Bairro Jardim, Belo Horizonte/MG, adquirido exclusivamente pelo réu antes do casamento, por meio de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cujas prestações ainda se encontram em aberto.

O casamento entre as partes foi celebrado em 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens. O imóvel em questão foi adquirido pelo réu em 2013, ou seja, antes do matrimônio, tendo sido firmado contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia, junto à instituição financeira mencionada.

Desde a aquisição, o réu arcou sozinho com o pagamento da entrada e das primeiras parcelas do financiamento. Após o casamento, parte das prestações foi quitada durante a constância da união, com recursos provenientes do esforço comum do casal.

A autora, ao requerer a partilha integral do imóvel, desconsidera que a aquisição do bem se deu antes do casamento, pretendendo a divisão do patrimônio particular do réu, em afronta ao regime de bens pactuado e à legislação vigente.

Ressalte-se que o imóvel ainda não foi totalmente quitado, subsistindo saldo devedor considerável junto à Caixa Econômica Federal, de modo que a propriedade plena ainda não foi consolidada em nome do réu.

Assim, a controvérsia reside na possibilidade de partilha do imóvel adquirido exclusivamente pelo réu antes do casamento, mas parcialmente financiado e com parcelas adimplidas durante a constância do matrimônio.

Resumo: O imóvel foi adquirido antes do casamento, mas parte das parcelas do financiamento foi paga durante a união, havendo saldo devedor pendente.

3. DO DIREITO

3.1. Do Regime de Bens e da Comunicabilidade

O casamento das partes foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do CCB/2002, art. 1.658, segundo o qual comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais.

O Código Civil, em seu art. 1.659, expressamente exclui da comunhão os bens adquiridos anteriormente ao casamento, bem como os sub-rogados em seu lugar. Assim, o imóvel adquirido pelo réu antes do matrimônio, em princípio, não integraria o patrimônio comum do casal.

3.2. Da Natureza do Imóvel Financiado

A jurisprudência consolidada do TJMG e do STJ distingue a situação do imóvel adquirido antes do casamento, mas financiado, cuja quitação se estende para além do início da sociedade conjugal. Conforme entendimento dominante, as parcelas pagas durante o casamento, com recursos comuns, integram o esforço do casal e devem ser partilhadas, enquanto a fração quitada antes do matrimônio permanece de titularidade exclusiva do cônjuge adquirente.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.946.580/MT/STJ, firmou a tese de que “o imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável”. No entanto, a jurisprudência do TJMG evoluiu para admitir a partilha proporcional das parcelas efetivamente quitadas durante a constância do casamento, por presumir-se o esforço comum (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.435431-2/001).

Assim, não se admite a partilha integral do imóvel, mas tão somente da fração correspondente ao valor das parcelas pagas na constância do casamento, conforme a presunção de esforço comum prevista no CCB/2002, art. 1.660, I.

3.3. Da Alienação Fiduciária e da Propriedade Resolúvel

O imóvel objeto de financiamento, garantido por alienação fiduciária, não integra plenamente o patrimônio do casal até a quitação total do débito, sendo a propriedade resolúvel do devedor fiduciário (CCB/2002, art. 1.418). A partilha, portanto, deve recair sobre os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento, e não sobre a propriedade plena do bem, conforme reiterado pelo TJMG (Apelação Cível 1.0000.25.050330-7/001).

3.4. Da Proporcionalidade e do Princípio da Boa-Fé

O princípio da proporcionalidade deve nortear a partilha, de modo a evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes (CCB/2002, art. 884). O reconhecimento do esforço comum não autoriza a transferência de patrimônio particular adquirido antes do casamento, mas apenas a divisão do acréscimo patrimonial decorrente da colaboração mútua durante a união.

Ademais, o princípio da boa-fé obje"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, em que a autora pleiteia a partilha integral de imóvel situado à Rua dos Ipês, nº 500, Bairro Jardim, Belo Horizonte/MG, adquirido pelo réu antes do casamento, mediante contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, com alienação fiduciária em garantia e saldo devedor ainda pendente.

O casamento foi celebrado em 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens. Parte das parcelas do financiamento foi quitada antes do matrimônio e parte, durante a constância da união, por esforço comum do casal. A controvérsia reside na possibilidade de partilha integral do imóvel ou de apenas fração correspondente às parcelas pagas durante o casamento.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação

Em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, toda decisão deve ser fundamentada, sob pena de nulidade.

2. Do Regime de Bens e da Comunicabilidade

Nos termos do CCB/2002, art. 1.658, no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais. De acordo com o CCB/2002, art. 1.659, I, excluem-se da comunhão os bens adquiridos anteriormente ao casamento.

Logo, o imóvel cuja aquisição se deu antes do matrimônio, em regra, não se comunica.

3. Da Natureza do Imóvel Financiado

Contudo, parte relevante da doutrina e da jurisprudência, inclusive do STJ (REsp Acórdão/STJ), reconhece que, em situações de aquisição anterior ao casamento, mas com quitação parcial durante a união, a fração correspondente ao esforço comum é comunicável, conforme o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.435431-2/001).

Nesse sentido, o CCB/2002, art. 1.660, I determina que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que em nome de um só dos cônjuges.

4. Da Alienação Fiduciária e Propriedade Resolúvel

O imóvel em questão está submetido ao regime da alienação fiduciária, razão pela qual a propriedade plena será efetivada apenas após a quitação do financiamento, nos moldes do CCB/2002, art. 1.418. Assim, a partilha deve recair sobre os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento, e não sobre a propriedade plena do imóvel (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.050330-7/001).

5. Da Proporcionalidade e Boa-Fé

O princípio da proporcionalidade, que veda o enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884), impõe a divisão apenas da fração correspondente às parcelas quitadas durante a união, presumindo-se o esforço comum do casal, salvo prova em sentido contrário. A boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) exige que a partilha respeite a real contribuição de cada parte.

6. Da Sub-rogação e Ônus da Prova

Caso haja prova de que as parcelas foram adimplidas exclusivamente por um dos cônjuges, afasta-se a presunção de esforço comum (CCB/2002, art. 1.659, VI; CPC/2015, art. 373). Na ausência de prova inequívoca, presume-se a comunicabilidade das parcelas pagas durante a constância do casamento.

7. Da Jurisprudência

A jurisprudência do TJMG é clara no sentido de que, no regime da comunhão parcial, “as parcelas pagas durante o casamento referentes a financiamento de imóvel adquirido antes do matrimônio devem ser partilhadas, salvo prova inequívoca de que foram quitadas exclusivamente com recursos próprios de um dos cônjuges” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.231660-4/001).

O STJ também firmou que o imóvel adquirido antes do casamento é incomunicável, mas, havendo quitação parcial durante a união, admite-se a comunicação proporcional das parcelas adimplidas no período conjugal (REsp Acórdão/STJ).

III. Dispositivo

Diante do exposto, e com fundamento em CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.660 e 1.418, CPC/2015, art. 373, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 422 e na jurisprudência consolidada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de partilha formulado na inicial, nos seguintes termos:

  • 1. Reconheço a incomunicabilidade da fração do imóvel quitada antes do casamento, nos termos do CCB/2002, art. 1.659, I.
  • 2. Defiro a partilha proporcional das parcelas do financiamento pagas durante a constância do casamento, presumindo-se o esforço comum, salvo prova de sub-rogação exclusiva de um dos cônjuges (CCB/2002, art. 1.660, I; CPC/2015, art. 373, I e II).
  • 3. Determino que a partilha recaia sobre os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento, e não sobre a propriedade plena do bem, até a quitação total do débito junto à instituição financeira (CCB/2002, art. 1.418).
  • 4. Determino que a apuração do valor a ser partilhado seja realizada em fase de liquidação de sentença, com observância da proporcionalidade e da efetiva contribuição de cada cônjuge, admitindo-se a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
  • 5. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º, rateados na proporção de 50% para cada parte.
  • 6. Designo audiência de conciliação/mediação, conforme CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim, conheço do pedido e julgo-o parcialmente procedente, para determinar a partilha proporcional das parcelas adimplidas durante o casamento e a preservação do patrimônio particular do réu referente à fração do imóvel quitada antes do matrimônio, nos termos acima delineados.

Belo Horizonte, ___ de ___________ de 2025.

___________________________________
Magistrado
Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG


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