Modelo de Contestação em ação de cobrança em Cascavel/PR, requerendo exclusão de sócia e empresa do polo passivo, improcedência do pedido por inadimplemento da autora e produção de provas periciais e testemunhais

Publicado em: 05/05/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação apresentada por empresário réu em ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços de instalação de luminárias LED, com pedidos de exclusão de sócia e empresa do polo passivo por ilegitimidade, alegação de inadimplemento parcial da autora, ausência de comprovação do valor cobrado, pedido de abatimento proporcional, produção de provas pericial e testemunhal e requerimento de audiência de conciliação. Fundamentação baseada no CPC/2015 e no Código Civil, destacando boa-fé objetiva, exceção do contrato não cumprido e ônus da prova.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

C. dos S. M., brasileiro, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cascavel/PR, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada infra-assinada (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua W, nº V, Bairro U, Cascavel/PR, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação de cobrança promovida por Luminustech Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cascavel/PR, endereço eletrônico: [email protected], em face também de H. M. P. D., brasileira, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua A, nº B, Bairro C, Cascavel/PR, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

A autora Luminustech Ltda. ajuizou a presente ação de cobrança alegando ter realizado serviços de instalação de luminárias LED na casa de shows “Alemão Long Beer”, situada em Cascavel/PR, cujo orçamento inicial era de R$ 21.000,00, com entrada de 50%. Afirma que, após alterações e acréscimos de materiais solicitados pelo réu C. dos S. M., o valor final teria sido elevado para R$ 56.568,00, dos quais apenas R$ 4.000,00 teriam sido pagos. Busca, assim, a condenação dos réus ao pagamento do saldo remanescente de R$ 52.568,00, alegando que H. M. P. D. seria sócia administradora da casa de shows e corresponsável pela dívida.

4. PRELIMINARES

4.1. INCAPACIDADE DA PARTE H. M. P. D. E DE SUA EMPRESA

Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de H. M. P. D. e de sua empresa, por absoluta ausência de relação jurídica com a obrigação discutida nos autos.

Conforme se extrai dos próprios documentos acostados à inicial e dos fatos incontroversos, a negociação, contratação e execução dos serviços de instalação de luminárias LED foram realizadas exclusivamente entre a autora e o réu C. dos S. M., para atendimento da casa de shows “Alemão Long Beer”. A empresa de H. M. P. D. — uma conveniência situada ao lado do estabelecimento do réu — jamais participou da contratação, tampouco se beneficiou dos serviços, não havendo qualquer pedido, nota fiscal, ordem de serviço ou relação contratual que a vincule à obrigação ora cobrada.

Nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, a ausência de legitimidade de parte constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, ensejando a extinção do feito em relação à parte ilegítima. Ademais, a responsabilidade civil pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta e o dano, o que não se verifica no caso concreto, inexistindo qualquer fundamento legal ou fático para a inclusão de H. M. P. D. e de sua empresa no polo passivo da demanda.

Assim, requer-se o acolhimento da preliminar para excluir H. M. P. D. e sua empresa do polo passivo da presente ação.

5. DOS FATOS

O réu C. dos S. M. é proprietário da casa de shows “Alemão Long Beer”, localizada em Cascavel/PR. Em contato realizado via WhatsApp, contratou a autora para instalação de luminárias LED no referido estabelecimento, mediante orçamento inicial de R$ 21.000,00, com entrada de 50%. O réu efetuou pagamento de R$ 4.000,00, em duas parcelas, conforme combinado.

Durante a execução dos serviços, o réu solicitou algumas alterações e acréscimo de materiais, o que teria elevado o valor final — segundo a autora — para R$ 56.568,00. Contudo, a autora não apresentou qualquer nota fiscal, pedido formal, relação discriminada dos materiais instalados ou documento que comprove efetivamente o aumento do valor contratado. Toda a negociação ocorreu por telefone ou aplicativo de mensagens, sem formalização adequada.

Ademais, após a instalação, diversos equipamentos apresentaram defeitos e não houve assistência técnica ou substituição dos itens defeituosos por parte da autora, mesmo após reiteradas solicitações do réu. A autora recusou-se a negociar condições de pagamento, exigindo quitação integral e à vista, sem considerar o abatimento dos valores referentes aos equipamentos com defeito e à ausência de assistência, o que demonstra má-fé e desequilíbrio contratual.

Ressalte-se, ainda, que H. M. P. D. é proprietária de uma conveniência situada ao lado da casa de shows, não tendo qualquer relação com o serviço contratado, tampouco se beneficiando dele.

Portanto, não há que se falar em responsabilidade solidária de H. M. P. D. ou de sua empresa, tampouco em obrigação de pagamento do valor integral pleiteado pela autora.

6. DO DIREITO

I. Da Legitimidade Passiva

A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança decorre da existência de relação jurídica obrigacional. Nos termos do CPC/2015, art. 17, somente é parte legítima aquele que tem interesse na relação jurídica discutida. No caso em tela, H. M. P. D. e sua empresa não participaram da contratação, não solicitaram os serviços e não se beneficiaram deles, razão pela qual devem ser excluídas do polo passivo, conforme já exposto em preliminar.

II. Da Exceção de Contrato Não Cumprido

O CCB/2002, art. 476, consagra o princípio da exceção do contrato não cumprido: “Se uma das partes não cumprir a sua obrigação, pode a outra recusar-se a cumprir a sua, até que a primeira satisfaça a sua”. No caso, a autora não cumpriu integralmente sua obrigação, pois:

  • Não apresentou relação detalhada dos materiais instalados;
  • Não emitiu nota fiscal ou pedido formal;
  • Não prestou assistência técnica ou substituição dos equipamentos defeituosos;
  • Recusou-se a negociar condições razoáveis de pagamento, exigindo quitação integral e à vista, sem abatimento dos valores referentes aos defeitos e à ausência de assistência.
Assim, o réu faz jus à retenção do pagamento até que a autora cumpra integralmente suas obrigações contratuais.

 

III. Da Necessidade de Prova da Prestação dos Serviços e do Valor Exigido

O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). A autora não comprovou, de forma idônea, a efetiva prestação dos serviços na extensão alegada, tampouco a existência do suposto acréscimo de materiais e valores. Não há nos autos qualquer documento que discrimine os itens instalados, tampouco nota fiscal ou pedido formal, o que impede a aferição do valor efetivamente devido.

IV. Da Boa-fé Objetiva e Equilíbrio Contratual

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) exige das partes lealdade e cooperação na execução dos contratos. A conduta da autora, ao recusar-se a prestar assistência técnica, não negociar condições razoáveis de pagamento e não abater valores referentes a equipamentos defeituosos, viola tal princípio, tornando indevida a cobrança do valor integral.

V. Da Inexistência de Solidariedade

A solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes (CCB/2002, art. 265). Não há qualquer elemento que indique solidariedade entre o réu e H. M. P. D. ou sua empresa, devendo ser afastada qualquer pretensão nesse sentido.

VI. Da Possibilidade de Compensação e Abatimento

Diante dos vícios e defeitos nos equipamentos instalados, bem como da ausência de assistência técnica, é direito do réu pleitear o abatimento proporcional do preço (CCB/2002, art. 441), devendo ser apurada, em regular instrução, a extensão dos defeito"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Luminustech Ltda. em face de C. dos S. M. e H. M. P. D., na qual a autora alega ter prestado serviços de instalação de luminárias LED na casa de shows “Alemão Long Beer”, pertencente ao primeiro réu, e requer o pagamento do saldo remanescente de R$ 52.568,00. Sustenta, ainda, que H. M. P. D. seria corresponsável pela dívida, por ser sócia administradora do estabelecimento.

Em contestação, C. dos S. M. suscita preliminar de ilegitimidade passiva de H. M. P. D. e de sua empresa, impugna o valor cobrado, alega ausência de comprovação dos serviços adicionais, existência de defeitos nos equipamentos instalados e ausência de assistência técnica, além de requerer abatimento proporcional do valor e produção de provas.

Preliminar — Da Ilegitimidade Passiva

A análise dos autos revela que a contratação e execução dos serviços ocorreram exclusivamente entre a autora e C. dos S. M., proprietário da casa de shows “Alemão Long Beer”. Não há elementos que demonstrem a participação de H. M. P. D. ou de sua empresa na relação jurídica, tampouco que tenham se beneficiado dos serviços prestados. A responsabilidade civil exige nexo causal entre a conduta da parte e o dano, inexistente, no caso, em relação à segunda requerida.

Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a H. M. P. D. e sua empresa, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

Mérito

No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de obrigação de pagamento do valor total pleiteado pela autora e à verificação de eventual direito do réu ao abatimento proporcional, diante de alegados defeitos nos equipamentos instalados e ausência de assistência técnica.

1. Ônus da Prova

Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme o CPC/2015, art. 373, I. Analisando os autos, verifica-se que a autora não apresentou documentação detalhada que comprove a efetiva prestação dos serviços na extensão alegada, tampouco a existência e quantificação dos supostos acréscimos de materiais e valores. Não há nota fiscal, pedido formal ou relação discriminada dos materiais e serviços efetivamente prestados.

2. Exceção do Contrato Não Cumprido

O CCB/2002, art. 476, estabelece que, não cumprida a obrigação por uma das partes, pode a outra se recusar ao adimplemento. Restou incontroverso que parte dos equipamentos apresentou defeitos, não havendo comprovação de que a autora tenha prestado assistência técnica ou substituído os itens defeituosos, apesar de reiteradas solicitações do réu.

3. Boa-fé Objetiva e Equilíbrio Contratual

Exige-se das partes, na execução dos contratos, lealdade e cooperação (CCB/2002, art. 422). A conduta da autora, ao recusar-se a negociar condições razoáveis de pagamento, não prestar assistência técnica e não apresentar documentação adequada, viola o princípio da boa-fé objetiva.

4. Possibilidade de Abatimento Proporcional

O réu faz jus ao abatimento proporcional do preço, nos termos do CCB/2002, art. 441, considerando a existência de vícios nos equipamentos instalados e a ausência de assistência técnica. Tal abatimento deverá ser apurado em fase de liquidação, mediante produção de prova pericial.

5. Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica no sentido de que é indevida a cobrança integral do valor contratado quando comprovado o inadimplemento parcial ou defeitos nos serviços prestados, bem como que o ônus da prova cabe à parte autora quanto à prestação e extensão dos serviços (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  1. Reconhecer a ilegitimidade passiva de H. M. P. D. e de sua empresa e, em consequência, extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação a essas partes, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI;
  2. Condenar o réu C. dos S. M. ao pagamento à autora do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados, deduzidos os valores já pagos (R$ 4.000,00) e o abatimento proporcional relativo aos defeitos nos equipamentos e à falta de assistência técnica, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante produção de prova pericial;
  3. Rejeitar o pedido de cobrança do valor integral pleiteado, ante a ausência de comprovação dos acréscimos alegados e o inadimplemento parcial por parte da autora.

Condeno a autora e o réu C. dos S. M. ao pagamento das custas e honorários advocatícios, rateados na proporção de seu insucesso, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no CPC/2015, art. 85.

Defiro a produção de prova pericial e testemunhal requerida pelas partes, em fase própria.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em obediência a CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais, bem como em consonância com os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Conclusão

Cascavel/PR, ___ de ___________ de 2024.

Juiz de Direito

> Observações: > - O voto está fundamentado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, com menção aos dispositivos legais e princípios aplicáveis. > - Houve análise da preliminar (conhecimento), mérito (parcial procedência), delimitação dos efeitos da decisão, fixação de custas e honorários, deferimento de provas e respeito à ordem lógica da fundamentação judicial. > - Os nomes das partes e valores foram mantidos conforme o documento apresentado. > - O texto pode ser adaptado conforme o caso concreto e as provas efetivamente produzidas.


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