Modelo de Contestação em ação de alimentos para redução da pensão alimentícia de 35% para 20% do salário mínimo devido à mudança na situação financeira do alimentante desempregado, com pedido de mitigação da reveli...

Publicado em: 28/07/2025 Processo Civil Familia
Contestação apresentada por R. A. A. de E. da S. em ação de alimentos na Comarca de Catende/PE, visando a redução do valor da pensão alimentícia de 35% para 20% do salário mínimo em razão de desemprego e renda informal variável, fundamentada no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, mitigação dos efeitos da revelia conforme CPC/2015, artigos do Código Civil e Lei 5.478/1968, com pedido de produção de provas e realização de audiência de conciliação.
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CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Catende – Estado de Pernambuco

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

R. A. A. de E. da S., já devidamente qualificado nos autos da Ação de Alimentos nº 0000244-40.2024.8.17.2490, que lhe move [NOME DA PARTE AUTORA], também já qualificada, por intermédio de seu advogado da Assistência Judiciária Gratuita de Catende, com endereço profissional na Rua [endereço completo], e-mail: [endereço eletrônico], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à presente demanda, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre obrigação alimentar. O contestante, R. A. A. de E. da S., foi anteriormente condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), correspondente a 12% do salário mínimo vigente. Posteriormente, em ação revisional de alimentos (processo nº 0000156-65.2025.8.17.2490), foi fixado liminarmente o percentual de 35% do salário mínimo, equivalente a R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos).

Ocorre que o contestante encontra-se atualmente desempregado, sobrevivendo de trabalhos informais (“bicos”) na construção civil, com renda mensal variável entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Diante de sua atual condição financeira, afirma que, com muito esforço, poderia arcar com, no máximo, 20% do salário mínimo vigente, sem comprometer sua própria subsistência.

Ressalta-se que o prazo para apresentação da presente contestação já se encontra exaurido, porém, diante do caráter alimentar da demanda e do direito fundamental de defesa, requer-se a juntada desta peça aos autos.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Tempestividade e Admissibilidade da Contestação

Embora o prazo para apresentação da contestação tenha decorrido, cumpre salientar que, tratando-se de direito indisponível e de relevante interesse de menor, a mitigação dos efeitos da revelia é admitida pelo ordenamento jurídico (CPC/2015, art. 345, II). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de alimentos, a defesa do alimentante deve ser recebida mesmo após o prazo legal, em respeito ao contraditório, à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e ao melhor interesse do menor.

Assim, requer-se o recebimento da presente contestação, com a apreciação de seu mérito.

5. DO DIREITO

5.1. Da Obrigação Alimentar e do Trinômio Necessidade-Possibilidade-Proporcionalidade

A obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade familiar, previsto no CCB/2002, art. 1.694, caput, e §1º, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. O binômio necessidade-possibilidade, acrescido do critério da proporcionalidade, é o parâmetro fundamental para a fixação e revisão da pensão alimentícia.

5.2. Da Situação Financeira do Contestante

O contestante encontra-se desempregado e, atualmente, aufere renda exclusivamente de trabalhos informais, com ganhos mensais entre R$ 800,00 e R$ 1.200,00. Tal condição demonstra significativa redução de suas possibilidades financeiras, tornando inviável o cumprimento da obrigação alimentar no patamar de 35% do salário mínimo, sob pena de comprometer sua própria subsistência.

O CCB/2002, art. 1.699, dispõe que, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, poderá o interessado pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Assim, a alteração da capacidade financeira do alimentante justifica a revisão do valor fixado, desde que devidamente comprovada.

5.3. Da Possibilidade de Redução do Valor dos Alimentos

A jurisprudência tem reconhecido que a redução do valor dos alimentos é cabível quando demonstrada a alteração das possibilidades do alimentante, especialmente em caso de desemprego ou trabalho informal, desde que não haja prejuízo ao mínimo existencial do alimentando. Ressalta-se que a necessidade do menor é presumida, mas não pode ser atendida em detrimento da sobrevivência digna do alimentante.

Ademais, a fixação de alimentos em percentual elevado sobre o salário mínimo, sem considerar a real capacidade do alimentante, viola o princípio da razoabilidade e pode gerar inadimplemento, prejudicando ambas as partes.

5.4. Da Boa-fé, Dignidade da Pessoa Humana e Paternidade Responsável

O contestante não se exime de sua responsabilidade paterna, mas pleiteia a adequação do valor da pensão à sua atual realidade, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da paternidade responsável.

5.5. Da Possibilidade de Fixação em Percentual Menor

Considerando a renda mensal variável do contestante, a fixação da pensão alimentícia em 20% do salário mínimo vigente mostra-se adequada, pois respeita o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, garantindo o sustento do alimentando sem inviabilizar a subsistência do alimentante.

5.6. Da Previsão Legal

O CCB/2002, art. 1.694, §1º, e "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de alimentos proposta por [NOME DA PARTE AUTORA] em face de R. A. A. de E. da S., já qualificados nos autos, objetivando a fixação/revisão do valor da pensão alimentícia anteriormente estabelecida.

O contestante, ora requerido, alega estar atualmente desempregado e sobrevivendo de trabalhos informais, auferindo renda variável entre R$ 800,00 e R$ 1.200,00 mensais, motivo pelo qual busca a redução do valor da pensão alimentícia para 20% do salário mínimo vigente, em substituição ao percentual de 35% anteriormente fixado.

Ressalta-se que a contestação foi apresentada intempestivamente, porém fundamenta-se o pedido de seu recebimento na natureza alimentar da demanda e no interesse de menor.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade da Contestação

Preliminarmente, cumpre analisar a admissibilidade da contestação apresentada fora do prazo legal. O CPC/2015, art. 345, II, dispõe expressamente que, nas hipóteses em que a controvérsia envolver direito indisponível, como os alimentos, os efeitos da revelia são mitigados. Ademais, o contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais do processo judicial, nos termos do CF/88, art. 5º, LV. Assim, recebo a contestação apresentada, mesmo após o prazo legal.

2. Do Mérito

2.1. Da Obrigação Alimentar e do Trinômio Necessidade-Possibilidade-Proporcionalidade

A obrigação alimentar está prevista no CCB/2002, art. 1.694, caput e §1º, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, observando-se também o critério da proporcionalidade. A fixação e a revisão de alimentos devem pautar-se pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme entendimento consolidado em nossa jurisprudência.

2.2. Da Situação Financeira do Alimentante

Restou comprovada nos autos a atual condição de desemprego do requerido, que sobrevive de atividades informais, com renda mensal variável e inferior ao salário mínimo vigente. A legislação prevê, no CCB/2002, art. 1.699, que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, poderá o interessado pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Portanto, havendo alteração relevante nas possibilidades do alimentante, é cabível a revisão do valor dos alimentos.

2.3. Da Proteção ao Melhor Interesse do Menor

Ainda que a necessidade do alimentando seja presumida, a pensão não pode ser fixada em patamar que inviabilize a própria subsistência do alimentante, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A solução deve buscar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as reais possibilidades do alimentante.

2.4. Da Possibilidade de Redução do Valor dos Alimentos

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que é admissível a redução dos alimentos quando efetivamente comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante, especialmente em razão de desemprego ou exercício de trabalho informal. Ressalto, contudo, que a redução não pode comprometer o mínimo existencial do alimentando, devendo ser fixado valor compatível com o trinômio mencionado.

2.5. Da Boa-fé, Razoabilidade e Paternidade Responsável

O alimentante manifesta expressamente sua intenção de não se eximir do dever alimentar, pleiteando apenas a adequação do valor ao que lhe é possível suportar, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da paternidade responsável.

2.6. Da Conciliação

O requerido manifesta interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, recomendando-se, portanto, o agendamento de audiência destinada à tentativa de composição entre as partes.

3. Conclusão

Diante do exposto, reputo comprovada a alteração da situação financeira do requerido, circunstância que autoriza a redução do valor da pensão alimentícia, devendo o novo patamar corresponder a 20% do salário mínimo vigente, o que se mostra razoável diante da atual capacidade contributiva do alimentante, sem prejuízo ao sustento do alimentando.

Ressalte-se que a medida ora fixada poderá ser revista futuramente, caso sobrevenha alteração na situação financeira de qualquer das partes (CCB/2002, art. 1.699).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido revisional, para:

  • Reduzir o valor da pensão alimentícia fixada anteriormente, determinando que o alimentante, R. A. A. de E. da S., pague a título de alimentos o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser revertido em favor do alimentando;
  • Designar audiência de conciliação/mediação, na forma do CPC/2015, art. 319;
  • Determinar a produção das provas necessárias, caso não haja acordo, inclusive documental e testemunhal, se requeridas;
  • Intimar a parte autora para manifestação sobre os documentos eventualmente acostados pelo requerido;
  • Condenar as partes ao cumprimento do que for acordado ou decidido, sob as penas da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

Esta decisão não impede a revisão futura dos alimentos, caso haja alteração da situação fática das partes (CCB/2002, art. 1.699). Ressalto, por fim, que a fundamentação atende ao comando do CF/88, art. 93, IX, garantindo transparência e motivação ao julgado.

Catende/PE, [data do julgamento].

_______________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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