Modelo de Contestação do Condomínio Ventura em Reclamação Trabalhista por ausência de vínculo empregatício direto e ilegitimidade passiva, fundamentada em terceirização e abandono de emprego conforme CLT e jurisprudênci...

Publicado em: 02/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação apresentada pelo Condomínio Ventura em Reclamação Trabalhista ajuizada por vigilante terceirizado pela empresa Starseg Segurança e Vigilância. A peça sustenta a ilegitimidade passiva do condomínio, a inexistência de vínculo empregatício direto, e a justa causa por abandono de emprego, com base na legislação trabalhista (CLT, CPC) e jurisprudência consolidada. Requer a exclusão do condomínio do polo passivo, improcedência dos pedidos, condenação em custas e honorários, e a produção de provas documentais, testemunhais e periciais.
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CONTESTAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ___ – Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CONDOMÍNIO VENTURA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seu síndico, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista movida por A. J. dos S., brasileiro, solteiro, vigilante, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

O Reclamante, A. J. dos S., ajuizou Reclamação Trabalhista em face do CONDOMÍNIO VENTURA, alegando ter laborado no período de 15/10/2024 a 26/02/2025 nas dependências do condomínio, exercendo a função de vigilante. Afirma que teria sido dispensado sem justa causa e pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o condomínio, bem como o pagamento de verbas rescisórias e demais consectários trabalhistas.

O Reclamante, contudo, omite que era empregado da empresa terceirizada STARSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, a qual foi a real empregadora, responsável pela contratação, remuneração, fiscalização e eventual dispensa do trabalhador, não havendo qualquer vínculo direto com o condomínio ora contestante.

4. PRELIMINARES

4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Nos termos do CPC/2015, art. 337, XI, argui-se a ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO VENTURA, pois o Reclamante jamais manteve vínculo empregatício com este, sendo contratado e subordinado exclusivamente à empresa STARSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, responsável por todos os encargos trabalhistas. O condomínio apenas figura como tomador dos serviços, não podendo ser responsabilizado diretamente pelas obrigações trabalhistas do empregado da terceirizada, salvo hipótese de responsabilidade subsidiária, que não se aplica ao caso concreto, diante da ausência de culpa in vigilando ou in eligendo.

Assim, requer-se a exclusão do CONDOMÍNIO VENTURA do polo passivo da presente demanda.

5. DOS FATOS

O Reclamante foi contratado pela empresa STARSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA para prestar serviços de vigilância nas dependências do CONDOMÍNIO VENTURA no período de 15/10/2024 a 26/02/2025, totalizando apenas 04 (quatro) meses de prestação de serviços. Toda a relação empregatícia, incluindo admissão, remuneração, controle de jornada, férias e eventual dispensa, foi conduzida pela empresa terceirizada.

Ressalte-se que o Reclamante abandonou o posto de trabalho ao iniciar o período de férias, sem qualquer comunicação formal à empregadora STARSEG, o que motivou a aplicação da justa causa pela contratante, conforme preceitua a CLT, art. 482, “i”. Não houve, portanto, dispensa sem justa causa, tampouco qualquer ato praticado pelo condomínio que pudesse ensejar vínculo empregatício ou responsabilidade direta.

O CONDOMÍNIO VENTURA sempre cumpriu com suas obrigações contratuais perante a empresa terceirizada, jamais tendo contratado, dirigido ou remunerado diretamente o Reclamante, inexistindo subordinação direta, pessoalidade ou onerosidade entre as partes.

6. DO DIREITO

6.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O vínculo empregatício pressupõe a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade (CLT, art. 3º). No caso em tela, tais requisitos não se fazem presentes entre o Reclamante e o CONDOMÍNIO VENTURA, pois a contratação, remuneração e fiscalização do trabalho eram de exclusiva responsabilidade da empresa STARSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA.

A terceirização de serviços é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio, desde que não haja fraude à legislação trabalhista ou desvirtuamento da relação de emprego (CF/88, art. 5º, II; Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017). O condomínio, como tomador de serviços, não pode ser equiparado ao empregador do trabalhador terceirizado, salvo na hipótese de culpa comprovada, o que não ocorreu.

6.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INAPLICABILIDADE

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, prevista na Súmula 331 do TST, exige a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo, o que não se verifica no presente caso. O CONDOMÍNIO VENTURA contratou empresa idônea, regularmente constituída, e não há nos autos qualquer prova de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, tampouco de omissão do condomínio na fiscalização do contrato.

6.3. DA JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO

O Reclamante abandonou o posto de trabalho ao iniciar o período de férias, sem qualquer comunicação à empregadora, caracterizando abandono de emprego, nos termos da CLT, art. 482, “i”. A justa causa foi corretamente aplicada pela empresa STARSEG, inexistindo qualquer ato do condomínio que pudesse ser interpretado como dispensa arbitrária ou sem justa causa.

6.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO CONDOMÍNIO

A jurisprudência consolidada reconhece que o condomínio, ao contratar empresa terceirizada para prestação de serviços, não se torna empregador dos funcionários desta, não podendo ser responsabilizado diretamente pelas obrigações trabalhistas, salvo prova inequívoca de fraude ou desvio de finalidade, o que não se verifica.

Ademais, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) veda a responsabilização do condomínio por obrigações que não lhe são atribuídas por lei ou contra"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de CONDOMÍNIO VENTURA, na qual o Reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o condomínio, bem como o pagamento de verbas rescisórias e demais consectários trabalhistas, sob a alegação de que teria sido dispensado sem justa causa enquanto exercia a função de vigilante nas dependências do réu, no período de 15/10/2024 a 26/02/2025.

O Reclamado apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o Reclamante era empregado da empresa terceirizada STARSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, inexistindo vínculo direto com o condomínio, que seria apenas tomador dos serviços. No mérito, sustenta a inexistência de vínculo empregatício, a regularidade da terceirização, a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária e a ocorrência de justa causa por abandono de emprego.

II – Fundamentação

a) Da Fundamentação Constitucional e Legal

O julgamento dos feitos pelo Poder Judiciário deve ser fundamentado, nos termos do CF/88, art. 93, IX, garantindo-se às partes a adequada prestação jurisdicional. Assim, passo à análise das questões suscitadas.

b) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Nos termos do CPC/2015, art. 337, XI, a ilegitimidade de parte deve ser reconhecida quando a parte demandada não detém relação jurídica com o objeto da ação. No caso, restou incontroverso que o Reclamante foi contratado pela empresa STARSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, prestando serviços nas dependências do condomínio, mas sem vínculo direto com este.

O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes demonstra que a relação empregatícia se deu apenas entre o Reclamante e a empresa terceirizada, não havendo prova de fraude à legislação trabalhista ou de subordinação direta ao condomínio.

Ressalto que a terceirização de serviços encontra respaldo no ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, II; Lei 6.019/1974, alterada pela Lei 13.429/2017), sendo legítima a contratação de empresa idônea para prestação de serviços especializados.

c) Da Inexistência de Vínculo Empregatício Direto

Para a configuração do vínculo de emprego, exige-se a presença dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade (CLT, art. 3º). No caso dos autos, a documentação e os depoimentos testemunhais comprovam que tais elementos não se fazem presentes entre o Reclamante e o CONDOMÍNIO VENTURA, pois a admissão, remuneração e fiscalização eram exercidas pela empresa terceirizada.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o tomador de serviços não se equipara ao empregador do trabalhador terceirizado, salvo em hipóteses excepcionais de fraude ou desvirtuamento do contrato, o que não restou comprovado nos autos (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

d) Da Responsabilidade Subsidiária

Embora a Súmula 331 do TST admita a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, esta exige a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. No caso concreto, o condomínio demonstrou ter contratado empresa idônea, regularmente constituída, inexistindo prova de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, tampouco de omissão do condomínio na fiscalização do contrato.

Portanto, não restou configurada hipótese que autorize a responsabilização subsidiária do CONDOMÍNIO VENTURA.

e) Da Justa Causa – Abandono de Emprego

A documentação acostada aos autos comprova que o Reclamante abandonou o posto de trabalho ao iniciar o período de férias, sem comunicação formal à empregadora, caracterizando abandono de emprego, nos termos da CLT, art. 482, "i". A justa causa foi corretamente aplicada, inexistindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.

f) Dos Princípios Aplicáveis

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) veda a responsabilização do condomínio por obrigações não previstas em lei ou no contrato. Ademais, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica devem nortear as relações trabalhistas, não se podendo transferir obrigações à parte que não deu causa ao inadimplemento.

g) Dos Requisitos de Admissibilidade do Recurso

Considerando que os recursos interpostos pelas partes preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, conheço dos mesmos.

III – Dispositivo

Diante do exposto, na forma do CF/88, art. 93, IX, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. J. dos S. em face do CONDOMÍNIO VENTURA, reconhecendo a inexistência de vínculo empregatício direto, bem como a ausência de responsabilidade, seja direta, seja subsidiária, do condomínio pelas verbas trabalhistas postuladas.

Em razão da sucumbência, condeno o Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do CPC/2015, art. 85, observada a concessão de justiça gratuita, caso deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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