Modelo de Contestação do Condomínio Ventura em Reclamação Trabalhista por ausência de vínculo empregatício direto e ilegitimidade passiva, fundamentada em terceirização e abandono de emprego conforme CLT e jurisprudênci...
Publicado em: 02/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ___ – Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONDOMÍNIO VENTURA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seu síndico, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista movida por A. J. dos S., brasileiro, solteiro, vigilante, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA INICIAL
O Reclamante, A. J. dos S., ajuizou Reclamação Trabalhista em face do CONDOMÍNIO VENTURA, alegando ter laborado no período de 15/10/2024 a 26/02/2025 nas dependências do condomínio, exercendo a função de vigilante. Afirma que teria sido dispensado sem justa causa e pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o condomínio, bem como o pagamento de verbas rescisórias e demais consectários trabalhistas.
O Reclamante, contudo, omite que era empregado da empresa terceirizada STARSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, a qual foi a real empregadora, responsável pela contratação, remuneração, fiscalização e eventual dispensa do trabalhador, não havendo qualquer vínculo direto com o condomínio ora contestante.
4. PRELIMINARES
4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Nos termos do CPC/2015, art. 337, XI, argui-se a ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO VENTURA, pois o Reclamante jamais manteve vínculo empregatício com este, sendo contratado e subordinado exclusivamente à empresa STARSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, responsável por todos os encargos trabalhistas. O condomínio apenas figura como tomador dos serviços, não podendo ser responsabilizado diretamente pelas obrigações trabalhistas do empregado da terceirizada, salvo hipótese de responsabilidade subsidiária, que não se aplica ao caso concreto, diante da ausência de culpa in vigilando ou in eligendo.
Assim, requer-se a exclusão do CONDOMÍNIO VENTURA do polo passivo da presente demanda.
5. DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela empresa STARSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA para prestar serviços de vigilância nas dependências do CONDOMÍNIO VENTURA no período de 15/10/2024 a 26/02/2025, totalizando apenas 04 (quatro) meses de prestação de serviços. Toda a relação empregatícia, incluindo admissão, remuneração, controle de jornada, férias e eventual dispensa, foi conduzida pela empresa terceirizada.
Ressalte-se que o Reclamante abandonou o posto de trabalho ao iniciar o período de férias, sem qualquer comunicação formal à empregadora STARSEG, o que motivou a aplicação da justa causa pela contratante, conforme preceitua a CLT, art. 482, “i”. Não houve, portanto, dispensa sem justa causa, tampouco qualquer ato praticado pelo condomínio que pudesse ensejar vínculo empregatício ou responsabilidade direta.
O CONDOMÍNIO VENTURA sempre cumpriu com suas obrigações contratuais perante a empresa terceirizada, jamais tendo contratado, dirigido ou remunerado diretamente o Reclamante, inexistindo subordinação direta, pessoalidade ou onerosidade entre as partes.
6. DO DIREITO
6.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O vínculo empregatício pressupõe a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade (CLT, art. 3º). No caso em tela, tais requisitos não se fazem presentes entre o Reclamante e o CONDOMÍNIO VENTURA, pois a contratação, remuneração e fiscalização do trabalho eram de exclusiva responsabilidade da empresa STARSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA.
A terceirização de serviços é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio, desde que não haja fraude à legislação trabalhista ou desvirtuamento da relação de emprego (CF/88, art. 5º, II; Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017). O condomínio, como tomador de serviços, não pode ser equiparado ao empregador do trabalhador terceirizado, salvo na hipótese de culpa comprovada, o que não ocorreu.
6.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INAPLICABILIDADE
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, prevista na Súmula 331 do TST, exige a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo, o que não se verifica no presente caso. O CONDOMÍNIO VENTURA contratou empresa idônea, regularmente constituída, e não há nos autos qualquer prova de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, tampouco de omissão do condomínio na fiscalização do contrato.
6.3. DA JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO
O Reclamante abandonou o posto de trabalho ao iniciar o período de férias, sem qualquer comunicação à empregadora, caracterizando abandono de emprego, nos termos da CLT, art. 482, “i”. A justa causa foi corretamente aplicada pela empresa STARSEG, inexistindo qualquer ato do condomínio que pudesse ser interpretado como dispensa arbitrária ou sem justa causa.
6.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO CONDOMÍNIO
A jurisprudência consolidada reconhece que o condomínio, ao contratar empresa terceirizada para prestação de serviços, não se torna empregador dos funcionários desta, não podendo ser responsabilizado diretamente pelas obrigações trabalhistas, salvo prova inequívoca de fraude ou desvio de finalidade, o que não se verifica.
Ademais, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) veda a responsabilização do condomínio por obrigações que não lhe são atribuídas por lei ou contra"'>...
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